Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23694
- Data
- 2023-12-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- EBF
Sumário
Isenção de IMT na primeira transmissão após a operação de reabilitação
Texto integral (1455 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.45º - Prédios urbanos objecto de reabilitação
Assunto: Isenção de IMT na primeira transmissão após a operação de reabilitação
Processo: 23694, com despacho de 2023-05-23, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
O Consulente, vem, através do presente pedido de informação vinculativa, requerer que
lhe seja facultado o enquadramento jurídico-tributário da situação que apresenta.
A. Enquadramento factual apresentado pelo Consulente:
i) Em 22-08-2018, adquiriu a fração autónoma, designada pela letra "", indicando como
destino do bem a habitação própria e permanente.
ii) Efetuou o pagamento do IMT e de Imposto do Selo verba 1.1 da tabela geral, que se
mostravam devidos pela referida aquisição.
iii) Em 22-07-2021 solicitou junto da Câmara Municipal respetiva a isenção de IMT, ao
abrigo do disposto nos números 1 e 2, al. c) do artigo 45.º do EBF.
iv) Para o efeito indicou tratar-se de uma primeira aquisição subsequente a intervenção
de reabilitação, indicando igualmente que o imóvel adquirido tinha como fim a habitação
própria e permanente do adquirente.
II - PEDIDO
A questão que o Consulente pretende ver respondida reconduz-se a "saber se o
requerente pode, entretanto, e / ou mesmo após a concessão do benefício da isenção
IMT, arrendar a fração, total ou parcialmente (neste caso, mantendo a sua habitação
própria e permanente no locado), sem perda do benefício requerido."
III - FACTOS
De acordo com os elementos facultados pelo Consulente, extrai-se a seguinte
informação com interesse para a presente análise:
1. O Consulente adquiriu em 22-08-2018, a fração autónoma destinada a
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habitação, designada pela letra "".
2. Da cláusula quinta do contrato de compra e venda, sob epígrafe Destino do imóvel
adquirido, consta que o adquirente destina o imóvel a habitação própria e permanente.
3. Pela aquisição o ora Consulente, pagou a título de IMT e de IS as quantias de e ,
respetivamente.
4. Tratando-se da 1ª aquisição após a reabilitação do imóvel, e para poder beneficiar do
incentivo previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF, para os prédios urbanos
objeto de reabilitação, em 22-07-2021 o consulente solicitou o reconhecimento, junto da
câmara municipal respetiva.
5. Por ofício datado de 15-11-2022, o município notificou o Consulente, na pessoa da
sua mandatária de que "() foi deferido o reconhecimento dos pressupostos para
reconhecimento do direito à isenção do IMT prevista no n.° 8 do artigo 71.º do E.B.F na
redação anterior à introduzida pela Lei n.º 114/2017 de 29.12, referente à aquisição da
fração ""
Desta decisão foi dado conhecimento ao Serviço de Finanças de ."
IV - ANÁLISE
(A referência à al. c) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF, reporta-se à redação vigente entre
01-01-2018 e 31-12-2022)
Os incentivos fiscais à reabilitação urbana materializados em isenções de IMI e de IMT,
estão consagrados no artigo 45.º do EBF.
Na factualidade em apreço, o benefício solicitado pelo Consulente à câmara municipal
respetiva, de isenção de IMT na 1.ª transmissão de prédio objeto de reabilitação,
fundamentou-se na al. c), do n.º 2 do artigo 45.º do EBF.
Nos termos do estabelecido naquela alínea, possibilita-se ao 1.º adquirente de prédio
urbano reabilitado nos moldes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo,
beneficiar da isenção do IMT que se mostraria devido pela aquisição, desde que afete o
imóvel a arrendamento para habitação permanente, ou, a habitação própria e
permanente. Relativamente a este último tipo de afetação, o benefício só opera se o
imóvel adquirido estiver localizado em área de reabilitação urbana (ARU).
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, o IMT é liquidado e pago nos
termos gerais, ou seja, precedendo o ato translativo em consonância com o regime-
regra constante do n.º 1 do artigo 22.º do CIMT.
