Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23775

Data
2025-01-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimentos prediais - Deduções - Colocação de painéis solares.

Texto integral (376 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.41º - Deduções Assunto: Rendimentos prediais - Deduções - Colocação de painéis solares Processo: 23775, com despacho de 2023-12-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à dedutibilidade, para efeitos do artigo 41.º do Código do IRS, dos custos suportados com a colocação de painéis solares para produção de eletricidade e, também, painéis solares para aquecimento de águas, numa fração que possui arrendada há vários anos. Pretende saber se essas despesas/investimentos podem ser declaradas como custo no anexo F da modelo 3 do IRS, na proporção desta mesma fração que está arrendada, partindo do princípio de que os valores investidos são inferiores ao valor anual recebido da respetiva renda. INFORMAÇÂO 1. Nos termos dos n.ºs 1 e 8 do artigo 41.º do Código do IRS, aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis. 2. No caso, a questão coloca-se quanto aos custos a suportar com a aquisição e colocação de painéis solares para produção de eletricidade e para aquecimento de águas, de uma fração que se encontra arrendada. 3. Ora, os painéis solares são equipamentos que captam a luz do sol e transformam-na em energia elétrica, melhorando, assim, a eficiência energética de uma habitação. Pelo que não podem ser considerados como despesas de conservação ou de manutenção, para efeitos da categoria F do Código do IRS, mas efetivamente num encargo que valoriza o imóvel ao nível da classificação energética. 4. Assim sendo, e no âmbito da Categoria G do Código do IRS, aquando de uma eventual alienação, e desde que os referidos painéis estejam materialmente ligados ao imóvel, poderá tal custo ser fiscalmente dedutível para efeitos do artigo 51.º do Código de IRS, se observado o período temporal de 12 anos relativamente ao ano de alienação do imóvel. Processo: 23775 1
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