Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23615
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Categoria A - Utilização de cartões pré-pagos para pagamento de prémios/incentivos
Texto integral (1446 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.99º-C - Aplicação da retenção na fonte à categoria A
Assunto: Categoria A - Utilização de cartões pré-pagos para pagamento de prémios/incentivos
Processo: 23615, com despacho de 2023-12-31, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a entidade requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a
seguinte situação:
- A Empresa encontra-se registada como sociedade por quotas, enquadrada no regime
geral de tributação em Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), desde
01-01-1999;
- No desenvolvimento da atividade de assistência técnica a equipamentos hoteleiros,
criou X equipas de piquete de assistência técnica, em regime rotativo, para prestação
deste tipo de serviços após o horário de funcionamento da empresa, durante o fim-de-
semana e feriados;
- Neste âmbito, a Gerência da empresa deliberou o pagamento de um
"prémio/incentivo" mensal a cada um dos elementos deste serviço de piquete, conforme
escala definida pela direção da área de assistência técnica, como reconhecimento da
disponibilidade destes trabalhadores em integrar este serviço da empresa;
- Esta deliberação passará sempre pelo processamento deste valor em recibo de
vencimento de cada um dos trabalhadores afetos a este serviço;
- Para pagamento deste "prémio/incentivo" a empresa procurou uma solução que
maximizasse o valor atribuído mensalmente, tendo identificado a possibilidade de
atribuição destes valores por meio de cartão pré-pago/presente, atendendo ao
enquadramento tributário e contributivo destas soluções. Porém, face à multiplicidade
de soluções no mercado, surgiram-lhe algumas dúvidas quanto ao enquadramento
tributário de algumas tipologias de cartão;
- Procedeu à análise de alguma informação técnica, de forma a poder estabelecer um
enquadramento das várias opções existentes no mercado;
- Perante essa análise, parece-lhes claro que a utilização deste tipo de mecanismos de
pagamento de rendimentos em espécie é de considerar como rendimentos de trabalho
dependente (Categoria A), ficando apenas excecionados da obrigação de retenção na
fonte;
- No âmbito do IRC, tratando-se de rendimento em espécie, tributados em sede de IRS
na Categoria A, o Código do IRC estabelece na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º a
dedutibilidade destes gastos com pessoal para efeitos de apuramento do lucro tributável
da empresa;
- Em face deste enquadramento legal e da análise técnica efetuada, as suas dúvidas
surgem em face da multiplicidade de soluções no mercado, quanto ao enquadramento
de determinadas soluções;
- Apresenta dois exemplos concretos:
1. Cartão "XX", disponibilizado pela empresa XPTO, SA
2. Cartão "ZZ", disponibilizado por uma entidade bancária
- Relativamente ao cartão "XX", disponibilizado pela empresa XPTO, SA, o mesmo
funciona por meio de um pré-carregamento, sendo utilizado exclusivamente nas lojas
das marcas próprias desta empresa;
- Quanto à solução do cartão "ZZ", disponibilizado por uma entidade bancária, segundo
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a informação prestada no respetivo site, o mesmo tem como utilizações possíveis:
a) Pagamentos nos Terminais de Pagamento Automático (TPA) de todos os
estabelecimentos comerciais, nacionais ou estrangeiros, das redes Multibanco e
Mastercard;
b) Compras online nas lojas virtuais dos comerciantes das redes Mastercard, com a
utilização de CVC2 (número constante no verso do cartão);
c) Levantamentos em numerário nos caixas automáticos da rede Multibanco (ATM);
d) Consulta de saldo e movimentos nos caixas automáticos da rede Multibanco (ATM).
Tem ainda as seguintes vantagens:
i)Apresenta o nome do utilizador do cartão e não exige abertura de conta de depósitos à
ordem nesse entidade bancária por parte do utilizador;
ii) Menor burocracia e maior controlo de despesas e pagamentos;
iii) Aceitação em qualquer estabelecimento comercial, nacional ou estrangeiro, das
redes Multibanco e Mastercard;
iv) Segurança: o saldo disponível é limitado ao valor pré-carregado;
v) Possibilidade de associar o cartão à App MBWAY, para efetuar pagamentos e para
gerar cartões MBnet.
