Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23705

Data
2025-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Momento para emissão da fatura e do recibo eletrónico

Texto integral (693 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.115º - Emissão de recibos e facturas Assunto: Momento para emissão da fatura e do recibo eletrónico Processo: 23705, com despacho de 2023-11-20, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: É agente de seguros e presta serviços para várias seguradoras; Normalmente as comissões são pagas mensalmente pelas seguradoras, emitindo o requerente o respetivo recibo verde; No entanto, a seguradora X apenas procede ao pagamento das comissões depois de apresentado o recibo verde e, neste momento, pretende fazer as contas com a entidade relativamente às comissões dos anos de 2012 a 2021; Refere que essas comissões já foram tributadas e indicadas nas suas declarações de rendimentos Modelo 3 de IRS de cada um dos anos, mas necessita de emitir o recibo verde ou recibos verdes. Tendo em conta os factos antes enunciados, vem questionar o seguinte: "Emito um recibo verde respeitante a cada um dos anos - e em observações, em cada um dos recibos, informo a AT que os rendimentos desses anos já constam das respetivas Decl. Mod. 3? Ou emito um único recibo para a totalidade das comissões - de 2012 a 2021 - e em observações informo que as comissões entre 2012 e 2021 já foram tributadas?" INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos empresariais e profissionais (rendimentos da Categoria B) "os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza", conforme estipula a alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS. 2. Os rendimentos da Categoria B "ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18º do Código do IRC sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade", conforme estabelecido no nº 6 do artigo 3º do Código do IRS. 3. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 115º do Código do IRS, os titulares dos rendimentos da Categoria B são obrigados: a) "A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 3º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do nº 1 do mesmo artigo; ou b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 29º do Código do IVA por Processo: 23705 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas." 4. Assim, quando não existir coincidência entre o momento da realização do serviço prestado e o recebimento da contraprestação, deve-se proceder à emissão de fatura e apenas aquando do recebimento da contraprestação à emissão do recibo de quitação. 5. Por outro lado, a fatura-recibo deve ser emitida quando as obrigações de emissão de fatura e do recibo sejam simultâneas. 6. No caso em análise, o requerente questiona a forma de emissão do recibo verde à seguradora em causa, relativamente a comissões de 2012 a 2021. 7. Em termos de obrigações de faturação e declarativas, o procedimento correto é o seguinte: Emitir a fatura no momento da prestação de serviço e, estando sujeito a tributação a partir desse momento, deverá ser declarado na Modelo 3 de IRS desse ano; Emitir o recibo no momento do recebimento ou da colocação á disposição com a devida retenção na fonte, a qual deverá ser declarada na Modelo 3 de IRS do ano desse recebimento ou colocação à disposição. 8. Mais se refere que, recai no requerente o ónus de comprovar se os valores dessas comissões já foram tributados ou não. Processo: 23705 2
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