Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23697

Data
2025-04-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação do quinhão hereditário

Texto integral (544 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Alienação do quinhão hereditário Processo: 23697, com despacho de 2025-04-09, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à obrigatoriedade declarativa, em sede de IRS, da cedência de quinhões hereditários e, a ser o caso, como deverá declarar na próxima declaração de IRS, relativamente à situação que abaixo deixa descrita: - Em 2021 foram-lhe cedidos, por escritura, quinhões hereditários de uma herança indivisa aberta por óbito dos pais dos herdeiros; - Os herdeiros, dois tios e a sua mãe, cederam esses quinhoes hereditários que correspondem à totalidade da herança que fazem parte 2 bens imoveis por 31.xxx,00; - Em 2022 fez uma escritura de cessões onerosas desses mesmos quinhões hereditários a uma terceira pessoa que adquiriu, portanto, os quinhoes hereditários da herança ilíquida e indivisa. FACTOS - Através de escritura de Cessões de Quinhões Hereditários, celebrada em dezembro de 2021, adquiriu, em comum e partes iguais, ½ dos quinhões hereditários a que os demais outorgantes tinham direito de heranças indivisas, onde se encontram incluídos dois prédios urbanos (artigo 33xx e 43xx com o código de freguesia 13xxxx), pelos quais pagou IMT; - Os referidos artigos foram desativados, dando origem ao atual artigo 13xxx/U/13xxxx, por unificação dos dois prédios; - Em xx-03-2022, através de escritura de Cessões Onerosas de Quinhões Hereditários, cedeu o seu direito (1/2) dos quinhões hereditários anteriormente adquiridos, onde se inclui o artigo matricial 13xxx/U/13xxxx, pelo valor, na respetiva quota-parte, de 47.xxx,00. INFORMAÇÂO 1. Nos termos do estabelecido nos artigos 2124.º e 2126.º do Código Civil, a alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhes der causa, e será feita por escritura pública se existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma. 2. A alienação de herança é, pois, a transmissão onerosa ou gratuita do património hereditário ou de uma sua quota, com todos os seus direitos e vinculações. 3. No caso, verifica-se que a requerente adquiriu em dezembro/2021, a titulo oneroso, o quinhão hereditário, onde se incluía os prédios em causa, agora melhorado/modificado/unificado, e inscrito sob um novo artigo matricial, cedido, a titulo oneroso, em março de/2022, pelo que não restam dúvidas que está em causa uma transmissão, cujos os ganhos decorrentes de tal operação se encontram sujeitos a tributação, nos termos do artigo 10.º do Código do IRS. Processo: 23697 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4. Nesta conformidade, deve o sujeito passivo proceder à apresentação do anexo G da declaração modelo 3 referente ao ano de 2022, indicando os respetivos valores de aquisição e realização, apurados nos termos do disposto nos artigos 46.º e 44.º do Código do IRS, respetivamente. 5. No que se refere aos valores de aquisição devem ser considerados os que serviram para efeitos de liquidação do IMT, na respetiva quota-parte, nos termos do artigo 46.º do Código do IRS. 6. Por último, quanto ao valor de realização deve ser considerado o da respetiva contraprestação ou, quando superior, o valor por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de IMT, de acordo com o estabelecido no artigo 44.º do Código do IRS. Processo: 23697 2
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