Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23692
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel adquirido por herança - titularidade da mais valia na situação de casado sob o regime de comunhão de adquiridos
Texto integral (413 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel adquirido por herança - titularidade da mais valia na situação de
casado sob o regime de comunhão de adquiridos
Processo: 23692, com despacho de 2023-12-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à seguinte
questão:
- Vendeu imóvel de que era proprietário e havia adquirido por herança, no entanto, o
valor de venda foi recebido por si e pela esposa na proporção de ½, conforme escritura
de compra e venda de imóvel junta ao pedido;
- São casados e coabitam no mesmo imóvel, embora se encontrem separados;
- A esposa exigiu que só assinaria o documento de venda caso lhe fosse entregue
metade do produto da venda.
INFORMAÇÃO
1.A questão colocada respeita à alienação onerosa de imóvel, inscrito sob o artigo
matricial urbano n.º xx06, que foi alienado pelo requerente, na situação de casado sob o
regime de comunhão de adquiridos e autorizado para o efeito pelo seu cônjuge, pela
quantia de 85.000,00, conjuntamente com I.... e J...., ambos casados sob o mesmo
regime, e igualmente autorizados pelos respetivos cônjuges.
2.O imóvel em questão foi adquirido a título gratuito pelos alienantes por sucessão
hereditária, por óbitos de A.... e E....., verificados, respetivamente, em 2020.08.xx e
2021.01.xx.
3.De acordo com a escritura de compra e venda supra referida, o preço foi pago através
de dois cheques no valor de 28.133,00, cada um, e dois no de 14.167,00, passados a
favor do vendedor requerente e outro em nome da esposa deste.
4.Ora, no regime de comunhão de adquiridos distinguem-se os bens próprios de cada
um dos cônjuges e os bens comuns do casal, sendo bens próprios de cada um dos
cônjuges, designadamente, os bens que cada um dos cônjuges tiver recebido depois do
casamento em virtude de sucessão (herança) ou doação.
5.Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1682º-A do Código Civil, se entre os
cônjuges não vigorar o regime de separação de bens, a alienação, oneração,
arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis
próprios ou comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges.
6.Do que decorre que o imóvel alienado constitui, na respetiva quota-parte, um bem
próprio do requerente e, por isso, o correspondente preço total de venda de 28.333,00 (
14.167,00 + 14.167,00) deve ser-lhe integralmente imputado.
Processo: 23692
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