Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23719
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Prédio urbano sujeito a alterações matriciais - Data e valor de aquisição
Texto integral (963 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.46º - Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
Assunto: Prédio urbano sujeito a alterações matriciais - Data e valor de aquisição
Processo: 23719, com despacho de 2023-12-28, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à data de
aquisição e o valor de aquisição a considerar pela alienação de prédio urbano, na
situação que abaixo deixa descrita:
- Em abril de 2005 o requerente e o irmão adquiriram, em comum e partes iguais, um
prédio misto (com o valor de avaliação de 20.810,00), pelo montante de total de
17.500,00 (sendo 12.500,00 pela aquisição da parte urbana e 5.000,00 pela aquisição
da parte rústica);
- Em novembro de 2020 foi avaliado o artigo urbano, ao que foi atribuído um novo artigo
matricial, tendo sido atribuído o valor de avaliação de 51.800,00.
- Em março de 2021, por destaque autorizado pela entidade competente, foi divido o
referido prédio urbano passando a constituir 2 novos prédios urbanos, com a área total
de 1.488 m2 (valor de avaliação de 48.900,00) e com a área total de 40,40 m2 (valor de
avaliação de 3.960,00), respetivamente.
- Em maio de 2022 procederam à venda do prédio com área de 1.488 m2, pelo valor de
117.000,00.
Termos em que pretendem saber qual o valor de aquisição e a data de aquisição
fiscalmente relevantes, com vista à declaração da alienação no anexo G da declaração
modelo 3.
FACTOS
Para efeitos de apreciação do requerido, e após consulta ao sistema informático da AT,
relevam os seguintes elementos:
- Em abril de 2005 o sujeito passivo adquiriu, em compropriedade, o prédio misto
composto pela parte urbana, pelo valor de 6.250,00, e a parte rústica inscrita, pelo valor
de 2.500,00, na respetiva quota-parte de ½;
- Uma vez que a parte urbana do prédio, à data da aquisição, se encontrava omissa na
matriz (conforme consta da escritura), foi o imóvel sujeito a avaliação, apresentando
1.240,0000 m2 de área total do terreno, com área bruta de construção 101,8000 m2 e
com valor patrimonial tributário de 20.810,00, valor esse superior ao de aquisição, o
que originou a uma liquidação adicional de IMT;
- Em março de 2021 apresentou duas declarações de IMI, com o motivo, em ambas, de
Divisão de prédios, dando origem aos seguintes prédios:
. Artigo 6xx, afeto a habitação, com a área bruta de construção de 303,0000 m2, a que
foi atribuído o VPT de 48.900,00; e
. Artigo 6yy, afeto a arrecadações e arrumos, com a área bruta de construção de
40,4000 m2, a que foi atribuído o VPT de 3.960,00.
- Em maio de 2021 procedeu à alienação do artigo urbano 6xx pelo valor total de
117.000,00, cabendo-lhe a importância de 58.500,00.
INFORMAÇÂO
Processo: 23719
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
1. A questão objeto de análise na presente informação respeita à determinação da data
de aquisição e ao apuramento do valor de aquisição, considerando as alterações a que
o prédio alienado foi sendo sujeito ao longo do tempo.
2. Determina o artigo 46.º do Código do IRS, que o valor de aquisição, a titulo oneroso é
o valor que tiver servido para efeitos de liquidação de Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis.
3. Ora, não restam dúvidas que o prédio originário existia na esfera patrimonial do
sujeito passivo desde abril de 2005, não podendo ser considerado um prédio novo. E
atendendo à ficha de avaliação, em que a Comissão de Avaliação o considerou um
prédio melhorado/modificado/reconstruído, ter-se-á que considerar a data de aquisição
do prédio originário em abril de 2005, com a área bruta de construção de 101,8000 m2.
4. Todavia, verifica-se que o prédio alienado não corresponde, na integra, ao adquirido
em 2005, uma vez que foi sujeito a alterações, através, designadamente, do aumento
da área bruta de construção.
5. Assim, ter-se-á que considerar que tais alterações/ampliação ao imóvel originário
consubstanciam uma nova "aquisição" e, portanto, determinam a existência de uma
nova data e valor de aquisição.
6. Consequentemente, e existindo duas datas de aquisição, importa apurar os
respetivos valores de aquisição:
- Aquisição ocorrida em abril de 2005 do prédio originário, em que o valor de aquisição
será o que serviu para efeitos de liquidação de IMT adicional, na quota parte do
requerente (metade) de 10.405,00; e,
- Aquisição em março de 2021, data da apresentação da modelo 1 do IMI para efeitos
de alteração/ampliação do prédio, designadamente da área bruta de construção de
101,8000 m2 para 303,0000 m2, (diferença de 201,200 m2) com o novo VPT de
48.900,00, em que o valor de aquisição a considerar será de 32.470,00, apurado,
proporcionalmente, nos seguintes termos:
- A área bruta de construção antes da alteração/ampliação de 101,8000 m2;
- A área bruta de construção depois da alteração/ampliação de 303,0000 m2;
- O VPT atribuído depois da modificação/ampliação de 48.900,00
303,0000 m2 (área bruta de construção após a alteração/ampliação) ---------------
100,00%
101,8000 m2 (área bruta de construção antes da modificação/ampliação) ------------
33,60%
201,200 m2 (área ampliada) ------------------------------------------------------- 66,40%
Então, o valor de 32.470,00 ( 48.900,00 X 66,40%) corresponde ao valor de aquisição a
imputar à área bruta de construção ampliada.
7. Determinadas as datas e valores de aquisição, resta apurar, proporcionalmente, os
valores de realização a imputar a cada data e valor de aquisição.
8. Assim, sabendo-se que o prédio foi alienado em maio de 2021, na quota parte do
requerente, por 58.500,00, que coube, proporcionalmente, 33,60% à área bruta de
construção antes da alteração/ampliação e 66,40% à área bruta de construção
ampliada, os valores de realização são:
19.656,00 ( 58.500,00 x 33,60%), correspondente a abril de 2005; e
38.844,00 ( 58.500,00 x 66,40%), correspondente a março de 2021.
Processo: 23719
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