Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23624
- Data
- 2023-02-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Destino diferente do da Revenda
Texto integral (1942 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 7.º n.ºs 1 e 4 e n.º 5 do artigo 11.º
Assunto: Destino diferente do da revenda
Processo: 2022001059 - IVE n.º 23624, com despacho concordante de 2022.12.16, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: I – PEDIDO
1 - Pretende a Requerente (doravante R.), através de um pedido de
informação vinculativa que a AT determine se a «alteração substancial do
prédio, inclusive do seu VPT» adquirido com o benefício de isenção de IMT
previsto no art.º 7.º do CIMT (por se destinarem a revenda) configura, ou
não, destino diferente que implique a caducidade do benefício fiscal obtido.
II – FACTOS
2 – A R. adquiriu um imóvel (Lote 12) em 08-03-2018. Após o decurso do
prazo de caducidade de 3 anos para revenda, a R. iniciou os trabalhos de
escavação para execução de fundações e muralhas de uma moradia
unifamiliar que concluiu e promoveu a sua inscrição na matriz.
3 – Em 26-05-2020, a R. adquiriu, com destino a revenda, outros dois lotes de
terreno para construção (Lotes 7 e 8), que, na data da aquisição, se
encontravam na fase de escavação, movimentação de terras e estrutura de
betão armado e ferro concluída, cujas obras de construção de moradias
unifamiliares continuou, requerendo, em 14-07-2020, à respetiva Câmara
Municipal, o prévio averbamento da titularidade dos processos de obras e a
extensão do prazo da sua conclusão, moradias essas que, posteriormente,
inscreveu na respetiva matriz.
III – ENTENDIMENTO DA REQUERENTE
4 - Constitui entendimento da R. «que nem sempre que ocorra qualquer
alteração material sobre o prédio (…) não só ao nível da edificação sobre o
mesmo, como também qualquer outra suscetível de lhe alterar, de modo
significativo, o VPT, tais factos» possam integrar o conceito de destino
diferente.
5 – Com efeito, considera a R. que «pode haver situações em que a aquisição
para revenda, seja de um terreno para construção, ou com projeto de
construção já aprovado», cuja revenda «pode se dar em condições não
exatamente iguais ao momento daquela aquisição».
6 – E nesse sentido invoca jurisprudência em como o «imóvel adquirido é
constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou
remodelação mediante projeto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada
fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o
imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo,
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antes, a possibilidade de realização de todas as obras necessárias à ultimação
dessa construção, por forma a acabá-lo, licencia-lo para o referido destino,
constituir a propriedade horizontal e alienar as referidas frações autónomas».
IV – QUESTÃO
7 – Questiona, assim, se se mantém o benefício da isenção de IMT obtido nos
termos do artigo 7.º do CIMT «no curso das aquisições e posteriores revendas
em que a aquisição é de um terreno em construção, para construção, ou um
terreno já com um projeto aprovado, de construção ou remodelação, sempre
para revenda, em que é expectável que aquelas transformações,
efetivamente, ocorram?»
8 – Nesse pressuposto elenca as duas situações jurídicas supra sintetizadas.
V - DESTINO DIFERENTE - DOUTRINA FIRMADA PELA AT
9 - Constitui doutrina invariavelmente firmada pela Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), que não integra o conceito jurídico-tributário de destino
diferente, previsto no n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, nomeadamente, os
edifícios adquiridos em tosco.
10 - Nesse sentido cf. o Despacho de 13-9-1995 – Processo n.º SI.71.239/94,
da DSISTP, referido no CIMSISD anotado e comentado por F. Pinto Fernandes,
em anotação ao art.º 16.º, pág. 296: o «fundamento da isenção do n.º 3 do
artigo 11.º, está na circunstância de os prédios adquiridos se manterem no
ativo permutável, enquanto mercadorias das empresas tributadas pelo
exercício da atividade de aquisição de prédios para revenda, não sendo esta
característica afetada pelo acabamento dos prédios adquiridos, ainda em
construção, e pela constituição da propriedade horizontal.
A ultimação da construção, de harmonia com o projeto aprovado, não alterou
substancialmente a natureza do prédio adquirido, o mesmo sucedendo após a
constituição da propriedade horizontal, sendo, portanto, certo que o prédio
adquirido para revenda teve efetivamente essa aplicação, mediante a revenda
respetiva, das fracções autónomas.
A ultimação da construção de um prédio urbano já construído em tosco e
posterior constituição da respetiva propriedade horizontal e posterior revenda
em frações autónomas não pode conduzir à perda de isenção».
11 - Ou seja, os acabamentos/ultimação de edifícios adquiridos para revenda
em adiantada fase de construção/tosco (fase construtiva descrita em
documento complementar elaborado nos termos do artigo 64.º do Código
Notariado, anexo ao ato que titule a aquisição do edifício para revenda), em
conformidade com o projeto de construção aprovado, a constituição da
respetiva propriedade horizontal, e a posterior revenda das frações
autónomas, são inconfigurativos de destino diferente previsto no n.º 5 do
artigo 11.º do CIMT, para efeitos de caducidade do benefício de isenção de
IMT reconhecida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do CIMT.
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VI – QUESTÃO DECIDENDA
12 - Está em causa determinar se a aquisição de lote de terreno com
benfeitorias identificadas no título aquisitivo, a ultimação/acabamentos das
obras de edificação do imóvel, e a revenda da moradia unifamiliar, integram
ou não o conceito de destino diferente para efeitos de caducidade de benefício
de isenção de IMT reconhecido nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do CIMT no
ato que titulou a aquisição.
13 - Ou se tal caducidade se verificou por ter destinado a construção.
