Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2382
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Agricultura - Isenção - Renuncia á Isenção - Taxas - Transmissões de "árvores em pé
Texto integral (408 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º; 12º; 18º; na Lista 3.7 da Lista I.
Assunto:
Agricultura – Isenção – Renuncia á Isenção – Taxas - Transmissões de
"árvores em pé”
Processo:
nº 2382, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-08-12.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente solicita informação vinculativa sobre a taxa de IVA a aplicar
na venda de "madeira de eucalipto, proveniente do 1º corte de uma mata…".
2. A actividade desenvolvida pelo requerente desenrola-se no campo da
agricultura - "Agricultura e produção animal combinadas", CAE: 01500, como
actividade principal e "Actividades serviços relacionados com a silvicultura e
exploração florestal", CAE: 02400, como actividade secundária, ambas,
desde 1989.07.01.
3. Para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, encontra-se
enquadrado no regime normal trimestral, por opção.
4. O nº 33 do artigo 9º do CIVA isenta de imposto "As transmissões de bens
efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente
Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B,
quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que
utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da
respectiva exploração agrícola e silvícola".
5. A referida isenção abrange as transmissões de "árvores em pé", isto é,
plantas vivas das espécies florestais ou frutíferas, quando sejam efectuadas
por um produtor agrícola que não tenha renunciado à isenção nos termos e
condições previstas no artigo 12º do Código do IVA.
6. No entanto, nas transmissões "de árvores em pé" efectuadas por um
produtor, que tenha optado pela aplicação do imposto por renúncia expressa
nos termos do artigo 12º do CIVA, a taxa a aplicar é de 6% (com a alteração
dada pela Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho), por enquadramento na verba
3.7 da Lista I anexa ao Código do IVA.
7. No caso em apreço, e tendo em conta que o sujeito passivo exerce a
actividade de exploração florestal (embora a título secundário) e tendo
renunciado à isenção, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 12º do
Código do IVA, a transmissão de eucaliptos "árvores em pé", efectuada pelo
próprio produtor, é passível de imposto à taxa reduzida de (6%), por
enquadramento na Lista 3.7 da Lista I anexa ao Código do IVA.
Processo: nº 2382 1