Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2373

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 363/2007 de 02/11

Sumário

Micro produção de Electricidade – IPSS’s .

Texto integral (934 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: DL nº 363/2007 de 2/11. DL n.º 122/88, de 20/04. n.º 11 do artigo 36.º do CIVA Assunto: Micro produção de Electricidade – IPSS’s . Processo: nº 2373, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-08-12. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA 1. A requerente encontra-se, actualmente, registada pelo exercício da actividade de "ACTIVIDADES APOIO SOCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, COM AL" a que se refere o CAE 87 301 da tabela de Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, enquadrada na isenção do art.9º; do CIVA. 2. Pretende exercer uma segunda actividade como micro produtora de energia pelo que vem solicitar esclarecimentos sobre o preenchimento da declaração de alterações de modo a que todas as operações relacionadas com a nova actividade, e só estas, sejam enquadradas no regime normal de IVA, liquidando e deduzindo o imposto segundo o método de afectação real. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA E DEMAIS LEGISLAÇÃO 3. O Decreto-Lei nº 363/2007 de 2 de Novembro, estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por unidades de micro produção. Trata-se de um regime simplificado, com incidência directa em matéria de requisitos de facturação e de obrigações emergentes em sede de imposto sobre o valor acrescentado. 4. A actividade de produção de energia eléctrica por intermédio de instalações de pequena potência reúne os pressupostos de incidência em IVA, pelo que, tanto os particulares como os sujeitos passivos enquadrados no regime do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) tornar-se - iam, por esta actividade e na ausência de normativo legal que permitisse o afastamento das normas de incidência do CIVA, sujeitos passivos do regime normal de tributação obrigados à disciplina do mesmo, sem prejuízo de, eventualmente, poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto no seu artigo 53.º. 5. Para obstar a esta circunstância, determina o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 363/2007 que, relativamente às transmissões de electricidade por produtores que não se encontrem enquadrados no regime normal de tributação (particulares, sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º e sujeitos passivos do artigo 9.º), é aplicável, com as necessárias adaptações, Processo: nº 2373 1 o regime especial de entrega do imposto previsto no artigo 10.º do Decreto- Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, transferindo, neste caso apenas, as obrigações de liquidação e entrega do imposto ao Estado para a esfera dos comercializadores. 6. No entanto, o n.º 4 do artigo 12.º do diploma legal coloca sempre a obrigação de facturação sobre o comercializador, ou o comercializador de último recurso (EDP), consoante o caso, nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor. 7. O n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA determina que a elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita: a) acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) prova, pelo adquirente, de que o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo. 8. Da conjugação das duas normas legais resulta que, no caso, a entidade que comercializa electricidade recebe sobre si a obrigação legal de emitir a factura relativa à electricidade que adquire a cada micro produtor, seja ele sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal, ou em qualquer outro regime ou, ainda, um particular, sem necessidade de acordo prévio entre transmitente e adquirente, uma vez que se trata, não de uma opção acordada entre as partes, mas de uma imposição legal. Mantém-se, no entanto, a segunda obrigação imposta pelo n.º 11 do artigo 36.º, de prova do conhecimento e aceitação do conteúdo da factura por parte do transmitente, uma vez que a mesma não é afastada pelo n.º 4.º do artigo 12.º ou por qualquer outra disposição do Decreto-Lei 363/2007. 9. No entanto, o n.º 11 do artigo 36.º do CIVA apenas permite que se transfira para a esfera do adquirente a obrigação de emissão da factura ou documento equivalente, não afastando do transmitente a obrigação de entrega do imposto ao Estado. Não há, aqui, portanto, a aplicação de qualquer regra de inversão do sujeito passivo. 10. As empresas comercializadoras de electricidade, quando os micro produtores não se encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação, devem, a par da obrigação de emissão de factura prevista no n.º 4 do art.º 12.º, liquidar e entregar o IVA relativo às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da micro produção de energia eléctrica, por estes efectuadas. É o caso das IPSS que se encontrem exclusivamente isentas (enquadradas no art. 9º do CIVA). III - CONCLUSÔES: 11. Em face do exposto podemos concluir que não se mostra necessária, para efeitos de IVA, de a requerente declarar a actividade secundária de "micro produtora de energia", uma vez que se encontra enquadrada no regime de isenção previsto no art. 9º do CIVA, dado que relativamente àquela actividade, todas as obrigações são da responsabilidade do comercializador, tal como resulta do explanado nos pontos 3 a 10 desta informação. Processo: nº 2373 2 12. Relativamente à questão da sujeição ou não destas operações em sede de IRC, não cabe, a esta Direcção de Serviços pronunciar-se sobre as mesmas, uma vez que não faz parte das suas competências. Processo: nº 2373 3
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