VII – PARECER
14 – Em relação ao lote 12 referido no anterior ponto 2, a R. dispunha do
prazo de 3 anos, contados da data em que adquiriu para o revender e obstar à
caducidade do benefício de isenção de IMT, que lhe fora reconhecido por essa
aquisição, conforme estabelece o n.º 5 do artigo 11.º do CIMT.
15 - Resulta do livro de obras deste lote que a construção da moradia
unifamiliar foi iniciada, pela R., após a verificação da condição resolutiva, isto
é, após o prazo de 3 anos que tinha para o revender.
16 – Assim sendo, não ocorreu qualquer causa de caducidade do benefício
(destino diferente) no cômputo do prazo de 3 anos de que a R. dispunha para
revender o imóvel que adquiriu com esse fim.
17 – Apenas se constata que a R. não revendeu o imóvel, pelo que o prazo da
revenda caducou em 08-03-2021, caducando, também, o benefício de isenção
de IMT que lhe fora reconhecido nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do CIMT.
18 – Consequentemente, a R. dispunha de 30 dias, contados de 09-03-2021
para requerer a liquidação de IMT (cf. n.º 1 do artigo 34.º do CIMT).
19 – Em relação aos outros dois lotes (lotes 7 e 8), referidos no ponto 3 desta
ficha doutrinária, resulta, claramente, que o título aquisitivo apenas identifica,
como objeto de aquisição, dois «lotes de terrenos para construção», sobre os
quais «incidem: a) uma autorização de loteamento» e «b) um aditamento ao
alvará de loteamento».
20 - A dita escritura pública não refere a implantação da construção de um
edifício em fase inicial.
21 - Ora, a alínea n) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de
agosto (Sistema de Certificação Energética dos Edifícios), define como
«Edifício», a construção coberta, com paredes e pavimentos, destinada à
utilização humana.
22 - E também a alínea s) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20
de agosto (Sistema de Certificação Energética dos Edifícios), define como
«Edifício em tosco», o edifício sem revestimentos interiores nem sistemas
técnicos instalados e de que se desconheçam ainda os detalhes de uso efetivo.
23 – Nesse sentido conceitual de edifício em tosco se interpreta a
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jurisprudência do STA invocada pela R. quando se refere o seguinte: «o que
importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem
adquirido para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um
terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação
mediante projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de
construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel
seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a
possibilidade de realização de todas as obras necessárias à ultimação dessa
construção, por forma a acabá-lo, licencia-lo para o referido destino, constituir
a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas».
24 - No caso concreto dos lotes em causa, não estamos em presença de
edifícios em tosco, ou seja, em fase de acabamentos, pelo simples facto que à
data de aquisição dos imóveis, tal como refere a R., as obras de construção
das moradias encontravam-se na fase de «escavação, movimentação de
terras e estrutura de betão armado e ferro concluída», cujas obras haviam
sido iniciadas pelo alienante dos lotes.
25 – Fase essa que é inconfundível com a aquisição de edifício em tosco,
porquanto o seu conceito legal, já referido, é o de «construção coberta, com
paredes e pavimentos, destinada à utilização humana», «sem revestimentos
interiores nem sistemas técnicos instalados e de que se desconheçam ainda os
detalhes de uso efetivo» [cf. alíneas n) e s) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
118/2013, de 20 de agosto].
26 - Obras que a R. não interrompeu com a aquisição desses lotes, porquanto
os mesmos foram adquiridos em 26-05-2020 e, em 14-07-2020, requereu à
Câmara Municipal o averbamento da titularidade dos processos de obras em
seu nome.
27 - Pelo contrário deu-lhes continuidade requerendo à Câmara Municipal não
só o averbamento da titularidade dos processos de obras como também a
extensão do prazo para execução de obra/construção das moradias que
inscreveu na matriz.
28 – Significa isso que a R. adquiriu os referidos dois lotes com destino à
construção das moradias que edificou e inscreveu na matriz, o que de per si,
configura destino diferente do da revenda, e implica a caducidade ab initio do
cômputo do prazo do benefício da isenção de IMT que lhe foi reconhecido.
29 - Nesse pressuposto, a R. fica adstrita ao pagamento do IMT devido pela
aquisição onerosa destes dois lotes, com todas as consequências legais.
VII – CONCLUSÃO
30 - Em relação à aquisição do lote 12 referido no ponto 2 desta ficha
doutrinária, verificou-se a condição resolutiva do benefício da isenção de IMT
previsto no artigo 7.º do CIMT, porque a R. não o revendeu no prazo de 3
anos, ficando, ipso facto, obrigada ao pagamento do respetivo IMT.
31 – Relativamente aos lotes 7 e 8, referidos no ponto 3 desta ficha
doutrinária, na data da respetiva aquisição, encontravam-se na fase de
«escavação, movimentação de terras e estrutura de betão armado e ferro
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concluída», pelo que não integram o conceito de edifício em tosco consistente
na «construção coberta, com paredes e pavimentos, destinada à utilização
humana» «sem revestimentos interiores nem sistemas técnicos instalados e
de que se desconheçam ainda os detalhes de uso efetivo» [cf. alíneas n) e s)
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto].
32 – A R. atribuiu destino diferente (n.º 5 do artigo 11.º do CIMT) do da
revenda aos referidos lotes, ao manter a continuidade da construção das
moradias, iniciadas pelo alienante dos mesmos, e que a própria R. inscreveu
na respetiva matriz.
33 – Destino diferente determinante da caducidade do benefício de isenção de
IMT que lhe foi reconhecido, ficando a R. adstrita ao pagamento do IMT
respetivo nos termos gerais.
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