Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2373
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 363/2007 de 02/11
- Descritores
Sumário
Micro produção de Electricidade – IPSS’s .
Texto integral (934 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
DL nº 363/2007 de 2/11. DL n.º 122/88, de 20/04. n.º 11 do artigo 36.º do
CIVA
Assunto:
Micro produção de Electricidade – IPSS’s .
Processo:
nº 2373, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-08-12.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA
1. A requerente encontra-se, actualmente, registada pelo exercício da
actividade de "ACTIVIDADES APOIO SOCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, COM
AL" a que se refere o CAE 87 301 da tabela de Classificação Portuguesa de
Actividades Económicas, enquadrada na isenção do art.9º; do CIVA.
2. Pretende exercer uma segunda actividade como micro produtora de
energia pelo que vem solicitar esclarecimentos sobre o preenchimento da
declaração de alterações de modo a que todas as operações relacionadas
com a nova actividade, e só estas, sejam enquadradas no regime normal de
IVA, liquidando e deduzindo o imposto segundo o método de afectação real.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA E DEMAIS
LEGISLAÇÃO
3. O Decreto-Lei nº 363/2007 de 2 de Novembro, estabelece o regime
jurídico aplicável à produção de electricidade por unidades de micro
produção. Trata-se de um regime simplificado, com incidência directa em
matéria de requisitos de facturação e de obrigações emergentes em sede de
imposto sobre o valor acrescentado.
4. A actividade de produção de energia eléctrica por intermédio de
instalações de pequena potência reúne os pressupostos de incidência em
IVA, pelo que, tanto os particulares como os sujeitos passivos enquadrados
no regime do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) tornar-se - iam, por esta
actividade e na ausência de normativo legal que permitisse o afastamento
das normas de incidência do CIVA, sujeitos passivos do regime normal de
tributação obrigados à disciplina do mesmo, sem prejuízo de, eventualmente,
poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto no seu artigo
53.º.
5. Para obstar a esta circunstância, determina o n.º 5 do artigo 12.º do
Decreto-Lei 363/2007 que, relativamente às transmissões de electricidade
por produtores que não se encontrem enquadrados no regime normal de
tributação (particulares, sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º e
sujeitos passivos do artigo 9.º), é aplicável, com as necessárias adaptações,
Processo: nº 2373 1
o regime especial de entrega do imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-
Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, transferindo, neste caso apenas, as
obrigações de liquidação e entrega do imposto ao Estado para a esfera dos
comercializadores.
6. No entanto, o n.º 4 do artigo 12.º do diploma legal coloca sempre a
obrigação de facturação sobre o comercializador, ou o comercializador de
último recurso (EDP), consoante o caso, nos termos do n.º 11 do artigo 36.º
do CIVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.
7. O n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA determina que a elaboração de
facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou
dos serviços fica sujeita: a) acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito
passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou
destinatário dos mesmos; b) prova, pelo adquirente, de que o transmitente
dos bens ou o prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da
factura e aceitou o seu conteúdo.
8. Da conjugação das duas normas legais resulta que, no caso, a entidade
que comercializa electricidade recebe sobre si a obrigação legal de emitir a
factura relativa à electricidade que adquire a cada micro produtor, seja ele
sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal, ou em qualquer outro
regime ou, ainda, um particular, sem necessidade de acordo prévio entre
transmitente e adquirente, uma vez que se trata, não de uma opção
acordada entre as partes, mas de uma imposição legal. Mantém-se, no
entanto, a segunda obrigação imposta pelo n.º 11 do artigo 36.º, de prova
do conhecimento e aceitação do conteúdo da factura por parte do
transmitente, uma vez que a mesma não é afastada pelo n.º 4.º do artigo
12.º ou por qualquer outra disposição do Decreto-Lei 363/2007.
9. No entanto, o n.º 11 do artigo 36.º do CIVA apenas permite que se
transfira para a esfera do adquirente a obrigação de emissão da factura ou
documento equivalente, não afastando do transmitente a obrigação de
entrega do imposto ao Estado. Não há, aqui, portanto, a aplicação de
qualquer regra de inversão do sujeito passivo.
10. As empresas comercializadoras de electricidade, quando os micro
produtores não se encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime
normal de tributação, devem, a par da obrigação de emissão de factura
prevista no n.º 4 do art.º 12.º, liquidar e entregar o IVA relativo às
transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da micro
produção de energia eléctrica, por estes efectuadas. É o caso das IPSS que
se encontrem exclusivamente isentas (enquadradas no art. 9º do CIVA).
III - CONCLUSÔES:
11. Em face do exposto podemos concluir que não se mostra necessária,
para efeitos de IVA, de a requerente declarar a actividade secundária de
"micro produtora de energia", uma vez que se encontra enquadrada no
regime de isenção previsto no art. 9º do CIVA, dado que relativamente
àquela actividade, todas as obrigações são da responsabilidade do
comercializador, tal como resulta do explanado nos pontos 3 a 10 desta
informação.
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12. Relativamente à questão da sujeição ou não destas operações em sede
de IRC, não cabe, a esta Direcção de Serviços pronunciar-se sobre as
mesmas, uma vez que não faz parte das suas competências.
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