Assim, se relativamente à primeira solução lhe parece enquadrar-se na tipologia de
cartões-presente, a segunda tipologia já lhe suscita algumas dúvidas, em face das
características que apresenta, embora a descrição constante do site oficial da entidade
bancária, faça referência ao pagamento de prémios e outros incentivos devidos aos
colaboradores da empresa.
Pese embora esta modalidade de cartão permita a realização de levantamentos em
postos Multibanco (ATM), considera que os mesmos mantêm a definição de
rendimentos em espécie, em face do preceituado no n.º 8 da alínea b) do n.º 3 do artigo
2.º do CIRS.
Solicita, assim, a qualificação jurídico-tributária, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral
Tributária, sobre a utilização da tipologia de cartões pré-pagos conforme definido
anteriormente para o pagamento de prémios/incentivos e a exceção de retenção na
fonte de IRS prevista no artigo 99.º do Código do IRS, considerando para tal as
características deste tipo de cartões, em especial os semelhantes aos disponibilizados
pela entidade bancária (a título de exemplo).
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (rendimentos
da Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular,
conforme estipula o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS.
2. As referidas remunerações compreendem, designadamente, ordenados, salários,
vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou
prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras
remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza
contratual ou não, de acordo com o n.º 2 do preceito supracitado.
3. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, consideram-se ainda
rendimentos do trabalho dependente, as remunerações acessórias, nelas se
compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração
principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e
que constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
4. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 258.º do Código do Trabalho estabelece que "a
retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas
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feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie".
5. Assim, os Prémios/Incentivos pagos ou colocados à disposição dos trabalhadores da
empresa são tributados como rendimentos de trabalho dependente - Categoria A.
6. Sendo o pagamento desses "prémios/incentivos" efetuado através da atribuição dos
respetivos valores por meio de cartões pré-pagos/presentes, que permitem ao seu
detentor receber determinados produtos ou serviços de um fornecedor, mas não pode
decidir mobilizar os valores à sua disposição ou usar esses valores para efetuar outras
aquisições ou pagamentos, os mesmos consubstanciam rendimentos em espécie, cujo
valor se encontra definido.
7. Porém, tratando-se de cartões pré-pagos que permitem ao seu beneficiário,
nomeadamente mobilizar os valores à sua disposição, bem como utilizar esses valores
no pagamento de outros bens ou serviços (e não apenas determinados produtos ou
serviços adstritos a certos fornecedores), afigura-se que os valores atribuídos devem
ser considerados como uma forma de retribuição em dinheiro e não em espécie.
8. No que diz respeito à retenção na fonte, as entidades devedoras de rendimentos de
trabalho dependente (Categoria A) são obrigadas a reter o imposto no momento do seu
pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, com exceção dos
rendimentos em espécie, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do
Código do IRS.
9. Importa referir que o n.º 3 do artigo 99.º-C do Código do IRS vem dar a possibilidade,
aos titulares de rendimentos pagos em espécie, de solicitarem a sua sujeição a
retenção na fonte no momento do seu pagamento ou colocação à disposição.
CONCLUSÃO
Do anteriormente exposto, conclui-se o seguinte:
- Os Prémios/Incentivos pagos ou colocados à disposição dos trabalhadores da
empresa são considerados rendimentos de trabalho dependente - Categoria A;
- Se o pagamento desses Prémios/Incentivos for efetuado através da utilização de
cartões pré-pagos, que permitem ao seu detentor receber determinados produtos ou
serviços de um fornecedor, mas não pode decidir mobilizar os valores à sua disposição
ou usar esses valores para efetuar outras aquisições ou pagamentos, os mesmos
consubstanciam rendimentos em espécie, cujo valor se encontra definido;
- Sendo o pagamento efetuado dessa forma, a entidade devedora não está obrigada a
proceder à retenção na fonte, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do
IRS;
- No entanto, o titular do rendimento pode solicitar a sua sujeição a retenção na fonte no
momento do seu pagamento ou colocação à disposição, nos termos do n.º 3 do artigo
99.º-C do mesmo código;
- Tratando-se de cartões pré-pagos, que permitem ao beneficiário decidir mobilizar os
valores à sua disposição, bem como utilizar esses valores no pagamento de outros bens
ou serviços, afigura-se que os valores atribuídos devem ser considerados como
retribuição em dinheiro e não em espécie, pelo que estão sujeitos a retenção na fonte,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do CIRS.
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