Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23614

Data
2023-09-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Facto gerador e exigibilidade - vales

Texto integral (1014 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Artigo 7.º Assunto: Facto gerador e exigibilidade - vales Processo: nº 23614, por despacho de 2023-03-06, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: 1. O sujeito passivo está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 1999.06.01, tendo iniciado a atividade na mesma data. Está, ainda, registado como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Comércio por Grosso de Outras Máquinas e Equipamentos" - CAE 46690, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução. 2. A Requerente deliberou o pagamento de um prémio/incentivo a um determinado grupo de trabalhadores, tendo, face à multiplicidade de soluções existentes no mercado, surgido diversas dúvidas. 3. A requerente indica dois exemplos concretos: a) “Cartão A”, disponibilizado pela [Sociedade “A”]; b) “Cartão B”, disponibilizado pela [Sociedade “B”]. 4. No primeiro caso, o referido cartão funciona por meio de um pré- carregamento, sendo utilizado exclusivamente nas lojas das marcas próprias da empresa, entendendo a Requerente que estamos perante um rendimento em espécie, não sujeito a retenção na fonte, com a natureza de um vale de finalidade múltipla (VFM). 5. Quanto ao “cartão B”, disponibilizado pela [Sociedade “B], é prestada informação no respetivo sítio de que o mesmo tem como utilizações possíveis: "a. Pagamentos nos Terminais de Pagamento Automático (TPA) de todos os estabelecimentos comerciais, nacionais ou estrangeiros, das redes Multibanco ou Mastercard; b. Compras online nas lojas virtuais dos comerciantes das redes Mastercard, com a utilização de CVC2 (número constante no verso do cartão); c. Levantamentos em numerário nas caixas automáticas da rede Multibanco (ATM); d. Consulta de saldo e movimentos nas caixas automáticas da rede Multibanco (ATM)". 6. O cartão apresenta, ainda, como vantagens: "a. Apresenta o nome do utilizador do cartão e não exige abertura de conta de depósitos à ordem na [Sociedade “B”] por parte do utilizador. b. Menor burocracia e maior controlo de despesas e pagamentos. c. Aceitação em qualquer estabelecimento comercial, nacional ou estrangeiro, das redes Multibanco ou Mastercard. d. Segurança: o saldo disponível é limitado ao valor pré-carregado. Processo: 23614 1 e. Possibilidade de associar o cartão à App MBWAY, para efetuar pagamentos e para gerar cartões MBnet". 7. Entende a Requerente que a primeira solução parece enquadrar-se na tipologia dos cartões-presente, subjacente à definição de VFM, porém, quanto à segunda solução, esta já suscita dúvidas, embora considere que o referido cartão corresponderá, igualmente, à definição de vale constante na al l) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), visto ser possível a aquisição, após o seu carregamento, de bens e serviços em estabelecimentos que disponham de dispositivos TPA (Terminais de Pagamento Automático) ou MBWay, enquadrando-se também na categoria de VFM. 8. Pese em bora o “cartão B” permita a realização de levantamentos na rede Multibanco, considera a Requerente que o mesmo é enquadrável naquela definição. 9. Nestes termos, solicita a ora Requerente o enquadramento destes cartões pré-pagos na definição de "Vale", designadamente, na categoria de VFM. Enquadramento em sede de IVA: 10. A Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, alterou a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2006, no que respeita ao tratamento dos vales. Por sua vez, o art. 275.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Lei do OE2019), procedeu à transposição da referida diretiva para o ordenamento jurídico interno, adaptando em conformidade as disposições do CIVA. 11. A Lei do OE2019 procedeu à alteração dos artigos. 1.º, 7.º e 16.º do CIVA, criando os conceitos de «vale», «vale de finalidade única» e «vale de finalidade múltipla», em simultâneo com a definição das regras de exigibilidade do imposto e determinação do respetivo valor tributável, na sua cessão ou transmissão. Estas regras, bem como os conceitos, são aplicáveis apenas aos vales que possam ser resgatados por bens ou serviços, não se aplicando aos instrumentos que conferem um desconto ao seu detentor no momento da aquisição de bens ou serviços, mas que não lhe conferem nenhum direito a receber esses bens ou serviços. 12. Assim, o vale é um instrumento que, nos termos e condições nele especificados ou em informação contratual relacionada, independentemente da sua designação e do seu suporte físico ou eletrónico, confere ao titular o direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de uma ou de várias categorias de bens ou serviços previamente determinadas ou determináveis, e de o utilizar, total ou parcialmente, como contraprestação desse fornecimento, não abrangendo, designadamente, os meros instrumentos ou meios de pagamento e os vales de descontos que não conferem ao respetivo titular o direito de exigir em troca a transmissão de um bem ou a prestação de um serviço. 13. O TJUE definiu voucher/vale, como um documento que incorpora a obrigação assumida por determinados prestadores de serviços de aceitar esse vale, em vez de dinheiro, pelo seu valor nominal (cf. Argos Distribution Ldt. V Customs and Excise Commissioners - C-288/94). 14. Os vales enquadram-se nesta definição, pois, inclusivamente, até serem efetivamente utilizados, limitam-se a possuir um caráter informativo para os Processo: 23614 2 seus detentores/adquirentes sobre os diversos serviços disponíveis e entidades onde aquele é aceite como pagamento dos serviços pretendidos. 15. Ora, no caso concreto, os cartões (pré carregados com um determinado valor em dinheiro) descritos pela ora Requerente são, clara e efetivamente, meios de pagamento, não se enquadrando no conceito de "vale". 16. Aliás, no que toca ao “cartão B”, é referido, até, que o mesmo permite a realização de levantamentos de dinheiro na rede Multibanco e que, inclusivamente, pode funcionar como cartão de crédito (com a utilização do número CVC2). 17. Nestes termos, o questionado deve ser respondido no sentido de que os exemplos apontados pela Requerente, tendo em vista a atribuição de um prémio/incentivo a um determinado grupo de trabalhadores, não consubstanciam "vales" para efeitos do disposto na legislação IVA. 18. Relativamente às questões relacionadas com o IRS, as mesmas devem ser colocadas à Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento. Processo: 23614 3
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