Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23571
- Data
- 2026-06-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento - Despesas com projeto de arquitetura
Texto integral (655 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento - Despesas com projeto de arquitetura
Processo: 23571, com despacho de 2026-05-26, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de as despesas suportadas com o projeto de construção da habitação,
serem aceites a título de reinvestimento, ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do Código do
IRS.
Esclarece o seguinte:
- Inscreveu no anexo G da declaração modelo 3 de IRS, respeitante ao ano de 2021, a
venda da sua habitação, bem como o reinvestimento na construção de uma nova
habitação nesse mesmo ano;
- Todavia, não incluiu na parcela do reinvestimento a despesa suportada com o projeto
de construção, de que junta cópia ao pedido, a qual foi paga sem recurso ao crédito.
Assim, pretende saber se esta despesa pode ser enquadrada como reinvestimento para
efeitos da exclusão de tributação, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código de IRS (na redação em
vigor à data do facto tributário - junho/2022) são excluídos de tributação os ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se o reinvestimento for
efetuado, designadamente na aquisição de terreno e construção de imóvel, entre os 24
meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização e reunidas
as demais condições ali consignadas.
2. Determina o n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS que não haverá lugar a tal
beneficio, no caso de reinvestimento na aquisição de terreno ou construção de imóvel,
se o sujeito passivo não requerer a inscrição na matriz do imóvel decorridos 48 meses
desde a data de realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu
agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
3. Acresce que, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
(Disposições Transitórias), fica suspensa a contagem do prazo previsto na alínea b) do
n.º 5 do artigo 10.º Código do IRS (prazos para o reinvestimento), durante um período
de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.
4. Assim sendo, e atendendo a que o imóvel alienado constituía a HPP/domicilio fiscal
do requerente, podem ser aceites os valores despendidos com a aquisição de terreno e
construção, sem recurso ao crédito, desde que:
- Os valores se encontrem devidamente comprovados com documentos emitidos sob a
forma legal, sendo aceites para efeitos fiscais como documentos comprovativos
faturas/recibos de quitação que de uma forma inequívoca se mostrem relacionadas com
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a dita construção do imóvel, e reúnam os requisitos legais estabelecidos para o efeito,
nomeadamente, o disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA; e
- O reinvestimento ocorra no período compreendido entre os 24 meses anteriores e os
36 meses posteriores contados da data da realização; e
- Proceda à inscrição do imóvel construído nos 48 meses decorridos desde a data de
realização.
5. No que concerne aos custos suportados com os projetos de arquitetura e das
especialidades, bem assim como, o custo com as taxas camarárias para obtenção da
respetiva licença de construção, e considerando-se que:
- esses encargos são indispensáveis para que ocorra a construção de imóvel sobre o
terreno para construção;
- sem apresentação dessa documentação junto da câmara municipal competente não é
possível obter a correspondente licença de construção doo imóvel;
Deverão tais encargos ser considerados parte integrante da construção, e, por
conseguinte, ser aceites a titulo de reinvestimento ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do
Código do IRS, desde que se verifiquem reunidos os demais requisitos legais para o
efeito.
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