Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23649

Data
2025-04-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimentos do trabalho dependente abrangidos pela norma de delimitação negativa da incidência do artigo 2.º-A do Código do IRS.

Texto integral (803 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º-A - Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A Assunto: Rendimentos do trabalho dependente abrangidos pela norma de delimitação negativa da incidência do artigo 2.º-A do Código do IRS Processo: 23649, com despacho de 2025-04-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário de diversos benefícios que pretende atribuir aos seus trabalhadores. FACTOS O requerente (instituição financeira) tem vindo a equacionar cenários adicionais de composição de pacotes salariais, os quais suscitam questões em sede de enquadramento jurídico-tributário em sede de IRS. Pretende disponibilizar aos seus trabalhadores a possibilidade de estes optarem por substituir parte da sua remuneração mensal (dentro dos limites consentidos pelo direito do trabalho para as retribuições em espécie - designadamente, conforme artigo 259.º do Código do Trabalho) por um, ou vários, benefícios sociais infra listados: - Vales infância; - Prestações relacionadas exclusivamente com a formação profissional do trabalhador; - Passes sociais; - Seguros de saúde ou doença em benefício dos trabalhadores e/ou respetivos familiares. A faculdade de optar por estes benefícios sociais seria atribuída com caráter geral, estando os referidos benefícios sociais disponíveis a todos os trabalhadores em igualdade de circunstâncias e podendo a opção ser exercida ou revogada total ou parcialmente e a todo o tempo. INFORMAÇÃO 1 - VALES INFÂNCIA De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS, não se consideram rendimentos do trabalho dependente os "vales infância" emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro. O Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, estabelece as condições de emissão e atribuição, com caráter geral, dos denominados Vales Sociais a serem utilizados junto das entidades aderentes. A sua atribuição tem que ter caráter geral, isto é, devem ser atribuídos a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora, que não sejam as previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, a atribuição dos Vales Sociais não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador. Em conclusão, entende-se que a atribuição dos vales infância nas condições descritas Processo: 23649 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA pelo requerente não se poderá considerar abrangida pela norma de delimitação negativa da incidência constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS, configurando, antes, um rendimento de trabalho dependente, enquadrável na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 2 - PRESTAÇÕES RELACIONADAS EXCLUSIVAMENTE COM AÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS as prestações relacionadas com ações de formação profissional dos trabalhadores caberão no âmbito da delimitação negativa da incidência dos rendimentos da categoria A desde que sejam ministradas pela entidade empregadora, por organismos de direito público ou por entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. 3 - PASSES SOCIAIS DOS TRABALHADORES De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS, as importâncias suportadas pelas entidades empregadoras com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral não são consideradas rendimentos do trabalho dependente. Em conclusão, entende-se que as importâncias suportadas com a aquisição de passes sociais a favor dos trabalhadores, desde que tenham caráter geral, encontram-se abrangidas pela norma de delimitação negativa de incidência constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS, não ficando prejudicada a sua aplicação caso hajam trabalhadores que não pretendam ser abrangidos pelo benefício. 4 - SEGUROS DE SAÚDE OU DOENÇA EM BENEFÍCIOS DOS SEUS TRABALHADORES E/OU RESPETIVOS FAMILIARES De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral, não são consideradas rendimentos do trabalho dependente. Em conclusão, entende-se que as importâncias suportadas com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que tenham caráter geral, encontram-se abrangidas pela norma de delimitação negativa de incidência constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS, não ficando prejudicada a sua aplicação caso haja trabalhadores que não pretendam ser abrangidos pelo benefício. Processo: 23649 2
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