Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23678
- Data
- 2023-02-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Acordo de gestão centralizada de tesouraria
Texto integral (3505 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS
Assunto: Acordo de gestão centralizada de tesouraria
Processo: 2022001153 - IV n.º 23678 com despacho concordante de 2022.12.01, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – INTRODUÇÃO
1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente
solicitar a emissão de informação vinculativa tendo por base, e em síntese,
o seguinte enquadramento factual cuja qualificação jurídico-tributária se
pretende:
2. A Requerente é uma sociedade comercial com sede e direção efetiva em
Portugal, cujo capital social é integralmente detido por duas sociedades de
direito alemão: a “A” e a “B”.
3. Em 2021, as sócias da Requerente constituíram a “C”, uma outra
sociedade de direito alemão, com o propósito de centralizar os saldos
bancários excedentários e deficitários das diferentes empresas locais que
integram o «”Grupo ABC”», atualmente representado em nove países
europeus, incluindo Portugal.
4. Tal como no caso da Requerente, o capital social da “C” é integralmente
detido pelas sociedades “A” e “B”.
5. De modo a assegurar uma gestão centralizada dos excedentes e das
carências de liquidez da Requerente e das demais entidades que integram
o «”Grupo ABC”», a Requerente celebrou um contrato com o “Banco”, de
quem é cliente.
6. Nos termos do respetivo clausulado, competirá ao “Banco” transferir
diariamente os saldos bancários da conta da Requerente para a conta
bancária da “C”, domiciliada na sucursal do “Banco” na Alemanha.
7. Os excedentes de tesouraria da Requerente serão assim diariamente
canalizados pelo “Banco” para uma única conta bancária titulada pela “C”,
domiciliada na Alemanha, contra o recebimento de um juro diário.
8. Na situação inversa, caso a Requerente se veja confrontada com carências
de tesouraria, poderá socorrer-se de um movimento de transferência
simétrico da conta global da “C” a favor da conta bancária da Requerente,
contra o pagamento de um juro diário, até ao montante máximo
acumulado de € (…).
9. Em face do que antecede, pretende a Requerente esclarecer as seguintes
questões:
i. Se as operações financeiras a realizar estão isentas de imposto do
selo ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS?
10. Caso a resposta seja negativa:
i. Se as operações de transferência dos saldos excedentários da conta
bancária da Requerente em Portugal para a conta bancária da “C”
na Alemanha estão excluídas de imposto do selo ao abrigo da alínea
Processo: 2022001153 – IV 23678
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b) do n.º 2 do artigo 4.º (a contrario)?
ii. Se somente os fundos disponibilizados pela “C” que sejam objeto de
efetivo saque pela Requerente para fazer face às suas insuficiências
de tesouraria concorrerão para o apuramento da base de incidência
do imposto do selo previsto na verba 17.1.4 da TGIS?
iii. Se, uma vez que haverá intervenção do “Banco”, a este competirá
promover a liquidação do imposto do selo que se afigure devido,
conforme dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS?
Ou
iv. Se porventura será sujeito passivo a “C”, na qualidade de
concedente do crédito, ou a Requerente, na qualidade de mutuária,
e que procedimentos deverá a “C” adotar para o efeito, no caso de
a primeira hipótese se verificar?
v. Que documentos deverá a ora Requerente conservar, de modo que
a AT possa, nomeadamente, distinguir as importâncias recebidas a
título de reembolso do capital mutuado pela Requerente das que,
por sua vez, constituem capital mutuado à Requerente?
II – INFORMAÇÃO
II.A –DO “ACORDO CASH POOL” E DO “CONTRATO INTERNACIONAL DE
CENTRALIZAÇÃO DE FUNDOS – BANCO PERIFÉRICO”
11. De forma sucinta, a operação que se analisa tem os seus termos e
condições definidos no «Acordo Cash Pool (“Acordo”)»1 - conjugado com o
«“Contrato Internacional de Centralização de Fundos – Banco Periférico
(“Contrato”)»2 -, a que a Requerente aderiu em 03-12-2021, sob a
designação de “participante do Cash Pool”, tendo como entidade
centralizadora a sociedade alemã “C”, designada como “líder do Cash
Pool”.
