Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23818
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Encargo necessário à venda - acordo particular celebrado com ex-cônjuge em processo de partilha de bens
Texto integral (837 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.51º - Despesas e encargos
Assunto: Encargo necessário à venda - acordo particular celebrado com ex-cônjuge em processo
de partilha de bens
Processo: 23818, com despacho de 2024-02-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à aceitação
da importância paga à ex-cônjuge, a coberto do disposto no artigo 51.º do Código do
IRS (CIRS), por considerar tratar-se de um encargo necessário à alienação do imóvel.
Esclarece o seguinte:
- Em novembro de 2015 adquiriu a ex-companheira um imóvel, ou seja, antes do
casamento;
- Em 2016 foram efetuadas obras de recuperação, conservação e beneficiação no
imóvel atrás referido, tendo o mesmo sido avaliado em termos patrimoniais pela AT em
valores muito superiores, após a conclusão das referidas obras;
- Em outubro de 2018 puseram fim ao vinculo conjugal e celebraram um acordo
matrimonial de partilhas dos bens, para que fosse possível avançarem para o início do
processo de divórcio de forma amigável. Ficou acordado relativamente ao imóvel em
questão que, da mais valia resultante da alienação do imóvel, a ex-companheira
receberia 50% da mais valia, após dedução do crédito hipotecário, que na data era de
2xx.xxx,xx , e do valor de 9x.xxx,xx (que diz respeito ao valor de capitais próprios
injetado pelo requerente nas obras de beneficiação do imóvel). Tratou-se de exigência
da ex-cônjuge para aceitar o acordo;
- Atendendo a que o valor de venda do imóvel ascendeu a 3xx.xxx,xx , foi transferido
para a ex-companheira em abril de 2019 e maio de 2019, os valores de 1x.xxx,xx e
2x.xxx,xx , respetivamente, ao abrigo do contrato das partilhas de bens assinado e
reconhecido (atrás mencionado) e a titulo de despesas/indemnização inerentes à
alienação do imóvel.
Termos em que pretende saber da possibilidade das duas transferências atrás
mencionadas, pagas à ex-companheira por necessárias à alienação do imóvel, serem
fiscalmente aceites ao abrigo do artigo 51º do Código do IRS (CIRS). Bem como, da
tributação na esfera da ex-cônjuge da mesma quantia recebida ao abrigo do contrato
das partilhas de bens assinado e a titulo indemnização inerentes à alienação do imóvel.
FACTOS
- Em novembro de 2015 o exponente adquiriu, e no estado de solteiro, um prédio
urbano;
- Em junho de 2017 contraiu matrimónio com a anterior proprietária do imóvel em causa,
sem convenção antenupcial, ou seja, no regime de comunhão de adquiridos;
- Em outubro de 2018 celebrou um contrato com o cônjuge, no Cartório, onde consta
que:
. O casal não possui quaisquer bens imóveis, possuindo só em comum o recheio do
imóvel em causa;
. O ora requerente é dono e legitimo proprietário do prédio em causa;
. O remanescente do produto da futura venda do imóvel supra identificado, depois do
proprietário efetuar pagamentos/recebimentos, seria dividido em partes iguais pelos dois
Processo: 23818
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
cônjuges, tal como o recheio do imóvel.
- Em maio de 2019 procedeu à alienação do imóvel pelo montante de 3xx.xxx,xx,
verificando-se na escritura que o requerente consta como primeiro outorgante, na
situação de divorciado, e único proprietário;
- Consta no documento de entidade bancária que foram efetuadas duas transferências
bancárias da conta bancária do requerente, no valor de 1x.xxx,xx e 2x.xxx,xx, em abril
de 2019 e maio de 2019, respetivamente, para um IBAN, supostamente do ex-cônjuge
(documento não identifica o titular da conta destino).
INFORMAÇÂO
1. A questão coloca-se quanto à dedutibilidade fiscal do valor pago à ex-cônjuge a
coberto do disposto no artigo 51.º do Código do IRS. Tal valor foi apurado com base no
ganho obtido com a alienação de imóvel, cuja propriedade pertencia somente ao
requerente - não era um bem comum do casal - e resultou de um acordo particular entre
os dois ex-cônjuges.
2. Nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 51.º do Código do IRS, são considerados os
encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12
anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e
alienação de direitos reais sobre o imóvel alienado.
3. Ora, no caso, entende-se que o valor pago ao ex-cônjuge decorre de acordo
particular efetuado entre as partes, de livre vontade, para pôr fim ao vinculo conjugal
através de divórcio por mutuo consentimento a desencadear, tal como consta na
clausula xx do referido acordo.
4. Com efeito, não existia qualquer impedimento legal que obstasse à venda do imóvel
por parte do ora exponente ou determinação legal que obrigasse ao pagamento referido
ao ex-cônjuge. Tal pagamento decorre, como se referiu, do acordo celebrado entre as
partes, o qual não vincula entidade terceiras, como é o caso da AT.
5. Termos em que não podem os pagamentos efetuados de 3x.xxx,xx ser aceites para
efeitos do disposto no artigo 51.º do Código do IRS, porquanto não têm a natureza de
encargo com a valorização do bem e não revestem o caráter de despesa necessária
para a alienação do mesmo.
Processo: 23818
2