Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23678

Data
2023-02-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Acordo de gestão centralizada de tesouraria

Texto integral (3505 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS) Artigo: alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS Assunto: Acordo de gestão centralizada de tesouraria Processo: 2022001153 - IV n.º 23678 com despacho concordante de 2022.12.01, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – INTRODUÇÃO 1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente solicitar a emissão de informação vinculativa tendo por base, e em síntese, o seguinte enquadramento factual cuja qualificação jurídico-tributária se pretende: 2. A Requerente é uma sociedade comercial com sede e direção efetiva em Portugal, cujo capital social é integralmente detido por duas sociedades de direito alemão: a “A” e a “B”. 3. Em 2021, as sócias da Requerente constituíram a “C”, uma outra sociedade de direito alemão, com o propósito de centralizar os saldos bancários excedentários e deficitários das diferentes empresas locais que integram o «”Grupo ABC”», atualmente representado em nove países europeus, incluindo Portugal. 4. Tal como no caso da Requerente, o capital social da “C” é integralmente detido pelas sociedades “A” e “B”. 5. De modo a assegurar uma gestão centralizada dos excedentes e das carências de liquidez da Requerente e das demais entidades que integram o «”Grupo ABC”», a Requerente celebrou um contrato com o “Banco”, de quem é cliente. 6. Nos termos do respetivo clausulado, competirá ao “Banco” transferir diariamente os saldos bancários da conta da Requerente para a conta bancária da “C”, domiciliada na sucursal do “Banco” na Alemanha. 7. Os excedentes de tesouraria da Requerente serão assim diariamente canalizados pelo “Banco” para uma única conta bancária titulada pela “C”, domiciliada na Alemanha, contra o recebimento de um juro diário. 8. Na situação inversa, caso a Requerente se veja confrontada com carências de tesouraria, poderá socorrer-se de um movimento de transferência simétrico da conta global da “C” a favor da conta bancária da Requerente, contra o pagamento de um juro diário, até ao montante máximo acumulado de € (…). 9. Em face do que antecede, pretende a Requerente esclarecer as seguintes questões: i. Se as operações financeiras a realizar estão isentas de imposto do selo ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS? 10. Caso a resposta seja negativa: i. Se as operações de transferência dos saldos excedentários da conta bancária da Requerente em Portugal para a conta bancária da “C” na Alemanha estão excluídas de imposto do selo ao abrigo da alínea Processo: 2022001153 – IV 23678 1 b) do n.º 2 do artigo 4.º (a contrario)? ii. Se somente os fundos disponibilizados pela “C” que sejam objeto de efetivo saque pela Requerente para fazer face às suas insuficiências de tesouraria concorrerão para o apuramento da base de incidência do imposto do selo previsto na verba 17.1.4 da TGIS? iii. Se, uma vez que haverá intervenção do “Banco”, a este competirá promover a liquidação do imposto do selo que se afigure devido, conforme dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS? Ou iv. Se porventura será sujeito passivo a “C”, na qualidade de concedente do crédito, ou a Requerente, na qualidade de mutuária, e que procedimentos deverá a “C” adotar para o efeito, no caso de a primeira hipótese se verificar? v. Que documentos deverá a ora Requerente conservar, de modo que a AT possa, nomeadamente, distinguir as importâncias recebidas a título de reembolso do capital mutuado pela Requerente das que, por sua vez, constituem capital mutuado à Requerente? II – INFORMAÇÃO II.A –DO “ACORDO CASH POOL” E DO “CONTRATO INTERNACIONAL DE CENTRALIZAÇÃO DE FUNDOS – BANCO PERIFÉRICO” 11. De forma sucinta, a operação que se analisa tem os seus termos e condições definidos no «Acordo Cash Pool (“Acordo”)»1 - conjugado com o «“Contrato Internacional de Centralização de Fundos – Banco Periférico (“Contrato”)»2 -, a que a Requerente aderiu em 03-12-2021, sob a designação de “participante do Cash Pool”, tendo como entidade centralizadora a sociedade alemã “C”, designada como “líder do Cash Pool”. 12. O “Acordo”, celebrado por tempo indeterminado, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022 e tem como objetivo “otimizar as taxas de juro (em particular evitar taxas de juros negativas), conseguir melhores condições através de maiores volumes de investimento e reduzir o volume de crédito junto das instituições financeiras (…)” (cf. considerando 1.3 e cláusula 7.1). 13. Nos termos das cláusulas 2.ª, 3.ª, 1.º § e 3.ª, 2.