Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23581
- Data
- 2024-12-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos prediais - Contrato de arrendamento com fins habitacionais celebrado com empresa (inquilino) - taxa de tributação
Texto integral (712 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Rendimentos prediais - Contrato de arrendamento com fins habitacionais celebrado com
empresa (inquilino) - taxa de tributação
Processo: 23581, com despacho de 2024-12-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter Informação Vinculativa sobre a possibilidade de os
rendimentos prediais decorrentes do contrato de arrendamento celebrado com a
empresa "X, Lda.", destinado a habitação permanente do seu gerente o Sr. XXX,
beneficiarem da redução de taxas aplicáveis aos rendimentos prediais, constante do
artigo 72.º do Código do IRS.
O PEDIDO:
A requerente, na qualidade de locadora, celebrou um contrato de arrendamento com a
sociedade comercial "X, Lda.", destinado a habitação permanente do seu gerente, o Sr.
XXX.
Do contrato de arrendamento celebrado em 2019 consta que o mesmo se destina a
habitação permanente do seu sócio-gerente e foi celebrado pelo prazo de 21 anos.
O imóvel aqui em causa foi arrendado para habitação permanente do gerente da
locatária que o não pode usar para outra finalidade.
Assim sendo, entende a requerente que lhe deve ser aplicável o regime constante do
disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS, que prevê uma redução de 18 pontos
percentuais na taxa autónoma de 28%, para os rendimentos prediais decorrentes de
contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a
20 anos (redação em vigor anterior à Lei nº 56/2023, de 06/10).
Refere que, não tendo a lei fixado quaisquer requisitos de natureza subjetiva com
respeito ao arrendatário, deve ser entendido que nada obsta à aplicação da referida
redução da taxa de tributação aos rendimentos derivados daquele contrato.
Sucedendo que a aplicação disponibilizada no Portal das Finanças para preenchimento
da declaração modelo 3 não permite preencher o Quadro 4.2 "Contratos de
arrendamento para habitação permanente que beneficiam do regime de redução de
taxa previsto no artigo 72.º do CIRS" do Anexo F, porque não está concebida para
aceitar como NIF do arrendatário o de uma pessoa coletiva, vem solicitar
esclarecimentos sobre o assunto.
INFORMAÇÃO:
1 - A Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro,
introduziram alterações ao artigo 72.º do Código do IRS, no sentido de estabelecer uma
redução da taxa especial de tributação dos rendimentos prediais, diferenciada em
função da duração dos contratos de arrendamento para habitação permanente, ou das
suas renovações.
2 - O n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS dispunha que (redação em vigor à data de
submissão do pedido):
"Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação
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permanente com duração igual ou superior a vinte anos, é aplicada uma redução de
dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma".
3 - Da leitura do contrato junto ao pedido, verifica-se, de acordo com o número 2 da
Cláusula Segunda, que o locado "destina-se exclusivamente a habitação própria
permanente do sócio-gerente Sr. XXX, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, sob
pena de resolução do presente contrato".
4 - O contrato foi celebrado em xx-xx-2019, pelo prazo de 21 anos, com inicio em xx-xx-
2019 e termo em xx-xx-2040, renovando-se por períodos de três anos caso não venha a
ser denunciado por nenhuma das partes contratantes, tendo sido estabelecida a renda
mensal de xxx .
5 - Consultado o sistema informático verifica-se que o gerente da sociedade "X, Lda."
tem o seu domicílio fiscal no locado.
6 - Assim, em face dos elementos disponíveis, a requerente poderá beneficiar da
aplicação da redução da taxa prevista no n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS,
relativamente aos rendimentos prediais derivados do contrato de arrendamento que
celebrou com a sociedade "X, Lda.", podendo inscrever os rendimentos no Quadro 4.2
do Anexo F, da Declaração Modelo 3 do IRS, uma vez que o sistema já permite a
identificação de pessoas coletivas na qualidade de locatárias destes contratos.
7 - Mais se informa que, no caso de a sociedade "X, Lda." vir a instalar a sua sede no
imóvel e o imóvel deixe de estar afeto em exclusivo à habitação, deixam de verificar-se
as condições para aplicação do regime supra descrito.
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