Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23787
- Data
- 2023-02-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Revenda- Entrada em espécie para constituição de Fundo de Investimento Imobiliário
Texto integral (1918 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 7.º
Assunto: Revenda- Entrada em espécie para constituição de Fundo de Investimento
Imobiliário
Processo: 2022001245 - IV n.º 23787 com despacho concordante de 2022.12.01, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: A entidade XXX (doravante consulente), vem ao abrigo do disposto no art.º
68. ° da Lei Geral Tributária (LGT), solicitar a emissão de informação
vinculativa pretendendo ver esclarecidas duas questões que coloca a
apreciação.
I - FACTOS APRESENTADOS
A consulente é uma empresa que tem como atividade e objeto social “[a]
compra, venda de imóveis, incluindo a revenda dos que sejam adquiridos para
esse fim, a administração e arrendamento de imóveis, próprios e alheios, a
elaboração ou participação em projetos de desenvolvimento imobiliário ou
urbanístico, bem como outras atividades de consultoria e assessoria de
negócios na atividade imobiliária, e gestão e administração, seja de
património próprio, seja de património alheio”.
Detém entre outros os seguintes CAE: 68100 – Compra e venda de bens
imobiliários, 70220 – Outras atividades de consultoria para os negócios e a
gestão e 68200 – Arrendamento de bens imobiliários.
Pretende realizar uma subscrição em espécie de Unidades de Participação de
um Fundo de Investimento Imobiliário, através da entrega de um imóvel,
adquirido para revenda em 27-07-2009.
A consulente refere que o imóvel se encontra registado no seu Balanço como
inventário, dado ter sido adquirido com o objetivo de ser revendido e, apesar
de ter beneficiado ab inicio da isenção de IMT prevista no artigo 7º, n.º 1 do
CIMT, verificou-se a liquidação e pagamento subsequente do IMT respetivo –
liquidação em 20/07/2012, no valor de …€ - por o imóvel não ter sido
revendido no prazo legal de 3 anos (artigo 11º, n.º 5 CIMT)”.
II - QUESTÕES
A primeira das dúvidas suscitadas pela consulente reporta-se ao disposto no
n.º 5, do artigo 11 do CIMT, em que questiona se, para efeitos de isenção, a
operação de transmissão do direito de propriedade do imóvel que pretende
realizar, tendo por contrapartida o recebimento de unidades de participação
(UP´s), se pode qualificar como revenda, ou se aquele termo se circunscreve
apenas à transmissão do direito de propriedade através de contrato de
compra e venda, previsto no artigo 874.º do Código Civil.
Com a segunda questão colocada, intrinsecamente ligada à primeira, a
consulente pretende saber se por forma a atestar o exercício normal e habitual
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da atividade de revenda de imóvel para fins de isenção de IMT, no ano n+1,
se se pode considerar como revenda a operação acima descrita - a realizar no
ano n, provavelmente 2022 - por se verificar uma verdadeira transmissão do
direito de propriedade tendo por contrapartida um valor (recebimento de
UP´s)
III - ANÁLISE
O imóvel adquirido para revenda pela consulente, está inscrito na matriz
predial urbana da freguesia de …, concelho e distrito de ….
Tendo indicado como destino a revenda, a consulente beneficiou, no momento
da aquisição, da isenção prevista no artigo 7.º do CIMT.
Não tendo revendido o referido imóvel no prazo de 3 anos, solicitou a
liquidação do IMT que se mostrava devido na sequência da caducidade da
isenção.
O regime de isenção de IMT para prédios adquiridos para revenda, constante
do artigo 7.º do Código do IMT (CIMT), estabelece um conjunto de condições
de cuja observância depende a usufruição daquele benefício.
Estes condicionalismos de cariz objetivo e subjetivo, reportam-se a três
momentos ou períodos distintos, o da aquisição, o da detenção do imóvel e o
da revenda.