º § do “Acordo”, os participantes do Cash Pool comprometem-se a transferir os saldos positivos das suas Subcontas (“Sub-Accounts”) para a Conta de Destino (“Target Account” - conta centralizadora da sociedade “líder do Cash Pool”) em cada dia útil. Em resultado dessa transferência, as Subcontas que apresentem temporariamente saldos positivos serão equilibradas para zero ou para um montante alvo (balanced to zero or to a target amount) no final de cada dia útil. Em contrapartida, a entidade líder do Cash Pool compromete-se a liquidar os saldos negativos das Subcontas dos participantes, transferindo os fundos correspondentes em cada dia útil. Em 1 Conforme tradução certificada para língua portuguesa requerida pela AT do «Cash Pool Agreement (The “Agreement”)» redigido em inglês. 2 Conforme tradução certificada para língua portuguesa requerida pela AT do «International Centralization of Founds Contract Peripheral Bank”» redigido em inglês, assinado em 13 de junho de 2022, por tempo indeterminado, entre a Requerente e o “Banco”. Processo: 2022001153 – IV 23678 2 resultado dessa transferência os saldos negativos serão equilibrados para zero ou para um montante alvo (balanced to zero or to a target amount) no final de cada dia útil. 14. Para a execução do “Acordo” as partes comprometem-se ainda (i) a celebrar e manter acordos com os bancos titulares das Subcontas e das Contas de Destino, necessários para o cumprimento das obrigações recíprocas contidas na cláusula 3; e (ii) instruir os bancos para que executem as transferências previstas nas cláusulas 3.1 e 3.2 sem qualquer pedido e de forma automática (cf. cláusula 3.3, conjugada com o estabelecido no “Contrato”). 15. A transferência de saldos excedentários das contas bancárias das sociedades participantes para a conta centralizadora, titulada pela “C”, dá lugar ao crédito de juros nas contas das respetivas sociedades participantes no sistema de cash pooling. Em contrapartida, sempre que se verifique a transferência de saldos da conta centralizadora para as contas bancárias das sociedades participantes para cobertura dos saldos deficitários, há lugar a débito de juros nas contas bancárias das respetivas sociedades participantes. Os juros, credores e devedores, são calculados numa base diária pela “C” e pagos mensalmente (cf. cláusulas 4.ªs do “Acordo” e do “Contrato”). II.B –DO ENQUADRAMENTO FISCAL EM SEDE DE IMPOSTO DO SELO DAS OPERAÇÕES DE GESTÃO CENTRALIZADA DE TESOURARIA (VULGO CASH POOLING) 16. Na medida em que como tal são qualificadas nos termos do CIS e respetiva TGIS, estas operações de tesouraria, traduzidas em movimentos de cedência e tomada de fundos, representam verdadeiras operações financeiras, pois a relação jurídica estabelecida entre as sociedades credoras e devedoras do capital e juros e a sociedade centralizadora concretiza-se através de financiamentos concedidos/obtidos que representam efetivas operações de crédito, quaisquer que sejam a sua forma ou prazo. 17. É pacífico o entendimento que as transferências físicas dos saldos excedentários da conta bancária das sociedades participantes para a conta bancária da sociedade centralizadora constituem uma concessão e utilização de crédito e que as transferências em sentido inverso, isto é, da conta bancária da sociedade centralizadora para a conta bancária das sociedades participantes no sistema, consubstanciam obtenção e utilização de crédito. 18. Deste modo, os fluxos da conta bancária individual da sociedade participante, ora Requerente, para a conta bancária da sociedade centralizadora, ou em sentido inverso, constituem operações financeiras que se consubstanciam na utilização de crédito em virtude da sua concessão e, como tal, têm enquadramento no âmbito de incidência do Imposto do Selo, por força do n.º 1 do artigo 1.º do CIS e da verba 17.1 da TGIS. 19. Quanto aos juros, credores e devedores, apenas estarão sujeitos a Imposto do Selo se decorrerem de operações que sejam realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras Processo: 2022001153 – IV 23678 3 instituições financeiras, conforme estipula a verba 17.3.1 da TGIS, o que não afigura ser o caso, na medida em que o “Banco” não é parte do “Acordo”. Com efeito, o “Contrato” celebrado com o “Banco” é autónomo do “Acordo” e visa a prestação de serviços de “cash sweep”, internacional e diário, à Requerente. 20. Também não se oferecem dúvidas quanto à identificação do sujeito passivo neste tipo de operações económicas, que é a entidade concedente do crédito (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS), ou a entidade mutuária se a operação não for intermediada por uma instituição de crédito ou sociedade financeira, o que, como se disse no parágrafo anterior, não afigura ser o caso (cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS); considerando-se as operações financeiras realizadas em território nacional (cf. n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 4.° do CIS), mesmo quando a entidade credora/devedora seja uma entidade não residente em território português (no caso, a “C”). 21. Por conseguinte, caberá à Requerente, na qualidade de sujeito passivo, a responsabilidade pela liquidação e entrega do imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, dos artigos 41. ° e 43. ° e do n.º 1 do artigo 44.º, todos do CIS, quer esteja na posição de concedente de crédito quer esteja na posição de utilizadora do crédito concedido. 