12. O “Acordo”, celebrado por tempo indeterminado, entrou em vigor em 1 de
janeiro de 2022 e tem como objetivo “otimizar as taxas de juro (em
particular evitar taxas de juros negativas), conseguir melhores condições
através de maiores volumes de investimento e reduzir o volume de crédito
junto das instituições financeiras (…)” (cf. considerando 1.3 e cláusula
7.1).
13. Nos termos das cláusulas 2.ª, 3.ª, 1.º § e 3.ª, 2.º § do “Acordo”, os
participantes do Cash Pool comprometem-se a transferir os saldos
positivos das suas Subcontas (“Sub-Accounts”) para a Conta de Destino
(“Target Account” - conta centralizadora da sociedade “líder do Cash Pool”)
em cada dia útil. Em resultado dessa transferência, as Subcontas que
apresentem temporariamente saldos positivos serão equilibradas para zero
ou para um montante alvo (balanced to zero or to a target amount) no
final de cada dia útil. Em contrapartida, a entidade líder do Cash Pool
compromete-se a liquidar os saldos negativos das Subcontas dos
participantes, transferindo os fundos correspondentes em cada dia útil. Em
1
Conforme tradução certificada para língua portuguesa requerida pela AT do «Cash Pool Agreement (The “Agreement”)»
redigido em inglês.
2
Conforme tradução certificada para língua portuguesa requerida pela AT do «International Centralization of Founds Contract
Peripheral Bank”» redigido em inglês, assinado em 13 de junho de 2022, por tempo indeterminado, entre a Requerente e o
“Banco”.
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resultado dessa transferência os saldos negativos serão equilibrados para
zero ou para um montante alvo (balanced to zero or to a target amount)
no final de cada dia útil.
14. Para a execução do “Acordo” as partes comprometem-se ainda (i) a
celebrar e manter acordos com os bancos titulares das Subcontas e das
Contas de Destino, necessários para o cumprimento das obrigações
recíprocas contidas na cláusula 3; e (ii) instruir os bancos para que
executem as transferências previstas nas cláusulas 3.1 e 3.2 sem qualquer
pedido e de forma automática (cf. cláusula 3.3, conjugada com o
estabelecido no “Contrato”).
15. A transferência de saldos excedentários das contas bancárias das
sociedades participantes para a conta centralizadora, titulada pela “C”, dá
lugar ao crédito de juros nas contas das respetivas sociedades
participantes no sistema de cash pooling. Em contrapartida, sempre que se
verifique a transferência de saldos da conta centralizadora para as contas
bancárias das sociedades participantes para cobertura dos saldos
deficitários, há lugar a débito de juros nas contas bancárias das respetivas
sociedades participantes. Os juros, credores e devedores, são calculados
numa base diária pela “C” e pagos mensalmente (cf. cláusulas 4.ªs do
“Acordo” e do “Contrato”).
II.B –DO ENQUADRAMENTO FISCAL EM SEDE DE IMPOSTO DO SELO DAS
OPERAÇÕES DE GESTÃO CENTRALIZADA DE TESOURARIA (VULGO CASH
POOLING)
16. Na medida em que como tal são qualificadas nos termos do CIS e
respetiva TGIS, estas operações de tesouraria, traduzidas em movimentos
de cedência e tomada de fundos, representam verdadeiras operações
financeiras, pois a relação jurídica estabelecida entre as sociedades
credoras e devedoras do capital e juros e a sociedade centralizadora
concretiza-se através de financiamentos concedidos/obtidos que
representam efetivas operações de crédito, quaisquer que sejam a sua
forma ou prazo.
17. É pacífico o entendimento que as transferências físicas dos saldos
excedentários da conta bancária das sociedades participantes para a conta
bancária da sociedade centralizadora constituem uma concessão e
utilização de crédito e que as transferências em sentido inverso, isto é, da
conta bancária da sociedade centralizadora para a conta bancária das
sociedades participantes no sistema, consubstanciam obtenção e utilização
de crédito.
