Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23705
- Data
- 2025-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Momento para emissão da fatura e do recibo eletrónico
Texto integral (693 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.115º - Emissão de recibos e facturas
Assunto: Momento para emissão da fatura e do recibo eletrónico
Processo: 23705, com despacho de 2023-11-20, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
É agente de seguros e presta serviços para várias seguradoras;
Normalmente as comissões são pagas mensalmente pelas seguradoras, emitindo o
requerente o respetivo recibo verde;
No entanto, a seguradora X apenas procede ao pagamento das comissões depois de
apresentado o recibo verde e, neste momento, pretende fazer as contas com a entidade
relativamente às comissões dos anos de 2012 a 2021;
Refere que essas comissões já foram tributadas e indicadas nas suas declarações de
rendimentos Modelo 3 de IRS de cada um dos anos, mas necessita de emitir o recibo
verde ou recibos verdes.
Tendo em conta os factos antes enunciados, vem questionar o seguinte:
"Emito um recibo verde respeitante a cada um dos anos - e em observações, em cada
um dos recibos, informo a AT que os rendimentos desses anos já constam das
respetivas Decl. Mod. 3?
Ou emito um único recibo para a totalidade das comissões - de 2012 a 2021 - e em
observações informo que as comissões entre 2012 e 2021 já foram tributadas?"
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos empresariais e profissionais
(rendimentos da Categoria B) "os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer
atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou
técnico, qualquer que seja a sua natureza", conforme estipula a alínea b) do nº 1 do
artigo 3º do Código do IRS.
2. Os rendimentos da Categoria B "ficam sujeitos a tributação desde o momento em que
para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou,
não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à
disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18º
do Código do IRC sempre que o rendimento seja determinado com base na
contabilidade", conforme estabelecido no nº 6 do artigo 3º do Código do IRS.
3. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 115º do Código do IRS, os titulares dos
rendimentos da Categoria B são obrigados:
a) "A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias
recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços
referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 3º, ainda que a título de provisão,
adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na
alínea c) do nº 1 do mesmo artigo; ou
b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 29º do Código do IVA por
Processo: 23705
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a
emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas."
4. Assim, quando não existir coincidência entre o momento da realização do serviço
prestado e o recebimento da contraprestação, deve-se proceder à emissão de fatura e
apenas aquando do recebimento da contraprestação à emissão do recibo de quitação.
5. Por outro lado, a fatura-recibo deve ser emitida quando as obrigações de emissão de
fatura e do recibo sejam simultâneas.
6. No caso em análise, o requerente questiona a forma de emissão do recibo verde à
seguradora em causa, relativamente a comissões de 2012 a 2021.
7. Em termos de obrigações de faturação e declarativas, o procedimento correto é o
seguinte:
Emitir a fatura no momento da prestação de serviço e, estando sujeito a tributação a
partir desse momento, deverá ser declarado na Modelo 3 de IRS desse ano;
Emitir o recibo no momento do recebimento ou da colocação á disposição com a devida
retenção na fonte, a qual deverá ser declarada na Modelo 3 de IRS do ano desse
recebimento ou colocação à disposição.
8. Mais se refere que, recai no requerente o ónus de comprovar se os valores dessas
comissões já foram tributados ou não.
Processo: 23705
2