Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23814
- Data
- 2024-12-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Rendimentos de propriedade intelectual - curadoria de exposições e escrita de textos sobre arte/artistas
Texto integral (773 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.58º - Propriedade intelectual
Assunto: Rendimentos de propriedade intelectual - curadoria de exposições e escrita de textos
sobre arte/artistas
Processo: 23814, com despacho de 2024-12-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- Está coletada com a C.A.E. 90030 - Criação Artística e Literária;
- Exerce as seguintes atividades: curadoria de exposições; escrita de textos sobre
arte/artistas; acompanhamento curatorial/crítico.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar esclarecimento se as
atividades elencadas poderão beneficiar do previsto no artigo 58º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, ou seja, considerar para efeitos de tributação em IRS apenas 50%
dos rendimentos obtidos.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, os
rendimentos provenientes da propriedade intelectual, desde que auferidos pelo seu
titular originário, são enquadrados como rendimentos da Categoria B (rendimentos
empresariais e profissionais), considerando-se como rendimentos provenientes da
propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos, de acordo com o nº 5 do
mesmo artigo.
2. Por sua vez, o artigo 58º do Estatuto dos Benefícios Fiscais vem estabelecer que "os
rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os
provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das
obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos
de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares
originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50%
do seu valor, líquido de outros benefícios".
3. Contudo, existem limitações à aplicabilidade deste benefício fiscal, pelo que o nº 2 do
referido artigo exclui expressamente do âmbito de aplicação deste regime os
rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário, artístico ou científico,
obras de arquitetura e obras publicitárias.
4. Ademais, e conforme o nº 3 do artigo 58º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a
importância a excluir do englobamento não pode exceder 10.000,00 EUR.
5. Ora, os pressupostos previstos do artigo 58º do Estatuto dos Benefícios Fiscais são:
- A titularidade originária do direito de autor ou do direito conexo;
- Os rendimentos serem provenientes da alienação ou cedência de uso, total ou parcial
desse direito, a favor de terceiro;
- As obras revestirem caráter literário, artístico ou científico e não constituírem obra de
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arquitetura ou obra publicitária.
6. A requerente pretende saber se podem ou não beneficiar da exclusão parcial de
tributação prevista no artigo 58º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a atividades por si
descrita da seguinte forma:
- "curadoria de exposições: a curadoria é um trabalho autoral, de criação/conceção de
exposições. Da mesma forma que um artista concebe uma obra de arte, um curador
concebe uma exposição. Da mesma forma que um escritor escreve um livro, um
curador cria uma exposição. Não sendo um trabalho artístico, é um trabalho autoral.
Ninguém pode reproduzir uma exposição da qual eu fiz a curadoria";
- "escrita de textos sobre arte/artistas. A escrita de textos para catálogos, exposições,
revistas de arte e cultura, é uma atividade autoral, portanto eu tenho direitos sobre os
textos que escrevo. Ninguém os pode reproduzir a não ser através de citação";
- "acompanhamento curatorial/crítico: costumo fazer reuniões/sessões de mentoria a
artistas. Nessas sessões discutimos o trabalho do/a artista, dou aconselhamento
relativamente ao desenvolvimento do seu trabalho, ajudo na redação projetos/propostas
artísticos, apoio na criação de portfólios, website, statement".
7. Tendo em conta a descrição da atividade, verifica-se que se está perante
rendimentos empresariais e profissionais, subsumidos na alínea b) do nº 1 do artigo 3º
do Código do IRS, e não na alínea c) do referido artigo, logo não enquadráveis na
exclusão prevista no artigo 58º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
8. Isto porque, a requerente exerce a atividade na qualidade de prestador de serviços e
não no âmbito de uma alienação ou cedência de uso dos direitos de autor a favor de
terceiros.
9. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
- Um dos pressupostos para beneficiar da exclusão parcial de tributação prevista no
artigo 58º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é os rendimentos serem provenientes da
alienação ou cedência de uso, total ou parcial desse direito a favor de terceiro;
- Uma vez os rendimentos auferidos pela atividade descrita pela requerente não são
provenientes da alienação ou cedência de uso dos direitos de autor a favor de terceiro,
os mesmos não são passíveis de beneficiar da exclusão parcial de tributação prevista
no artigo 58º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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