18. Deste modo, os fluxos da conta bancária individual da sociedade
participante, ora Requerente, para a conta bancária da sociedade
centralizadora, ou em sentido inverso, constituem operações financeiras
que se consubstanciam na utilização de crédito em virtude da sua
concessão e, como tal, têm enquadramento no âmbito de incidência do
Imposto do Selo, por força do n.º 1 do artigo 1.º do CIS e da verba 17.1
da TGIS.
19. Quanto aos juros, credores e devedores, apenas estarão sujeitos a
Imposto do Selo se decorrerem de operações que sejam realizadas por ou
com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou
outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras
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instituições financeiras, conforme estipula a verba 17.3.1 da TGIS, o que
não afigura ser o caso, na medida em que o “Banco” não é parte do
“Acordo”. Com efeito, o “Contrato” celebrado com o “Banco” é autónomo
do “Acordo” e visa a prestação de serviços de “cash sweep”, internacional
e diário, à Requerente.
20. Também não se oferecem dúvidas quanto à identificação do sujeito passivo
neste tipo de operações económicas, que é a entidade concedente do
crédito (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS), ou a entidade
mutuária se a operação não for intermediada por uma instituição de
crédito ou sociedade financeira, o que, como se disse no parágrafo
anterior, não afigura ser o caso (cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIS); considerando-se as operações financeiras realizadas em território
nacional (cf. n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 4.° do CIS), mesmo
quando a entidade credora/devedora seja uma entidade não residente em
território português (no caso, a “C”).
21. Por conseguinte, caberá à Requerente, na qualidade de sujeito passivo, a
responsabilidade pela liquidação e entrega do imposto, nos termos do n.º
1 do artigo 23.º, dos artigos 41. ° e 43. ° e do n.º 1 do artigo 44.º, todos
do CIS, quer esteja na posição de concedente de crédito quer esteja na
posição de utilizadora do crédito concedido.
22. Relativamente ao encargo do imposto o mesmo é suportado pela entidade
utilizadora dos fundos transferidos (cf. alínea f) do n.º 3 do artigo 3. ° do
CIS), pelo que, incumbirá à Requerente, na qualidade de sujeito passivo,
efetuar a repercussão do montante do imposto liquidado.
23. Quanto à forma de apuramento do valor tributável e do imposto, como no
“Acordo” são efetuadas transferências diárias de saldos, sem prazo de
reembolso determinado ou determinável, é aplicável a verba 17.1.4 da
TGIS, sendo a utilização do crédito concedido feita sob a forma de conta
corrente. Logo, o imposto do selo devido deve ser calculado mediante a
aplicação da taxa de 0,04% sobre a média mensal obtida através da soma
dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por
30, considerando-se verificada a obrigação tributária no último dia do mês,
conforme determina a alínea g) do n.º 1 do artigo 5. ° CIS.
24. No que concerne às obrigações acessórias e contabilísticas relacionadas
com um contrato de cash pooling, elas não diferem das previstas no CIS (e
na restante regulamentação tributária) aplicáveis à generalidade das
operações, nomeadamente as que constam do disposto no artigo 8.º,
quando envolvam isenções, e nos artigos 52.º a 53.º do Código.
25. Em face do até agora exposto:
i. Damos como respondidas as questões colocadas nas alíneas ii. a v.
do ponto 10 desta informação; e,
ii. Rejeitamos, por total falta de aderência à realidade jus-tributária
que brota do CIS, o entendimento da Requerente que, em suma,
pugna que as transferências dos saldos excedentários da sua conta
bancária, em Portugal, para a conta bancária da “C”, na Alemanha,
podem estar excluídas de imposto do selo, por força do disposto na
alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º (a contrario).
