Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23639
- Data
- 2023-09-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestação de serviços de apoio domiciliário - IPSS
Texto integral (1405 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 9º alínea 7)
Assunto: Prestação de serviços de apoio domiciliário - IPSS
Processo: n.º 23639, por despacho de 2023-05-25, da Diretora de Serviços do IVA
(por subdelegação)
Conteúdo:
I - Do pedido
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce a título principal a
Atividade de Apoio Social para pessoas idosas, sem alojamento, enquadrando
estes serviços na verba 2.28 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA).
2. Informa que a sociedade é licenciada pela Segurança social conforme versa
o nº 1 e nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 133-A/97 de 30 de maio, desde
15.07.2021.
3. Face ao entendimento do nº 2 do referido artigo 6º que cita: "Os
estabelecimentos que se encontrem licenciados são considerados de utilidade
social e podem beneficiar de isenções fiscais e outras regalias previstas na
lei", suscita a dúvida se poderá ser ou não considerada uma sociedade de
utilidade social.
4. Assim, questiona se, não sendo uma Instituição Particular de Solidariedade
Social, pode ou não beneficiar da isenção contemplada na alínea 7) do artigo
9.º do CIVA, relativamente à prestação de serviços de apoio domiciliário,
referindo que existe esse entendimento suportado por técnicos especializados,
pareceres da Segurança Social, mencionando também informações
vinculativas, v.g., informação nº 1255 de 2010.11.30 e nº 3505 de
2012.07.09.
II - Enquadramento em IVA
5. Nos termos da alínea 7) do artigo 9º do CIVA, estão isentas de imposto as
"prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas,
efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de
infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para
crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais,
casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes,
centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros
de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros
equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou
instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja,
em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes".
6. A isenção prevista nesta norma, abrange, não só as prestações de serviços
e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da
sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais pertencentes a
pessoas coletivas de direito público ou a instituições particulares de
solidariedade social, mas também, as efetuadas por equipamentos sociais
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pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não prosseguida uma
finalidade lucrativa, desde que, neste caso, a utilidade social se veja
reconhecida. Ou seja, para que seja aplicável esta isenção, torna-se
necessário, no caso de entidades privadas que desenvolvem atividades de
apoio social, que obtenham o reconhecimento de utilidade social.
7. Nessa circunstância, as prestações de serviços e as transmissões de bens
estreitamente conexas efetuadas no âmbito da sua atividade habitual de
assistência domiciliaria, a idosos, doentes e deficientes, beneficiam da referida
isenção se o estabelecimento se encontrar devidamente licenciado.
8. Sobre o âmbito de aplicação da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA foi emitido o
ofício-circulado n.º 30071/2004, de 24 de junho, da Direção de Serviços do
IVA (DSIVA).
9. Esta matéria encontra-se, atualmente, regulada no Decreto-Lei n.º
64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
33/2014, de 4 de março, na redação atual dada pelo Decreto-Lei nº 126-
A/2021, de 31/12 (Altera o regime jurídico dos estabelecimentos de apoio
social e estabelece a comunicação prévia para o funcionamento das respostas
sociais).
10. Os estabelecimentos que se encontrem licenciados nos termos do referido
diploma, conforme disposto no seu artigo 23.º, são considerados de utilidade
social, podendo, consequentemente, beneficiar da isenção consignada na
alínea 7) do artigo 9.º do CIVA.
11. Adicionalmente cumpre referir que a isenção em apreço não admite
renúncia nos termos do artigo 12.º do CIVA.
12. De salientar que esta isenção, tal como as demais elencadas no artigo 9.º
do CIVA, se caracteriza pelo facto de o sujeito passivo que dela beneficia, não
liquidar o IVA nas operações a jusante (operações ativas), não podendo,
também, deduzir o IVA suportado a montante (operações passivas) e que, por
outro lado, esta isenção abrange somente as operações realizadas pelos
sujeitos passivos nela mencionados aos seus utentes diretos, não se aplicando
às prestações de serviços e às transmissões de bens efetuados a terceiros,
ainda que, no exercício da sua atividade ou como consequência desta
(entendimento divulgado no Ofício-Circulado n.º 30071/2004, de 24 de junho,
da DSIVA).
