Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23630

Data
2025-06-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residência - Tripulante de navio deslocado na Região Autónoma dos Açores

Texto integral (636 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.17º - Residência em Região Autónoma Assunto: Residência - Tripulante de navio deslocado na Região Autónoma dos Açores Processo: 23630, com despacho de 2025-04-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de ser considerado residente na Região Autónoma dos Açores e, como tal, beneficiar da tributação em IRS às taxas vigentes naquela região. FACTOS O requerente é tripulante de navio da Marinha Portuguesa e esteve envolvido em missão de busca e salvamento marítimo, na Região Autónoma dos Açores, nos anos de 2021 e 2022, período durante o qual não tinham residência fixa, uma vez que a residência era o navio e percorreu todas as ilhas e mar da região, consoante as situações de necessidade ou de emergência no mar. Pretende esclarecimentos sobre a possibilidade de serem considerados residentes na Região Autónoma dos Açores e tributados em IRS de acordo com as taxas vigentes naquela região pois, em seu entender, encontram-se verificadas as condições exigidas no artigo 17.º do Código do IRS "Residência em região autónoma". INFORMAÇÃO: 1 - O artigo 17.º do Código do IRS dispõe o seguinte: "Artigo 17.º Residência em região autónoma 1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes numa região autónoma quando permaneçam no respetivo território por mais de 183 dias. 2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa região autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais. 3 - Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números anteriores, são considerados residentes no território de uma região autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos: a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a atividade; b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão; c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento; d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam; e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição. Processo: 23630 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4 - São havidas como residentes no território de uma região autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses, nos termos definidos no número anterior." 2 - Da análise deste normativo resulta que as pessoas residentes em território português são consideradas residentes numa região autónoma quando permaneçam no respetivo território por mais de 183 dias e, para que se considere que um residente em território português permanece numa região autónoma é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais. 3 - Tratando-se de tripulantes de um navio ao serviço do Estado Português a operar na área marítima da Região Autónoma dos Açores, não podemos considerar que, por esse facto, a sua residência habitual se passa a situar nesta região. Os sujeitos passivos/tripulantes continuam a ser residentes no continente, nos casos em que aqui se situava a sua residência habitual. 4 - Em conclusão, os tripulantes do navio da Marinha Portuguesa envolvidos na missão de busca e salvamento marítimo, na Região Autónoma dos Açores, não são considerados residentes naquela região, motivo pelo qual não podem beneficiar das taxas de IRS aí vigentes. Processo: 23630 2
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