26. Em sentido idêntico ao nosso veja-se a jurisprudência que emerge do
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 28-11-2018, no
âmbito do processo n.º 06/11.4BESNT 0436/16, que analisou uma
situação análoga à presente, em cujo sumário se consignou que “as
operações de cash pooling estão sujeitas à tributação em imposto de selo
nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1 do CIS e verba 17.1.4 da
TGIS”, e no seu corpo que:
“Ocorreu, portanto, uma ou mais operações de transferência de saldos
entre a(s) conta(s) da impugnante e a(s) conta(s) da entidade
centralizadora, a A’…………, que não podem deixar de consubstanciar
financiamentos concedidos através da realização de operações de
tesouraria, verificando-se, assim, a concessão de crédito a que alude a
referida verba 17.1.4 da TGIS.
Com esta verba do IS pretende-se tributar as transferências de saldos
entre a impugnante, enquanto empresa nacional, e a entidade
centralizadora, sedeada na Suécia, devendo tais transferências de saldos
ser qualificadas como financiamentos concedidos também para efeitos do
disposto no artigo 4.º, n.º 1 do CIS. Portanto, no caso concreto, incumbiria
à impugnante a liquidação do imposto de selo, na qualidade de concedente
do crédito, que seguidamente o deveria debitar à A’………… não residente.
E tais transferências de saldos, tanto são tributadas quando ocorrem entre
empresas nacionais, entre empresas de estados-membros ou até entre
empresas de estados-membros e de países terceiros, aplicando-se sempre
as normas constantes dos artigos 1.º. n º 1, 2.º, b), 3.º, n.º 1, f), 4.º, n.º
1, 23.º, n.º 1, 41.º e 44.º, todos do CIS.
(…)
Efectivamente a operação de transferência de capitais realizada entre a
impugnante e a dita A’…………, e ao contrário do que defende a
impugnante, tem que ser necessariamente subsumida ao disposto no
artigo 4.º, n.º 1 do CIS e respectiva verba 17.1.4 da TGIS, desde logo
porque tem que ser qualificada como uma operação de crédito com
contrapartida, isto é, remunerada por via do pagamento dos juros
calculados a uma taxa acordada entre as partes e durante o período de
tempo de duração da cedência do capital. E sempre que haja a utilização
desse mesmo capital por parte da A’………..– crédito utilizado- ocorre a
possibilidade de tributação ao abrigo das normas respeitantes ao CIS e à
TGIS atrás indicadas.”.
II.C – DA ISENÇÃO DA ALÍNEA H) DO N.º 1 DO ARTIGO 7.º DO CIS
27. No entanto, desde 1 de abril de 2020, “como forma de apoio à tesouraria
das empresas”, decidiu o legislador isentar “de Imposto do Selo todas as
operações financeiras de curto prazo realizadas entre sociedades em
relação de domínio ou de grupo no âmbito de contratos de gestão
centralizada de tesouraria (cash pooling).” 3
28. Assim, com esse propósito, determina a alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do
CIS que “[o]s empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não
superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um
contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a
3
In “Orçamento do Estado 2020 – Relatório. Dezembro 2019”, págs. 32 e 33. Consultável em https://www.oe2020.gov.pt/wp-
content/uploads/2019/12/Relatorio-Orcamento-do-Estado-2020.pdf
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qual estejam em relação de domínio ou de grupo”, ficam isentos do
pagamento de Imposto do Selo. 4
29. Todavia, o reconhecimento e concessão da isenção está condicionado:
30. À observância do disposto no n.º 8 do mesmo artigo que estabelece que
“[s]em prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na
alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma
sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou
indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades
ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos
direitos de voto.”. 5
31. Bem como, à verificação do estatuído nos n.os 2 e 3 do mesmo preceito
legal, na medida em que concorrem para a delimitação do elemento
espacial de aplicação daquela norma de isenção, nos quais se estabelece
que “ [o] disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando
qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção efetiva no território
nacional, com exceção das situações em que o credor ou o devedor tenha
sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num
Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla
tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em
que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente
realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através
de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades
financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no
estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas
no território nacional” (n.º 2) 6; “[o] disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º
1 não se aplica quando qualquer das sociedades intervenientes ou o sócio,
respetivamente, seja entidade domiciliada em território sujeito a regime
fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças” (n.º 3).
