Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23741
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel - Reinvestimento em bem futuro
Texto integral (1223 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel - Reinvestimento em bem futuro
Processo: 23741, com despacho de 2023-12-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- Em fevereiro de 2020 celebrou a escritura de venda da sua habitação própria e
permanente;
- Encontra-se, desde 2021, a adquirir outro prédio para habitação própria e permanente,
no qual já investiu determinado valor;
- Já existe um contrato de promessa de compra e venda que estabelece as cláusulas do
negócio, contudo, o mesmo não é valido para efeitos fiscais;
- O referido prédio ser-lhe-á entregue em agosto de 2023, porém, o prazo para efetuar o
reinvestimento terminará em fevereiro de 2023.
Assim, uma vez que está, de facto, a investir e que, por uma questão de meses, não
consegue realizar a escritura de compra e venda que lhe permite concretizar o
reinvestimento, decidiu celebrar uma escritura pública de aquisição de bem futuro,
solicitando a aceitação da mesma para efeitos fiscais.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, na redação em
vigor à data dos factos, são excluídos de tributação os ganhos provenientes da
transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, desde que, cumulativamente:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel, exclusivamente com o mesmo destino;
- O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização; e
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
2. Por sua vez, o n.º 6 do mesmo artigo, na redação em vigor à data dos factos,
estabelece que não haverá lugar à referida exclusão quando:
- Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete
à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
reinvestimento;
- Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das
alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à
sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
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3. Assim, para que ocorra a referida exclusão de tributação, a lei exige que o valor de
realização de um imóvel destinado à habitação própria e permanente dos sujeitos
passivos (imóvel de partida) seja reinvestido noutro imóvel com o mesmo destino
(imóvel de chegada), desde que cumpridas determinadas condições, sendo o
cumprimento dos prazos estabelecidos um dos pressupostos de que depende esse
direito.
4. No caso em apreço, por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), verifica-se que o sujeito passivo alienou o imóvel que constituía a sua
habitação e permanente, em fevereiro de 2020, por determinado montante.
5. Declarou a referida alienação no anexo G da declaração de rendimentos referente a
esse ano (correspondendo a sua quota-parte a 50%) e indicou um valor em dívida do
empréstimo à data da alienação, bem como a pretensão de reinvestir a diferença entre
o valor de realização e o valor em dívida.
6. Em maio de 2021, celebrou um contrato de promessa de compra e venda (anexo ao
pedido), nos termos do qual prometeu comprar uma fração autónoma de um edifício em
construção (que corresponderá a um apartamento de tipologia T1), tendo já pago à
promitente vendedora um sinal;
7. Acrescenta que o referido imóvel ser-lhe-á entregue em agosto de 2023, porém, o
prazo para efetuar o reinvestimento termina em fevereiro desse ano.
8. Deste modo, decidiu celebrar uma escritura pública de compra e venda de bem
futuro, pretendendo que a mesma seja aceite para efeitos de reinvestimento.
9. Ora, nos termos do artigo 211.º do Código Civil, são coisas futuras as que não estão
em poder do disponente, ou que a este não tem direito, ao tempo da declaração
negocial.
10. Assim, a compra e venda de bens futuros ocorre sempre que o vendedor aliena
bens que não existem ao tempo da declaração negocial ou bens que, apesar de
existirem, não estão na sua titularidade.
11. De acordo com o artigo 880.º do Código Civil, na venda de bens futuros, o vendedor
fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os
bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato.
12. Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 1317.º do Código Civil, o momento de
aquisição do direito de propriedade, no caso de contrato, é o designado nos artigos
408.º e 409.º do mesmo Código.
13. Ora, segundo o n.º 1 do artigo 408.º do Código Civil, a constituição ou transferência
de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as
exceções previstas na lei, sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, se a
transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito só se transfere quando
a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as
partes.
14. Deste modo, o direito de propriedade de frações autónomas de um edifício a
construir (bens futuros) só se transfere para os adquirentes após a construção do
edifício, com a constituição do regime de propriedade horizontal, que é o título que
individualiza e confere autonomia jurídica a essas frações, nos termos dos artigos 1417.
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º e 1418.º do Código Civil.
15. Assim, não ocorrendo a transferência do direito de propriedade da fração autónoma
em causa, para o adquirente, dentro do prazo previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo
10.º do Código do IRS, não poderá ser considerado o reinvestimento.
16. Todavia, o artigo 50º da Lei nº 56/2023, de 06/10, introduziu norma transitória em
matéria fiscal, estabelecendo especificamente no seu nº 6 que: "Fica suspensa a
contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do
Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020".
17. Consequentemente, o prazo para o reinvestimento de valores de realização
provenientes da alienação de habitação própria e permanente, no caso em apreço, ficou
suspenso durante os anos de 2020 e 2021. Ou seja, o referido prazo ficou suspenso até
ao dia 01.01.2022 (artigo 279.º, al. c) do Código Civil), começando a correr a partir do
dia 02.01.2022, inclusive.
18. Sendo que sobre esta matéria pode consultar o ofício-circulado nº 20262, de 27-11-
2023, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais, publicado
no Portal das Finanças.
19. Face ao exposto, e tendo a aquisição de imóvel para habitação própria e
permanente ocorrido em agosto de 2023, é de concluir que foi cumprido o prazo legal
para benefício da exclusão tributária por reinvestimento, previsto no nº 5 do artigo 10º
do Código do IRS.
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