Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2384
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Formação Profissional - Certificação das entidades formadoras, Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT)
Texto integral (1121 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
n.º 10 do art.º 9º
Assunto:
Formação Profissional - Certificação das entidades formadoras, Direcção-Geral
do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT)
Processo:
nº 2384, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-09-01.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1. A Requerente é uma entidade formadora que se dedica à formação
profissional. O Instituto de Emprego e Formação Profissional certifica que a
entidade se dedica à prestação de serviços de formação profissional para
efeitos do art.º 9º, n.º 10 do CIVA, no uso da competência atribuída por
despacho de 27/10/1988 do Secretário de Estado do Emprego e Formação
Profissional. Contudo, o enquadramento fiscal em termos de IVA consiste em
Misto com afectação real de todos os bens, devido à existência de actividades
secundárias (cedência de espaços e gestão da formação profissional).
2. No âmbito dos serviços prestados de formação profissional, para além de
ministrar a formação, também exerce funções de coordenação dessa mesma
formação, assim como cobra um valor por fotocópias solicitadas pelos
formandos. Os serviços de coordenação são prestados a pessoas colectivas
nas quais estão a decorrer acções de formação. Os serviços consistem em:
- Elaboração do dossier técnico-pedagógico;
- Auxílio na elaboração do dossier Financeiro;
- Diagnóstico de necessidades formativas junto dos colaboradores;
- Realização de reuniões com os formadores das acções ministradas;
- Controlo dos dossiers formativos.
3. É opinião da Requerente que o serviço de coordenação, assim como as
fotocópias, se encontram no âmbito da actividade de formação profissional e
por isso deve estar abrangido pelo regime de isenção.
4. No entanto, a Requerente não tem a homologação da DGERT ( Direcção
Geral do Emprego e das Condições de Trabalho).
5. Questiona, se é suficiente o reconhecimento da isenção atribuída pelo IEFP
para que a entidade esteja abrangida pelo artigo 9º, n.º 10, na prestação de
serviços de formação e de coordenação dessa mesma formação.
Processo: nº 2384 1
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
6. Está em causa a aplicação do art.º 9º, n.º 10 do CIVA, segundo o qual
estão isentas de IVA, "As prestações de serviços que tenham por objecto a
formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de
serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e
material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por
entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e
reabilitação profissionais pelos ministérios competentes."
7. A referida isenção abrange as prestações de serviços que tenham por
objecto a formação profissional, quando efectuadas por organismos de direito
público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios
da formação e reabilitação profissionais.
8. Assim, é pressuposto obrigatório para a aplicação da referida isenção, que
as entidades em causa sejam reconhecidas como competentes nos domínios
da formação e reabilitação profissionais.
9. Este reconhecimento, actualmente designado por certificação, é regulado
pela Portaria n.º 851/2010, de 6/09, que entrou em vigor a 5/11/2010 e
revogou a Portaria n.º 782/97, de 29/08.
10. No preâmbulo daquele diploma consta, que a certificação das entidades
formadoras é um requisito essencial para efeito de acesso a financiamento
público, e confere ainda tratamento fiscal especial ao preço da formação no
imposto de valor acrescentado e no imposto sobre o rendimento.
11. No que respeita ao IVA, a referência ao tratamento fiscal especial, diz
respeito à isenção de imposto consignada no n.º 10 do art.º 9º do CIVA,
concedida às entidades que possuem a certificação nos termos da referida
portaria. Esta é uma isenção denominada incompleta, porque o sujeito
passivo não liquida imposto nas operações activas mas também não deduz o
imposto suportado a montante.
12. De acordo com aquele diploma, "Certificação de entidade formadora" é o
acto de reconhecimento formal, de que uma entidade detém competências,
meios e recursos adequados para desenvolver actividades formativas, em
determinadas áreas de educação e formação. Por seu lado, "Entidade
formadora certificada" é a entidade dotada de recursos e capacidade técnica
e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objecto de
avaliação e reconhecimento oficiais de acordo com o estabelecido na referida
Portaria.
13. A certificação é concedida por áreas de educação e formação, e significa
que foi reconhecida à entidade formadora a capacidade de desenvolver as
actividades que integram as diferentes fases do ciclo formativo, bem como
uma intervenção especializada em certas áreas temáticas.
14. Nos termos do n.º 1 do artigo 6º da Portaria n.º 851/2010, o processo
de certificação das entidades formadoras é assegurado pelo serviço central
competente, do Ministério responsável pela área da formação profissional.
15. Desde 1 de Junho de 2007, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
210/2007, de 29/05, que compete à Direcção-Geral do Emprego e das
Relações de Trabalho (DGERT), a certificação das entidades formadoras. De
acordo com o art.º 9º daquele diploma, a DGERT sucedeu, nesta matéria,
Processo: nº 2384 2
nas atribuições que anteriormente competiam ao Instituto para a Qualidade
da Formação, I.P.
16. Consultado o registo de contribuintes, verifica-se que a Requerente
exerce a actividade de "Formação Profissional", a que corresponde o CAE:
85591. Para efeitos de IVA, está enquadrada no regime normal de
periodicidade trimestral, e efectua operações com e sem direito à dedução do
imposto suportado, tendo optado pelo método de afectação real, para efeitos
de cálculo do imposto a deduzir. Iniciou a actividade em ..-08-2004, cessou
em ..-03-2007 e reiniciou em ..-10-2008.
17. De acordo com a informação disponível no site da DGERT, a Requerente
não consta como entidade acreditada no domínio da formação. Tendo a
Requerente iniciado a sua actividade em ..-08-2004 e procedido ao reinício
em ..-10-2008, depreende-se ter ocorrido um lapso, quando refere que
possui certificação do Instituto de Emprego e Formação Profissional atribuída
por despacho de 27/10/1988. De qualquer forma, não se verificando que
possui certificação válida, que actualmente é atribuída pela DGERT, não pode
a Requerente beneficiar da isenção consignada no n.º 10 do art.º 9º do
CIVA.
18. Face ao exposto, a Requerente não está abrangida pela isenção do art.º
9º n.º 10 do CIVA, relativamente às prestações de serviços de formação que
efectuar.
19. Assim, de forma a corrigir o seu enquadramento cadastral, deve a
Requerente entregar a declaração de alterações a que se refere o art.º 32º
do CIVA.
20. Deve, ainda, proceder à entrega do imposto respeitante às operações
relativamente às quais não liquidou IVA, ao abrigo da isenção do art.º 9º n.º
10 do CIVA, sem contudo preencher os requisitos consignados na lei,
designadamente estar habilitada com a certificação de entidade formadora,
atribuída pela entidade competente para o efeito que é actualmente a
DGERT.
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