Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23861
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de apoio financeiro às artes - subsídio à exploração
Texto integral (855 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Enquadramento de apoio financeiro às artes - subsídio à exploração
Processo: 23861, com despacho de 2024-02-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- O requerente é Bolseiro de Investigação da Fundação XXX para estudos
internacionais na Alemanha;
- É artista no contexto de arte contemporânea;
- Nesta data não se encontra registado em qualquer atividade;
- Candidatou-se ao Programa de Apoio a Projetos nos domínios da Criação e Edição
......, no qual foi selecionado e atribuído um apoio financeiro de determinado valor, cujo
projeto consiste na edição de um livro;
- Também se candidatou a um Programa Público da Câmara Municipal do ......, no qual
foi selecionado e atribuído um apoio financeiro de um outro valor, cujo projeto consiste
na edição de um livro do qual é o editor e autor;
- Refere ainda que os valores atribuídos vão ser diluídos pelas diversas e volumosas
despesas dos respetivos projetos.
Tendo em conta os factos antes enunciado, procede-se ao enquadramento dos
referidos apoios financeiros.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS,
consideram-se rendimentos empresariais e profissionais "os auferidos no exercício, por
conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter
científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com
atividades mencionadas na alínea anterior".
2. Também são considerados rendimentos da Categoria B "os subsídios ou subvenções
no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea b) do nº 1", conforme
estabelecido na alínea g) do nº 2 do artigo 3º do Código do IRS.
3. Ora, o subsídio é um apoio monetário concedido a uma entidade individual ou
coletiva para um fim específico, e que pode ser destinado à exploração ou não
destinado à exploração.
4. O subsídio à exploração é um subsídio relacionado com rendimentos, ou seja, tem
como objetivo assegurar uma rentabilidade mínima ou compensar deficits de
exploração, o que poderá ser através da compensação de gastos/despesas.
5. No caso em questão, foi atribuído pela entidade Y ao requerente um apoio financeiro
de determinado valor, no Programa de Apoio a Projetos ........ .
6. Esse programa de apoio decorreu nos termos do Decreto-Lei nº 103/2017, de 24 de
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agosto, e do Regulamento aprovado em anexo à Portaria nº 146/2021, de 13 de julho.
7. Os apoios a conceder nos termos deste Decreto-Lei têm por objeto fomentar a
criação, produção e difusão das artes através do incentivo a uma diversidade de áreas
disciplinares e domínios de atividade, promover a articulação das artes com outras
áreas setoriais e valorizar a fruição artística enquanto instrumento de correção de
assimetrias territoriais e de desenvolvimento humano, social, económico e cultural.
8. São elegíveis a estes apoios as pessoas coletivas e as pessoas singulares, ambas
com sede/domicílio fiscal em Portugal e grupos informais (constituídos por um conjunto
de pessoas ou coletivas, sem personalidade jurídica), que exerçam, a título
predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas atrás referidas.
9. Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.
10. Daqui se retira, e conforme referido pelo requerente, que este apoio é concedido
para financiar o desenvolvimento do projeto para a edição de um livro.
11. No que diz respeito ao apoio que lhe foi atribuído no Programa Público da Câmara
Municipal do ......, este concurso foi tornado público através do Edital nº xxxxxxxxx.
12. No Programa de Concurso anexado ao referido edital verifica-se que o apoio tem
como finalidade consolidar a atividade de artistas e agentes culturais, através do
financiamento de projetos de criação ou de programação artística, nas áreas de artes
visuais e curadoria, nas artes performativas, na composição, programação e
performance musical e na literatura e pensamento crítico.
13. Desta forma, entende-se que os apoios em questão reúnem as caraterísticas para
serem considerados subsídios à exploração, estando sujeitos a IRS na Categoria B, nos
termos da alínea g) do nº 2 do artigo 3º do Código do IRS.
14. Consultado o sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se
que o requerente iniciou a atividade de "Outros Artistas" com data de 2020-02-xx, no
Regime Simplificado de Tributação em sede de IRS, tendo cessado a mesma com data
de 2020-03-xx.
15. Deste modo, tendo em conta que os apoios são destinados a entidades que
exerçam a atividade profissional no âmbito das artes, o requerente deveria ter reiniciado
a atividade e, caso opte por ficar no Regime Simplificado de Tributação em sede de
IRS, os valores dos apoios em questão deveriam ser indicados no Campo 412 do
Quadro 4A do Anexo B da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do ano de 2022.
CONCLUSÃO
Do anteriormente exposto, conclui-se que os apoios financeiros em questão configuram
subsídios à exploração, sujeitos a IRS na Categoria B, nos termos da alínea g) do nº 2
do artigo 3º do Código do IRS.
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