III - Analise da questão suscitada
13. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se
que a Requerente se encontra registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades, principal "ACT. APOIO SOCIAL
PARA PESSOAS IDOSAS, SEM ALOJAMENTO" e secundárias " ALUGUER DE
OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E., " COM. RET.PROD. MÉDICOS E
ORTOPÉDICOS ESTAB. ESPEC.", " ACTIVIDADES DE AMBULÂNCIAS",
"FORMAÇÃO PROFISSIONAL", "TRANSPORTE OCASIONAL DE PASSAGEIROS
EM VEÍCULOS LIGEIROS", "OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES DE
PASSAGEIROS DIVERSOS, N.E", "OUTRAS ACTIVIDADES AUXILIARES DOS
TRANSPORTES TERRESTRES", "ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGEM",
"ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA" e "OUTRAS
ACTIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS DIVERSAS, N.E.", a que se referem os
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Códigos CAE 88101, 77390, 47740, 86902, 85591, 49320, 49392, 52213,
79110,96092 e 96093 da tabela de Classificação Portuguesa de Atividades
Económicas, encontrando-se enquadrada no regime de tributação normal com
periodicidade trimestral, desde 2021.04.08.
14. No que concerne ao caso em apreço, possui a Licença de Funcionamento
[…], emitida pelo Centro Distrital de [localidade], a [data], ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 64/2007, de 15 de julho alterado e republicado pelo Decreto-
Lei n.º 33/2014, de 4 de março, na redação atual dada pelo Decreto-Lei nº
126-A/2021, de 31/12, a qual permite, à requerente, o exercício da atividade
"Serviço de Apoio Domiciliário".
15. Por conseguinte, tendo na sua posse, a respetiva licença de
funcionamento emitida pela autoridade competente, a Requerente encontra-se
devidamente licenciada, sendo nos termos do artigo 23.º do citado Decreto-
Lei considerada de utilidade social e, beneficiando, por tal facto, da isenção
prevista na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, desde aquela data, nas operações
efetuadas diretamente aos seus utentes.
16. De acordo com o exposto e face às atividades declaradas pela Requerente,
estamos perante um sujeito passivo que pratica operações sujeitas a imposto,
mas dele isentas (atividades isentas nos termos do art.º 9.º) e operações
sujeitas a imposto e dele não isentas. Deste modo constitui um sujeito passivo
misto.
17. Quando uma entidade suporte IVA em aquisições de bens e serviços
utilizados na realização de atividades tributadas e isentas, o apuramento do
imposto dedutível deve ser efetuado nos termos do artigo 23.º do CIVA,
mediante utilização de um dos métodos ali previstos.
18. Verificando-se que o enquadramento em sede de IVA não reflete as
operações que efetua (sujeitas a imposto, mas dele isentas que não conferem
direito a dedução e sujeitas mas não isentas que conferem aquele direito),
deve proceder à entrega de declaração de alterações, nos termos dos artigos
32.º e 35.º do CIVA, a qual deve produzir efeitos à data em que a sua
utilidade social foi reconhecida pelas entidades competentes para o exercício
da atividade de "Serviço de Apoio Domiciliário", ou seja, 15 de julho de 2021.
V - Conclusões:
19. Pelo exposto, encontrando-se a Requerente devidamente licenciada para o
exercício da atividade da atividade de "Serviço de Apoio Domiciliário", desde
que que a mesma seja exercida diretamente aos seus utentes, deve ser
enquadrada, desde 2021.07.15, na isenção prevista na alínea 7) do artigo 9º
do CIVA, pelo que deve proceder à retificação do seu enquadramento
entregando, para o efeito, uma declaração de alterações, nos termos dos
artigos 32.º e 35.º, ambos do referido código, nela inscrevendo, no quadro -
Operações e Opções (IVA) - que realiza "Operações que conferem o direito à
dedução" e "Operações que não conferem direito à dedução", ficando
enquadrado como sujeito passivo misto.
20. Na mesma declaração deve também indicar o método utilizado, nos
termos do artigo 23.º do CIVA, para efeitos do exercício do direito à dedução
do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços: método de
percentagem de dedução, denominado prorata, ou o método da afetação real.
A declaração de alteração produz efeitos a partir da data do licenciamento
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antes referido.
21. Considerando que a Requerente se encontra incorretamente enquadrada
em sede de IVA, do teor da presente informação deve ser dado conhecimento
ao serviço regional competente da Autoridade Tributária e Aduaneira.
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