Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23801
- Data
- 2024-05-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Distribuição de Dividendos de uma sociedade estrangeira aos acionistas. Tributação à luz do Regime dos Residentes Não Habituais
Texto integral (1289 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional
Assunto: Distribuição de Dividendos de uma sociedade estrangeira aos acionistas. Tributação à
luz do Regime dos Residentes Não Habituais
Processo: 23801, com despacho de 2024-04-28, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento jurídico-tributário aplicável, em sede de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (IRS), aos rendimentos distribuídos na qualidade de acionista,
provenientes de ações de uma sociedade comercial de direito estrangeiro, com sede em
Hong Kong.
FACTOS
O Requerente é acionista de uma sociedade comercial de direito estrangeiro com sede
na Região Administrativa Especial de Hong Kong (República Popular da China), a qual
presta serviços de aconselhamento na compra e venda de ações em mercados bolsista.
A referida sociedade comercial foi criada em 2014 e está sujeita ao imposto sobre o
rendimento de pessoas coletivas existente na Região Administrativa Especial de Hong
Kong (v.g. imposto sobre os lucros na aceção da Convenção para Evitar a Dupla
Tributação celebrada com Portugal).
A referida sociedade comercial distribui rendimentos anualmente aos seus acionistas
sob a forma de dividendos.
O Requerente pretende tornar-se residente fiscal em Portugal e pedir o estatuto
especial de residente não habitual.
Face aos factos descritos, o Requerente pretende saber se os dividendos que lhe forem
pagos pela sociedade comercial domiciliada em Hong Kong se encontram isentos de
imposto sobre os rendimentos singulares (IRS) em Portugal, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 81.º, n.º 5, alínea a) do CIRS, ou, caso contrário, a que
taxa serão tributados.
INFORMAÇÃO
1.De acordo com a legislação nacional os rendimentos em causa consubstanciam
rendimentos de capitais, subsumíveis na categoria E.
2.Com efeito, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do
IRS são qualificados como rendimentos de capitais (Categoria E), os lucros colocados à
disposição dos sócios/titulares do rendimento (dividendos).
3.Contudo, de acordo com os factos supra descritos, os rendimentos distribuídos são
provenientes de ações de uma sociedade comercial de direito estrangeiro, com sede em
Hong Kong, daí que, existindo conexão territorial da situação em apreço com outro
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Estado, para além do Estado português, importa aferir da existência de Convenção de
Dupla Tributação celebrada entre os dois Estados.
4.Constata-se que foi celebrada Convenção para eliminar a Dupla Tributação entre
Portugal e Hong Kong, aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º
49/2012, publicada no Diário da República n.º 75/2012, Série I-A de 16/04/2012.
5.Ora, de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Convenção:
3 O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos
provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de
fundador ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos
lucros ().
6.Sendo que, quer nos demais preceitos da Convenção, quer no Protocolo adicional à
mesma, o conceito de "Dividendos" não é alargado ou restringido face ao previsto neste
n.º 3 do artigo 10.º.
7.Deste modo, e não tendo o requerente identificado a sociedade comercial de que é
acionista, não é possível concluir que os rendimentos em causa consubstanciam
dividendos, à luz da CDT.
8.Mas, no caso de se enquadrarem os rendimentos em causa como dividendos, é-lhes
aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Convenção, nos termos do qual:
"1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um
residente do outro Estado Contratante podem ser tributados neste último Estado ()
2. Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante de que é
residente a sociedade que paga os dividendos ()"
9.Daqui resulta que a competência tributária é cumulativa do Estado da Residência e do
Estado da Fonte (partilhada por Portugal e Hong Kong, respetivamente) podendo os
rendimentos em causa ser tributados por ambos os Estados.
10.Assim sendo, e uma vez que o Requerente pretende requerer o estatuto de residente
não habitual, e saber qual a tributação aplicável à luz do referido regime, importa
determinar qual a tributação dos rendimentos qualificados como dividendos, à luz do
regime dos residentes não habituais.
11.Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS:
"5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro,
rendimentos () das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se
verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção
para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ()"
12.Uma vez que ao abrigo da CDT Portugal/Hong Kong, o rendimento em causa pode
ser tributado em ambos os Estados e caso o Requerente venha a gozar do estatuto de
residente não habitual em Portugal, então, nesse caso, estarão reunidas as condições
para o aproveitamento da isenção, prevista no artigo 81.º, n.º 5 do Código do IRS.
13.Relativamente à questão colocada pelo Requerente quanto a saber se o facto de
Hong Kong, constar da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, como um país com um
regime de tributação privilegiada, claramente mais favorável, afasta a aplicação da
isenção de tributação prevista no artigo 81.º, n.º 5 do Código do IRS, passando a
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aplicar-se a tributação autónoma de 35%, prevista na alínea a) do n.º 18 do artigo 72.º,
informa-se o seguinte.
14.A taxa de tributação autónoma prevista na alínea a) do n.º 18 do artigo 72.º constitui
o regime geral de tributação aplicável aos rendimentos de capitais devidos por
entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que
sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente
mais favorável.
15.Por sua vez, o regime previsto no artigo 81.º, n.º 5 do Código do IRS constitui um
regime especial, aplicável aos sujeitos passivos que beneficiem do regime especial de
residentes não habituais, pelo que, caso se verifiquem as condições aí previstas, este
regime especial prevalece sobre o regime geral.
16.Ainda relativamente ao regime previsto no artigo 81.º, n.º 5 do Código do IRS,
importa ter em conta que este contém a alínea a) e a alínea b), sendo que a alínea a)
aplica-se aos casos em que exista Convenção de Dupla Tributação celebrada entre
Portugal e o outro Estado e a alínea b) aplica-se aos casos em que esta não exista.
17.Ora, a alínea a) apenas faz depender a aplicação do método de isenção da
possibilidade dos rendimentos em causa (neste caso, de capitais) serem tributados no
Estado da fonte, pelo contrário, a alínea b) dispõe que o método da isenção apenas se
aplica quando os rendimentos de capitais possam ser tributados nos Estado da Fonte,
mas também desde que esse Estado não conste de lista aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de
tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.
18.No caso em apreço, como vimos supra existe Convenção de Dupla Tributação
celebrada entre Portugal e Hong Kong, como tal aplica-se a norma prevista na alínea a),
sendo irrelevante, in casu, o facto de Hong Kong constar da Portaria n.º 150/2004, de
13 de fevereiro, porquanto, onde o legislador não distingue, não deve o intérprete
distinguir ("ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus").
19.Em conclusão, os dividendos pagos por uma sociedade comercial domiciliada em
Hong Kong a um sujeito passivo residente em Portugal e titular do estatuto de residente
não habitual encontram-se isentos de imposto sobre os rendimentos singulares (IRS)
em Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º, n.º 5, alínea a) do
CIRS.
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