Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23697
- Data
- 2025-04-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Alienação do quinhão hereditário
Texto integral (544 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação do quinhão hereditário
Processo: 23697, com despacho de 2025-04-09, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
obrigatoriedade declarativa, em sede de IRS, da cedência de quinhões hereditários e, a
ser o caso, como deverá declarar na próxima declaração de IRS, relativamente à
situação que abaixo deixa descrita:
- Em 2021 foram-lhe cedidos, por escritura, quinhões hereditários de uma herança
indivisa aberta por óbito dos pais dos herdeiros;
- Os herdeiros, dois tios e a sua mãe, cederam esses quinhoes hereditários que
correspondem à totalidade da herança que fazem parte 2 bens imoveis por 31.xxx,00;
- Em 2022 fez uma escritura de cessões onerosas desses mesmos quinhões
hereditários a uma terceira pessoa que adquiriu, portanto, os quinhoes hereditários da
herança ilíquida e indivisa.
FACTOS
- Através de escritura de Cessões de Quinhões Hereditários, celebrada em dezembro
de 2021, adquiriu, em comum e partes iguais, ½ dos quinhões hereditários a que os
demais outorgantes tinham direito de heranças indivisas, onde se encontram incluídos
dois prédios urbanos (artigo 33xx e 43xx com o código de freguesia 13xxxx), pelos
quais pagou IMT;
- Os referidos artigos foram desativados, dando origem ao atual artigo 13xxx/U/13xxxx,
por unificação dos dois prédios;
- Em xx-03-2022, através de escritura de Cessões Onerosas de Quinhões Hereditários,
cedeu o seu direito (1/2) dos quinhões hereditários anteriormente adquiridos, onde se
inclui o artigo matricial 13xxx/U/13xxxx, pelo valor, na respetiva quota-parte, de
47.xxx,00.
INFORMAÇÂO
1. Nos termos do estabelecido nos artigos 2124.º e 2126.º do Código Civil, a alienação
de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do
negócio jurídico que lhes der causa, e será feita por escritura pública se existirem bens
cuja alienação deva ser feita por essa forma.
2. A alienação de herança é, pois, a transmissão onerosa ou gratuita do património
hereditário ou de uma sua quota, com todos os seus direitos e vinculações.
3. No caso, verifica-se que a requerente adquiriu em dezembro/2021, a titulo oneroso, o
quinhão hereditário, onde se incluía os prédios em causa, agora
melhorado/modificado/unificado, e inscrito sob um novo artigo matricial, cedido, a titulo
oneroso, em março de/2022, pelo que não restam dúvidas que está em causa uma
transmissão, cujos os ganhos decorrentes de tal operação se encontram sujeitos a
tributação, nos termos do artigo 10.º do Código do IRS.
Processo: 23697
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4. Nesta conformidade, deve o sujeito passivo proceder à apresentação do anexo G da
declaração modelo 3 referente ao ano de 2022, indicando os respetivos valores de
aquisição e realização, apurados nos termos do disposto nos artigos 46.º e 44.º do
Código do IRS, respetivamente.
5. No que se refere aos valores de aquisição devem ser considerados os que serviram
para efeitos de liquidação do IMT, na respetiva quota-parte, nos termos do artigo 46.º do
Código do IRS.
6. Por último, quanto ao valor de realização deve ser considerado o da respetiva
contraprestação ou, quando superior, o valor por que os bens houverem sido
considerados para efeitos de liquidação de IMT, de acordo com o estabelecido no artigo
44.º do Código do IRS.
Processo: 23697
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