22. Relativamente ao encargo do imposto o mesmo é suportado pela entidade utilizadora dos fundos transferidos (cf. alínea f) do n.º 3 do artigo 3. ° do CIS), pelo que, incumbirá à Requerente, na qualidade de sujeito passivo, efetuar a repercussão do montante do imposto liquidado. 23. Quanto à forma de apuramento do valor tributável e do imposto, como no “Acordo” são efetuadas transferências diárias de saldos, sem prazo de reembolso determinado ou determinável, é aplicável a verba 17.1.4 da TGIS, sendo a utilização do crédito concedido feita sob a forma de conta corrente. Logo, o imposto do selo devido deve ser calculado mediante a aplicação da taxa de 0,04% sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30, considerando-se verificada a obrigação tributária no último dia do mês, conforme determina a alínea g) do n.º 1 do artigo 5. ° CIS. 24. No que concerne às obrigações acessórias e contabilísticas relacionadas com um contrato de cash pooling, elas não diferem das previstas no CIS (e na restante regulamentação tributária) aplicáveis à generalidade das operações, nomeadamente as que constam do disposto no artigo 8.º, quando envolvam isenções, e nos artigos 52.º a 53.º do Código. 25. Em face do até agora exposto: i. Damos como respondidas as questões colocadas nas alíneas ii. a v. do ponto 10 desta informação; e, ii. Rejeitamos, por total falta de aderência à realidade jus-tributária que brota do CIS, o entendimento da Requerente que, em suma, pugna que as transferências dos saldos excedentários da sua conta bancária, em Portugal, para a conta bancária da “C”, na Alemanha, podem estar excluídas de imposto do selo, por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º (a contrario). 26. Em sentido idêntico ao nosso veja-se a jurisprudência que emerge do Processo: 2022001153 – IV 23678 4 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 28-11-2018, no âmbito do processo n.º 06/11.4BESNT 0436/16, que analisou uma situação análoga à presente, em cujo sumário se consignou que “as operações de cash pooling estão sujeitas à tributação em imposto de selo nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1 do CIS e verba 17.1.4 da TGIS”, e no seu corpo que: “Ocorreu, portanto, uma ou mais operações de transferência de saldos entre a(s) conta(s) da impugnante e a(s) conta(s) da entidade centralizadora, a A’…………, que não podem deixar de consubstanciar financiamentos concedidos através da realização de operações de tesouraria, verificando-se, assim, a concessão de crédito a que alude a referida verba 17.1.4 da TGIS. Com esta verba do IS pretende-se tributar as transferências de saldos entre a impugnante, enquanto empresa nacional, e a entidade centralizadora, sedeada na Suécia, devendo tais transferências de saldos ser qualificadas como financiamentos concedidos também para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 1 do CIS. Portanto, no caso concreto, incumbiria à impugnante a liquidação do imposto de selo, na qualidade de concedente do crédito, que seguidamente o deveria debitar à A’………… não residente. E tais transferências de saldos, tanto são tributadas quando ocorrem entre empresas nacionais, entre empresas de estados-membros ou até entre empresas de estados-membros e de países terceiros, aplicando-se sempre as normas constantes dos artigos 1.º. n º 1, 2.º, b), 3.º, n.º 1, f), 4.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, 41.º e 44.º, todos do CIS. (…) Efectivamente a operação de transferência de capitais realizada entre a impugnante e a dita A’…………, e ao contrário do que defende a impugnante, tem que ser necessariamente subsumida ao disposto no artigo 4.º, n.º 1 do CIS e respectiva verba 17.1.4 da TGIS, desde logo porque tem que ser qualificada como uma operação de crédito com contrapartida, isto é, remunerada por via do pagamento dos juros calculados a uma taxa acordada entre as partes e durante o período de tempo de duração da cedência do capital. E sempre que haja a utilização desse mesmo capital por parte da A’………..– crédito utilizado- ocorre a possibilidade de tributação ao abrigo das normas respeitantes ao CIS e à TGIS atrás indicadas.”. II.C – DA ISENÇÃO DA ALÍNEA H) DO N.º 1 DO ARTIGO 7.º DO CIS 27. No entanto, desde 1 de abril de 2020, “como forma de apoio à tesouraria das empresas”, decidiu o legislador isentar “de Imposto do Selo todas as operações financeiras de curto prazo realizadas entre sociedades em relação de domínio ou de grupo no âmbito de contratos de gestão centralizada de tesouraria (cash pooling).” 3 28. Assim, com esse propósito, determina a alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS que “[o]s empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a 3 In “Orçamento do Estado 2020 – Relatório. Dezembro 2019”, págs. 32 e 33. Consultável em https://www.oe2020.gov.pt/wp- content/uploads/2019/12/Relatorio-Orcamento-do-Estado-2020.pdf Processo: 2022001153 – IV 23678 5 qual estejam em relação de domínio ou de grupo”, ficam isentos do pagamento de Imposto do Selo. 4 29. Todavia, o reconhecimento e concessão da isenção está condicionado: 30. À observância do disposto no n.