Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23861

Data
2025-01-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento de apoio financeiro às artes - subsídio à exploração

Texto integral (855 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B Assunto: Enquadramento de apoio financeiro às artes - subsídio à exploração Processo: 23861, com despacho de 2024-02-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: - O requerente é Bolseiro de Investigação da Fundação XXX para estudos internacionais na Alemanha; - É artista no contexto de arte contemporânea; - Nesta data não se encontra registado em qualquer atividade; - Candidatou-se ao Programa de Apoio a Projetos nos domínios da Criação e Edição ......, no qual foi selecionado e atribuído um apoio financeiro de determinado valor, cujo projeto consiste na edição de um livro; - Também se candidatou a um Programa Público da Câmara Municipal do ......, no qual foi selecionado e atribuído um apoio financeiro de um outro valor, cujo projeto consiste na edição de um livro do qual é o editor e autor; - Refere ainda que os valores atribuídos vão ser diluídos pelas diversas e volumosas despesas dos respetivos projetos. Tendo em conta os factos antes enunciado, procede-se ao enquadramento dos referidos apoios financeiros. INFORMAÇÃO 1. Nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, consideram-se rendimentos empresariais e profissionais "os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior". 2. Também são considerados rendimentos da Categoria B "os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea b) do nº 1", conforme estabelecido na alínea g) do nº 2 do artigo 3º do Código do IRS. 3. Ora, o subsídio é um apoio monetário concedido a uma entidade individual ou coletiva para um fim específico, e que pode ser destinado à exploração ou não destinado à exploração. 4. O subsídio à exploração é um subsídio relacionado com rendimentos, ou seja, tem como objetivo assegurar uma rentabilidade mínima ou compensar deficits de exploração, o que poderá ser através da compensação de gastos/despesas. 5. No caso em questão, foi atribuído pela entidade Y ao requerente um apoio financeiro de determinado valor, no Programa de Apoio a Projetos ........ . 6. Esse programa de apoio decorreu nos termos do Decreto-Lei nº 103/2017, de 24 de Processo: 23861 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA agosto, e do Regulamento aprovado em anexo à Portaria nº 146/2021, de 13 de julho. 7. Os apoios a conceder nos termos deste Decreto-Lei têm por objeto fomentar a criação, produção e difusão das artes através do incentivo a uma diversidade de áreas disciplinares e domínios de atividade, promover a articulação das artes com outras áreas setoriais e valorizar a fruição artística enquanto instrumento de correção de assimetrias territoriais e de desenvolvimento humano, social, económico e cultural. 8. São elegíveis a estes apoios as pessoas coletivas e as pessoas singulares, ambas com sede/domicílio fiscal em Portugal e grupos informais (constituídos por um conjunto de pessoas ou coletivas, sem personalidade jurídica), que exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas atrás referidas. 9. Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável. 10. Daqui se retira, e conforme referido pelo requerente, que este apoio é concedido para financiar o desenvolvimento do projeto para a edição de um livro. 11. No que diz respeito ao apoio que lhe foi atribuído no Programa Público da Câmara Municipal do ......, este concurso foi tornado público através do Edital nº xxxxxxxxx. 12. No Programa de Concurso anexado ao referido edital verifica-se que o apoio tem como finalidade consolidar a atividade de artistas e agentes culturais, através do financiamento de projetos de criação ou de programação artística, nas áreas de artes visuais e curadoria, nas artes performativas, na composição, programação e performance musical e na literatura e pensamento crítico. 13. Desta forma, entende-se que os apoios em questão reúnem as caraterísticas para serem considerados subsídios à exploração, estando sujeitos a IRS na Categoria B, nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 3º do Código do IRS. 14. Consultado o sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se que o requerente iniciou a atividade de "Outros Artistas" com data de 2020-02-xx, no Regime Simplificado de Tributação em sede de IRS, tendo cessado a mesma com data de 2020-03-xx. 15. Deste modo, tendo em conta que os apoios são destinados a entidades que exerçam a atividade profissional no âmbito das artes, o requerente deveria ter reiniciado a atividade e, caso opte por ficar no Regime Simplificado de Tributação em sede de IRS, os valores dos apoios em questão deveriam ser indicados no Campo 412 do Quadro 4A do Anexo B da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do ano de 2022. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto, conclui-se que os apoios financeiros em questão configuram subsídios à exploração, sujeitos a IRS na Categoria B, nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 3º do Código do IRS. Processo: 23861 2
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