No momento da aquisição:
- Que o prédio adquirido se destine a revenda; intenção que deve constar
expressamente do título aquisitivo;
- Que antes da aquisição tenha sido apresentada a declaração prevista no
artigo 112.º do CIRS e 117.º do CIRC.
Durante o período em que o imóvel não é revendido:
- Que aos prédios adquiridos para revenda não seja dado destino diferente,
nomeadamente que o registo contabilístico do imóvel espelhe a sua
permanência enquanto ativo corrente, numa conta (da classe 3) de
Inventários.
No momento da transmissão:
- Que a transmissão se faça através de revenda;
- Que a revenda se verifique no prazo máximo de três anos sobre a data da
aquisição;
- Que o adquirente não o destine novamente a revenda.
Quanto ao modo como opera a isenção, esta processa-se por uma de duas
vias:
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I. Se no momento da aquisição se verificarem todos os requisitos elencados, e
no ano anterior a "atividade de comprador de prédios para revenda", tiver sido
exercida normal e habitualmente, há lugar à emissão de uma declaração de
isenção consubstanciada num documento único de cobrança de valor zero,
contemplando já o benefício de isenção, circunstância que se verificou na
situação em apreço.
II. Por aplicação, nas demais situações, da regra geral constante da parte
inicial do n.º 2, que determina que a liquidação e pagamento se processem
nos termos gerais, funcionando o benefício (caso se verifiquem os outros
requisitos) em momento posterior, aquando da revenda, sendo anulado o
imposto mediante pedido a apresentar pelo interessado, nos termos e moldes
constantes do n.º 4, do artigo 7.º.
No que concerne à primeira dúvida colocada pela consulente, cumpre desde
logo ter presente que as normas que regulam a isenção de imposto, na
medida em que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da
tributação, são insuscetíveis de aplicação a casos que não tenham sido
expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objeto de
interpretação estrita ou declarativa (AC STA, de 22-02-2017 no Proc
01245/16).
Se para efeito do disposto no artigo. 2.º do CIMT, o termo que releva é o de
transmissão, expressão abrangente à qual se subsumem também negócios
jurídicos que no plano civil não operam a transmissão do direito de
propriedade, já para efeito de reconhecimento (e de caducidade) da isenção
de IMT constante do artigo 7.º, o legislador optou expressamente pelo
vocábulo revenda.
Dito isto, o conceito de revenda pressupõe que a transmissão do direito de
propriedade sobre o imóvel opere através de um contrato de compra e venda,
contrato este que, de acordo com a definição legal vertida no artigo 874.º do
Código Civil, tem como condição imprescindível o pagamento do preço, i.e., de
uma quantia em dinheiro, como contrapartida da transmissão desse direito.
O STA, já se pronunciou sobre esta questão, no sentido de que o imóvel tem
que ser vendido, ou seja, transmitido através de contrato de compra e venda,
apenas se podendo considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico, não
assumindo qualquer relevo a troca ou permuta de bens (Acórdãos de 22-02-
2017 e 15-02-2017, nos Procs. n.º 01245/16 e n.º 01243/16), posição que
tem sido seguida pela AT.
Assim, traduzindo-se o negócio projetado pela consulente, na entrega de um
imóvel adquirido para revenda em 07/07/2009, como contrapartida da
subscrição de Unidades de Participação de um Fundo de Investimento
Imobiliário, a realizar previsivelmente ainda em 2022, facilmente se conclui
que, não obstante o negócio em apreço operar a transmissão jurídica do
imóvel, materializando uma verdadeira transmissão do direito de propriedade,
ao não ter como retribuição o pagamento de uma quantia em dinheiro, como
contrapartida da transmissão desse direito, obsta desde logo a que o mesmo
seja qualificado como revenda, configurando como tal, um desvio de fim em
relação à revenda.
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Mais,
Tratando-se de um regime específico, impõe-se que a interpretação das
normas em que o mesmo se decompõe se faça em bloco, i. é, sem nunca se
perder de vista o sentido e intenção que naquele específico âmbito os
vocábulos e expressões delas constantes assumem.