º 8 do mesmo artigo que estabelece que “[s]em prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto.”. 5 31. Bem como, à verificação do estatuído nos n.os 2 e 3 do mesmo preceito legal, na medida em que concorrem para a delimitação do elemento espacial de aplicação daquela norma de isenção, nos quais se estabelece que “ [o] disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das situações em que o credor ou o devedor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional” (n.º 2) 6; “[o] disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplica quando qualquer das sociedades intervenientes ou o sócio, respetivamente, seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças” (n.º 3). 32. Fazendo uma leitura integrada do disposto nos normativos citados, conclui- se que o benefício da isenção depende do preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: i. Da existência de um contrato de gestão centralizada de tesouraria que regule o seu modo e condições de funcionamento; ii. Do prazo da operação financeira, isto é, o prazo que medeia a transferência dos fundos e o seu reembolso não deve ultrapassar um ano; iii. Da relação societária existente entre as sociedades participantes no contrato de gestão centralizada de tesouraria; iv. Da verificação das limitações impostas pelos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. II.D – DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA EXISTENTE ENTRE AS SOCIEDADES PARTICIPANTES NO CONTRATO DE GESTÃO CENTRALIZADA DE TESOURARIA 33. Especificamente para efeitos da aplicação da isenção da alínea h) do n.º 4 Redação dada pelo artigo 343.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2020. 5 Idem, idem. 6 Redação dada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. Processo: 2022001153 – IV 23678 6 1 do artigo 7.º do CIS, o legislador fiscal criou um conceito próprio sobre o que se deve entender por “relações de domínio ou de grupo”, estabelecendo um conjunto de critérios legais, taxativos e cumulativos, que se não forem preenchidos resultam na inexistência de uma “relação de domínio ou de grupo” tal como o legislador a configurou e, por consequência, na inaplicabilidade da isenção. 34. De facto, com a redação dada pela LOE 2020 à alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º, o legislador fiscal autonomizou no CIS as operações de gestão centralizada de tesouraria (vulgo “cash pooling”), construindo, em simultâneo, para efeitos de aplicabilidade desta nova isenção, um conceito próprio de “relação de domínio ou de grupo”, expresso no n.º 8 daquele artigo, com a seguinte redação: “8 - Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto”. 35. Sucede que, confrontando o pedido sub judice com este pressuposto da isenção, resulta que o mesmo não se encontra preenchido, na medida em que não se verifica uma “relação de domínio ou de grupo” tal como o legislador a densificou no n.º 8 do artigo 7.º do CIS. 36. Com efeito, de acordo com o organograma remetido posteriormente a nosso pedido, no topo do «“Grupo ABC”» encontram-se as sociedades alemãs “A” e “B”, que detêm diretamente cada uma 50% do capital social da Requerente. 37. Acontece que, para efeitos da isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, o conceito de “relação de domínio ou de grupo”, constante do n.º 8 daquele artigo, deve ser interpretado no sentido de só abranger relações entre sociedades relativamente às quais se verifique, direta ou indiretamente, o nível de participação e controlo previsto na norma – isto é, pelo menos 75% do capital social e mais de 50% dos direitos de voto, se mantidos por mais de um ano. 38. O que, como vimos, não ocorre no presente caso. 39. Atento o exposto, e na medida em que os pressupostos previstos na lei para que a isenção opere são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles – relação de domínio ou de grupo, tal como ela se encontra densificada no n.º 8 do artigo 7.º do CIS -, implica que os fluxos financeiros de e para a Requerente resultantes da execução do “Acordo” que se analisou não possam beneficiar da isenção consagrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS. III – CONCLUSÕES 40. Face ao que antecede, enunciamos as seguintes conclusões: i. Os fluxos financeiros de e para a Requerente resultantes da execução do «Acordo Cash Pool (“Acordo”)» que se analisou estão sujeitos a Imposto do Selo, nos termos previstos no CIS e na respetiva TGIS para estas operações, conforme enquadramento fiscal apresentado na secção II.B, do Capítulo II, desta informação. Processo: 2022001153 – IV 23678 7 ii. Tais operações não podem beneficiar da isenção estabelecida na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, por falta de preenchimento de um dos pressupostos cumulativos – relação de domínio ou grupo, tal como ela se encontra densificada no n.º 8 do mesmo artigo - para que a isenção opere. Processo: 2022001153 – IV 23678 8
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