32. Fazendo uma leitura integrada do disposto nos normativos citados, conclui-
se que o benefício da isenção depende do preenchimento cumulativo dos
seguintes pressupostos:
i. Da existência de um contrato de gestão centralizada de tesouraria
que regule o seu modo e condições de funcionamento;
ii. Do prazo da operação financeira, isto é, o prazo que medeia a
transferência dos fundos e o seu reembolso não deve ultrapassar
um ano;
iii. Da relação societária existente entre as sociedades participantes no
contrato de gestão centralizada de tesouraria;
iv. Da verificação das limitações impostas pelos n.ºs 2 e 3 do mesmo
artigo.
II.D – DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA EXISTENTE ENTRE AS SOCIEDADES
PARTICIPANTES NO CONTRATO DE GESTÃO CENTRALIZADA DE TESOURARIA
33. Especificamente para efeitos da aplicação da isenção da alínea h) do n.º
4
Redação dada pelo artigo 343.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2020.
5
Idem, idem.
6
Redação dada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
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6
1 do artigo 7.º do CIS, o legislador fiscal criou um conceito próprio sobre
o que se deve entender por “relações de domínio ou de grupo”,
estabelecendo um conjunto de critérios legais, taxativos e cumulativos,
que se não forem preenchidos resultam na inexistência de uma “relação
de domínio ou de grupo” tal como o legislador a configurou e, por
consequência, na inaplicabilidade da isenção.
34. De facto, com a redação dada pela LOE 2020 à alínea h) do n.º 1 do
artigo 7.º, o legislador fiscal autonomizou no CIS as operações de gestão
centralizada de tesouraria (vulgo “cash pooling”), construindo, em
simultâneo, para efeitos de aplicabilidade desta nova isenção, um
conceito próprio de “relação de domínio ou de grupo”, expresso no n.º 8
daquele artigo, com a seguinte redação:
“8 - Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto
na alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma
sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou
indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades
ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos
direitos de voto”.
35. Sucede que, confrontando o pedido sub judice com este pressuposto da
isenção, resulta que o mesmo não se encontra preenchido, na medida em
que não se verifica uma “relação de domínio ou de grupo” tal como o
legislador a densificou no n.º 8 do artigo 7.º do CIS.
36. Com efeito, de acordo com o organograma remetido posteriormente a
nosso pedido, no topo do «“Grupo ABC”» encontram-se as sociedades
alemãs “A” e “B”, que detêm diretamente cada uma 50% do capital social
da Requerente.
37. Acontece que, para efeitos da isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do
artigo 7.º do CIS, o conceito de “relação de domínio ou de grupo”,
constante do n.º 8 daquele artigo, deve ser interpretado no sentido de só
abranger relações entre sociedades relativamente às quais se verifique,
direta ou indiretamente, o nível de participação e controlo previsto na
norma – isto é, pelo menos 75% do capital social e mais de 50% dos
direitos de voto, se mantidos por mais de um ano.
38. O que, como vimos, não ocorre no presente caso.
39. Atento o exposto, e na medida em que os pressupostos previstos na lei
para que a isenção opere são cumulativos, a falta de preenchimento de um
deles – relação de domínio ou de grupo, tal como ela se encontra
densificada no n.º 8 do artigo 7.º do CIS -, implica que os fluxos
financeiros de e para a Requerente resultantes da execução do “Acordo”
que se analisou não possam beneficiar da isenção consagrada na alínea h)
do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.
III – CONCLUSÕES
40. Face ao que antecede, enunciamos as seguintes conclusões:
i. Os fluxos financeiros de e para a Requerente resultantes da
execução do «Acordo Cash Pool (“Acordo”)» que se analisou estão
sujeitos a Imposto do Selo, nos termos previstos no CIS e na
respetiva TGIS para estas operações, conforme enquadramento
fiscal apresentado na secção II.B, do Capítulo II, desta informação.
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ii. Tais operações não podem beneficiar da isenção estabelecida na
alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, por falta de preenchimento
de um dos pressupostos cumulativos – relação de domínio ou
grupo, tal como ela se encontra densificada no n.º 8 do mesmo
artigo - para que a isenção opere.
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