Nesta conformidade, para efeitos de interpretação e de aplicação deste
regime, o alcance dos vocábulos revenda, e revendido, está,
indissociavelmente, ligado ao modo e prazo da transmissão jurídica da
propriedade do imóvel adquirido para aquele fim.
Só o imóvel adquirido para revenda que efetivamente seja objeto de venda no
prazo de 3 anos, e sem ser novamente para revenda, se revela apto, por um
lado a permitir usufruir da isenção e, por outro, a servir enquanto “revendido”,
para efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 7.º, ou seja, para no ano
seguinte ao da revenda, poder ser utilizado pelo adquirente como prova de
que exerce normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para
revenda.
A consulente questiona, ainda, se a transmissão jurídica, a efetuar de acordo
com o projetado negócio, pode ser considerada como revenda para efeitos de
prova do exercício normal e habitual, por si, da atividade de comprador de
prédios para revenda.
Ora, de acordo com o estabelecido nos números 2 e 3 do artigo 7.º do CIMT, a
prova de que o adquirente exerce normal e habitualmente a atividade de
comprador de prédios para revenda é efetuada através da demonstração de
que no ano anterior adquiriu para revenda, ou revendeu, um imóvel adquirido
para esse fim.
A resposta dada à primeira questão condiciona inevitavelmente a resposta a
esta segunda questão formulada, porquanto tal como ficou demonstrado, o
regime de isenção regulado nos artigos 7.º e 11.º do CIMT, pressupõe que a
transmissão jurídica do imóvel adquirido para revenda se processe de acordo
com o conceito técnico-jurídico de revenda, ou seja, impõe como condição
necessária que essa alienação se faça por contrato de compra e venda, sem
ser novamente para revenda, no prazo de três anos sobre a data de aquisição.
Não basta, pois, que o imóvel tenha sido adquirido para revenda e que em
momento posterior seja transmitido por contrato de compra e venda. A
revenda relevante é a que se verifica no prazo máximo de três anos sobre a
data da aquisição, sem ser novamente para revenda, por ser este o prazo que
o legislador considerou ser o razoável para no âmbito da atividade de
comprador de prédios para revenda, ter lugar a comercialização daquele tipo
de bens, enquanto inventários.
Deste modo, a transmissão jurídica do imóvel adquirido para revenda pela
consulente, nos moldes projetados, a ter lugar previsivelmente ainda em
2022, volvidos 13 anos sobre a data de aquisição, não permite nem (i) pelo
modo translativo, nem (ii) pelo período decorrido entre a aquisição e a
alienação, que o imóvel seja considerado como revendido para efeitos do
disposto na parte final do n.º 3 do artigo 7.º do CIMT.
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IV - CONCLUSÃO
1. Os termos revenda e revendido constantes do artigo 7.º, reportam-se a
bens imóveis adquiridos para revenda, cuja transmissão jurídica se processe
através de contrato de compra e venda, no prazo de três anos.
2. Traduzindo-se o negócio projetado pela consulente, na entrega de um
imóvel adquirido para revenda, como contrapartida da subscrição de Unidades
de Participação de um Fundo de Investimento Imobiliário, ao não ter como
retribuição, o pagamento de uma quantia em dinheiro, obsta, desde logo, a
que o mesmo seja qualificado como revenda, configurando como tal, um
desvio de fim em relação à revenda.
3. Para efeitos do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 7.º do CIMT, o
negócio jurídico que opere a transmissão jurídica de imóvel adquirido para
revenda, tendo como contrapartida a subscrição de Unidades de Participação
de um Fundo de Investimento Imobiliário, e a realizar depois de decorrido o
prazo de três anos sobre a aquisição, não permite que o imóvel transmitido se
considere revendido, para efeitos de prova do exercício normal e habitual, da
atividade de comprador de prédios para revenda.
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