A verificação dos pressupostos e requisitos do direito à isenção de IMT pela aquisição
de prédio urbano objeto de reabilitação urbanística, constantes das alíneas a) e b) do
n.º 1, do artigo 45.º do EBF é da competência câmara municipal da área da situação do
imóvel, a qual, caso conclua pela observância e cumprimento dos mesmos, comunica
esse facto ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo e termos
previstos no n.º 4, daquele artigo.
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O serviço de finanças competente, na sequência da referida comunicação, depois de
aferida a inexistência de dívidas, promove, de acordo com o determinado no n.º 5, do
artigo 45.º do EBF, a anulação da liquidação e a restituição do IMT.
No decurso da análise, foi detetada uma situação de incongruência, superveniente,
entre o pedido e causa de pedir. Em consequência, foi o Consulente convidado a
aperfeiçoar o pedido.
A referida incongruência traduziu-se na discrepância entre o pedido de informação
vinculativa, suportado na al. c) do n.º 2, do artigo 45.º do EBF, na redação vigente entre
2018 e 31-12-2022, e a decisão da câmara municipal, com suporte legal no n.º 8 do
artigo 71.º na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro,
que o revogou.
O n.º 8 do artigo 71.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 114/2017 de
29 de dezembro, isentava de IMT a primeira transmissão de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano reabilitado "destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente", quando localizado na área de reabilitação urbana.
A resposta ao pedido de aperfeiçoamento, remetida pela mandatária do Consulente,
reproduz o teor do n.º 8 do artigo 71.º, com a redação anterior à introduzida pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, adequando o pedido de informação vinculativa, à
decisão da câmara municipal respetiva, nos seguintes termos:
"O presente pedido tem por desiderato saber se o requerente pode, atual ou
futuramente, considerando o benefício da isenção IMT que lhe foi concedido e a
fundamentação para tanto, arrendar a fração "" total ou parcialmente (neste caso,
mantendo a sua habitação própria e permanente no locado), sem perda do benefício
requerido. "
Vejamos,
Até 31-12-2017, as isenções relativas a impostos sobre o património, tendo por objeto
bens imóveis destinados a, ou, objeto de reabilitação constantes do EBF, repartiam-se
entre os artigos 45.º e 71.º.
No que respeita ao IMT, o artigo 45.º do EBF previa a isenção de IMT para as
aquisições de imóveis destinados a intervenção de reabilitação e o n.º 8 do artigo 71.º
do EBF, a isenção para as primeiras transmissões de imóveis já reabilitados.
De acordo com aquele n.º 8 "[s]ão isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de
fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado
na área de reabilitação urbana."
A câmara municipal respetiva considerou verificados os pressupostos para
reconhecimento do direito à isenção do IMT prevista no n.° 8 do artigo 71.º do EBF, na
redação anterior à introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, querendo isto
significar, que o benefício considerado se reportou à aquisição de prédio urbano ou de
fração autónoma de prédio urbano "destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente", na primeira transmissão
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onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na área de reabilitação urbana
Não compete à administração tributária manifestar-se sobre os moldes em que
processa o reconhecimento dos pressupostos, nem sobre a atualidade da legislação
invocada pela entidade legalmente competente para o efeito, tecendo quaisquer juízos
de adequação relativamente aos fundamentos das decisões proferidas por outras
entidades, na vertente factualidade, a câmara municipal respetiva.
Nesta conformidade, tendo presente, que reportando-se à aquisição da fração "", o
município de deferiu o pedido considerando verificados os pressupostos para
reconhecimento do direito à isenção do IMT prevista no n.º 8 do artigo 71.º do EBF, na
redação anterior à introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e que a
referida isenção pressupõe que o imóvel adquirido se destine exclusivamente a
habitação própria e permanente, a resposta à questão colocada neste PIV, " saber se o
requerente pode, atual ou futuramente, considerando o benefício da isenção IMT que
lhe foi concedido e a fundamentação para tanto, arrendar a fração "", total ou
parcialmente (neste caso, mantendo a sua habitação própria e permanente no locado),
sem perda do benefício requerido.", será necessariamente negativa.
V - CONCLUSÃO
De acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 71.º do EBF, na redação anterior à
introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, conclui-se que, caso o ora
Consulente arrende, total ou parcialmente, a fração "", ainda que nela mantenha a sua
habitação própria e permanente, perde o direito à isenção de IMT que lhe foi
reconhecida pela respetiva câmara municipal.
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