Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23633
- Data
- 2024-06-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel não afeto em exclusivo a Habitação Própria e Permanente - Reinvestimento
Texto integral (1222 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel não afeto em exclusivo a Habitação Própria e Permanente
- Reinvestimento
Processo: 23633, com despacho de 2024-06-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- A requerente é proprietária do prédio "Quinta dos XXs", que é um Projeto de natureza
familiar que desde a sua construção de raiz, numa área de 6.400 metros quadrados,
visou e procurou harmonizar habitação própria com um complemento dedicado ao
alojamento turístico no âmbito do posteriormente denominado "Alojamento Local", na
qualidade de moradia e ocupação de piscina conforme Alvará de Utilização n.º 000/00;
- Posteriormente, sem que fosse alterada a respetiva licença, a Quinta dos XXs foi
registada no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL), no Turismo de Portugal, no
quadro da Lei do alojamento local, com o número ..../AL, onde permanece;
- Tem alguns quartos a serem explorados no regime de AL, contrato de comodato que
tem com outro número de identificação fiscal, mas acrescenta que não exerce a
atividade, nem explora o alojamento local;
- Em 2019, procedeu a um destaque de 1.500 m2 dos 6.400 m2 da propriedade "Quinta
dos XXs", do qual resultaram dois artigos:
. O artigo matricial Y, de 4.900 m2, no qual permanecem os elementos
arquitetónicos correspondentes à residência de família e os elementos dedicados à
atividade de alojamento local; e
. O artigo matricial Z, de 1.500 m2, ao qual não foi dado, por agora, destino;
- Por via desse destaque, no ano de 2019, as Finanças procederam a uma reavaliação
da afetação do artigo Y, tendo ficado com a afetação de "Serviços", sem considerar que
o imóvel sempre foi e continua a ser a sua habitação própria permanente e do seu
agregado familiar, bem como a sua residência fiscal;
- Porém, por motivos de saúde, não pôde contestar a referida avaliação;
- Encontrando-se na iminência de vender a Quinta dos XXs, e tendo detetado a
afetação da Quinta como "Serviços", procedeu, em 2022, à submissão da declaração
Modelo 1 do IMI, de forma a repor a afetação de habitação.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem questionar se pode avançar para a
venda da sua habitação própria e permanente, adquirindo, de seguida, uma nova
habitação própria e permanente e beneficiar da exclusão tributária das mais-valias que
vier a obter com a alienação.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS (redação em vigor à
data da alienação dos imóveis que ocorreu em 2022), são excluídos de tributação os
ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria
e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que,
cumulativamente:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
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para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel, exclusivamente com o mesmo destino;
b) O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização; e
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
2. Por sua vez, o nº 6 do mesmo artigo estabelece que não haverá lugar ao benefício
referido quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete
à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
reinvestimento;
b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das
alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à
sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
3. Ou seja, para que haja lugar à referida exclusão tributária, a lei exige que o valor de
realização de um imóvel, destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo
ou do seu agregado familiar (imóvel de partida), seja reinvestido noutro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino (imóvel de chegada), desde que cumpridos todos
os requisitos legalmente estabelecidos.
4. Ora, considerando que este regime tem como objetivo eliminar obstáculos fiscais à
mudança de habitação própria e permanente por parte dos sujeitos passivos e dos seus
agregados familiares, o mesmo pressupõe que os dois imóveis (imóvel de partida e
imóvel de chegada) tenham exclusivamente esse destino/fim.
5. No caso em apreço, por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), verifica-se que a contribuinte já alienou, em 2022, os artigos urbanos Y
e Z, pelos valores de 7XX.000,00 e 1XX.000,00, respetivamente.
6. De acordo com a respetiva matriz predial, o artigo Y é um prédio urbano destinado a
habitação, composto por cave, r/c e 1.º andar, com 13 assoalhadas, 1 cozinha, 9 casas
de banho, 3 corredores, 2 despensas, 3 varandas, 1 anexo e piscina. Por sua vez, o
artigo Z é um terreno para construção.
7. Segundo a requerente, o prédio que designa de "Quinta dos XXs" foi um projeto de
natureza familiar que desde a sua construção visou e procurou harmonizar habitação
própria com um complemento dedicado ao alojamento turístico.
8. Não é percetível, pela sua exposição, se o mesmo deixou de ter essa componente
turística, uma vez que refere que foi registado no Registo Nacional de Alojamento Local,
onde permanece, que tinha alguns quartos a serem explorados nesse regime, um
contrato de comodato com outro número de identificação fiscal, mas não exercia a
atividade, nem explorava o alojamento local.
9. De facto, verifica-se que foi alterada a afetação do artigo n.º Y, através da submissão
de uma declaração modelo 1 do IMI, de serviços para habitação, e que o domicílio fiscal
da requerente correspondia há vários anos à localização do imóvel.
10. Acresce referir que, como conceito de residência entende-se o local onde se tem
centrada a vida doméstica com estabilidade e por forma duradoura, o local onde se
pernoita, se tomam as refeições, se recebem familiares e amigos, onde, em suma, se
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tem constituído o lar com todo o ritual e laços que lhe estão associados e lhe são
próprios.
11. E são traços constitutivos e indispensáveis da residência permanente, a
habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da
vida doméstica.
12. Porém, para que haja lugar à exclusão tributária prevista no n.º 5 do artigo 10.º do
código do IRS, o imóvel deve ter exclusivamente esse fim.
13. Assim, os ganhos obtidos com a transmissão onerosa do artigo Y, só poderão ser
excluídos de tributação se o imóvel constituía, de facto, nos termos referidos,
exclusivamente, a habitação própria e permanente da requerente (não existindo
exploração turística do mesmo, ainda que parcialmente), e desde que o valor de
realização seja reinvestido noutro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
(cumpridos os demais requisitos legais).
14. Relativamente ao artigo urbano Z, importa realçar que o referido regime de exclusão
tributária não se aplica aos ganhos obtidos com a transmissão onerosa de terrenos para
construção.
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