Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23639

Data
2023-09-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestação de serviços de apoio domiciliário - IPSS

Texto integral (1405 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Artigo 9º alínea 7) Assunto: Prestação de serviços de apoio domiciliário - IPSS Processo: n.º 23639, por despacho de 2023-05-25, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - Do pedido 1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce a título principal a Atividade de Apoio Social para pessoas idosas, sem alojamento, enquadrando estes serviços na verba 2.28 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA). 2. Informa que a sociedade é licenciada pela Segurança social conforme versa o nº 1 e nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 133-A/97 de 30 de maio, desde 15.07.2021. 3. Face ao entendimento do nº 2 do referido artigo 6º que cita: "Os estabelecimentos que se encontrem licenciados são considerados de utilidade social e podem beneficiar de isenções fiscais e outras regalias previstas na lei", suscita a dúvida se poderá ser ou não considerada uma sociedade de utilidade social. 4. Assim, questiona se, não sendo uma Instituição Particular de Solidariedade Social, pode ou não beneficiar da isenção contemplada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, relativamente à prestação de serviços de apoio domiciliário, referindo que existe esse entendimento suportado por técnicos especializados, pareceres da Segurança Social, mencionando também informações vinculativas, v.g., informação nº 1255 de 2010.11.30 e nº 3505 de 2012.07.09. II - Enquadramento em IVA 5. Nos termos da alínea 7) do artigo 9º do CIVA, estão isentas de imposto as "prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes". 6. A isenção prevista nesta norma, abrange, não só as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social, mas também, as efetuadas por equipamentos sociais Processo: 23639 1 pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não prosseguida uma finalidade lucrativa, desde que, neste caso, a utilidade social se veja reconhecida. Ou seja, para que seja aplicável esta isenção, torna-se necessário, no caso de entidades privadas que desenvolvem atividades de apoio social, que obtenham o reconhecimento de utilidade social. 7. Nessa circunstância, as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas efetuadas no âmbito da sua atividade habitual de assistência domiciliaria, a idosos, doentes e deficientes, beneficiam da referida isenção se o estabelecimento se encontrar devidamente licenciado. 8. Sobre o âmbito de aplicação da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA foi emitido o ofício-circulado n.º 30071/2004, de 24 de junho, da Direção de Serviços do IVA (DSIVA). 9. Esta matéria encontra-se, atualmente, regulada no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, na redação atual dada pelo Decreto-Lei nº 126- A/2021, de 31/12 (Altera o regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social e estabelece a comunicação prévia para o funcionamento das respostas sociais). 10. Os estabelecimentos que se encontrem licenciados nos termos do referido diploma, conforme disposto no seu artigo 23.º, são considerados de utilidade social, podendo, consequentemente, beneficiar da isenção consignada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA. 11. Adicionalmente cumpre referir que a isenção em apreço não admite renúncia nos termos do artigo 12.º do CIVA. 12. De salientar que esta isenção, tal como as demais elencadas no artigo 9.º do CIVA, se caracteriza pelo facto de o sujeito passivo que dela beneficia, não liquidar o IVA nas operações a jusante (operações ativas), não podendo, também, deduzir o IVA suportado a montante (operações passivas) e que, por outro lado, esta isenção abrange somente as operações realizadas pelos sujeitos passivos nela mencionados aos seus utentes diretos, não se aplicando às prestações de serviços e às transmissões de bens efetuados a terceiros, ainda que, no exercício da sua atividade ou como consequência desta (entendimento divulgado no Ofício-Circulado n.º 30071/2004, de 24 de junho, da DSIVA). III - Analise da questão suscitada 13. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a Requerente se encontra registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades, principal "ACT. APOIO SOCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, SEM ALOJAMENTO" e secundárias " ALUGUER DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E., " COM. RET.PROD. MÉDICOS E ORTOPÉDICOS ESTAB. ESPEC.", " ACTIVIDADES DE AMBULÂNCIAS", "FORMAÇÃO PROFISSIONAL", "TRANSPORTE OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS LIGEIROS", "OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES DE PASSAGEIROS DIVERSOS, N.E", "OUTRAS ACTIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES", "ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGEM", "ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA" e "OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS DIVERSAS, N.E.", a que se referem os Processo: 23639 2 Códigos CAE 88101, 77390, 47740, 86902, 85591, 49320, 49392, 52213, 79110,96092 e 96093 da tabela de Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, encontrando-se enquadrada no regime de tributação normal com periodicidade trimestral, desde 2021.04.08. 14. No que concerne ao caso em apreço, possui a Licença de Funcionamento […], emitida pelo Centro Distrital de [localidade], a [data], ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 15 de julho alterado e republicado pelo Decreto- Lei n.º 33/2014, de 4 de março, na redação atual dada pelo Decreto-Lei nº 126-A/2021, de 31/12, a qual permite, à requerente, o exercício da atividade "Serviço de Apoio Domiciliário". 15. Por conseguinte, tendo na sua posse, a respetiva licença de funcionamento emitida pela autoridade competente, a Requerente encontra-se devidamente licenciada, sendo nos termos do artigo 23.º do citado Decreto- Lei considerada de utilidade social e, beneficiando, por tal facto, da isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, desde aquela data, nas operações efetuadas diretamente aos seus utentes. 16. De acordo com o exposto e face às atividades declaradas pela Requerente, estamos perante um sujeito passivo que pratica operações sujeitas a imposto, mas dele isentas (atividades isentas nos termos do art.º 9.º) e operações sujeitas a imposto e dele não isentas. Deste modo constitui um sujeito passivo misto. 17. Quando uma entidade suporte IVA em aquisições de bens e serviços utilizados na realização de atividades tributadas e isentas, o apuramento do imposto dedutível deve ser efetuado nos termos do artigo 23.º do CIVA, mediante utilização de um dos métodos ali previstos. 18. Verificando-se que o enquadramento em sede de IVA não reflete as operações que efetua (sujeitas a imposto, mas dele isentas que não conferem direito a dedução e sujeitas mas não isentas que conferem aquele direito), deve proceder à entrega de declaração de alterações, nos termos dos artigos 32.º e 35.º do CIVA, a qual deve produzir efeitos à data em que a sua utilidade social foi reconhecida pelas entidades competentes para o exercício da atividade de "Serviço de Apoio Domiciliário", ou seja, 15 de julho de 2021. V - Conclusões: 19. Pelo exposto, encontrando-se a Requerente devidamente licenciada para o exercício da atividade da atividade de "Serviço de Apoio Domiciliário", desde que que a mesma seja exercida diretamente aos seus utentes, deve ser enquadrada, desde 2021.07.15, na isenção prevista na alínea 7) do artigo 9º do CIVA, pelo que deve proceder à retificação do seu enquadramento entregando, para o efeito, uma declaração de alterações, nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do referido código, nela inscrevendo, no quadro - Operações e Opções (IVA) - que realiza "Operações que conferem o direito à dedução" e "Operações que não conferem direito à dedução", ficando enquadrado como sujeito passivo misto. 20. Na mesma declaração deve também indicar o método utilizado, nos termos do artigo 23.º do CIVA, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços: método de percentagem de dedução, denominado prorata, ou o método da afetação real. A declaração de alteração produz efeitos a partir da data do licenciamento Processo: 23639 3 antes referido. 21. Considerando que a Requerente se encontra incorretamente enquadrada em sede de IVA, do teor da presente informação deve ser dado conhecimento ao serviço regional competente da Autoridade Tributária e Aduaneira. Processo: 23639 4
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