Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23571

Data
2026-06-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Reinvestimento - Despesas com projeto de arquitetura

Texto integral (655 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Reinvestimento - Despesas com projeto de arquitetura Processo: 23571, com despacho de 2026-05-26, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de as despesas suportadas com o projeto de construção da habitação, serem aceites a título de reinvestimento, ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS. Esclarece o seguinte: - Inscreveu no anexo G da declaração modelo 3 de IRS, respeitante ao ano de 2021, a venda da sua habitação, bem como o reinvestimento na construção de uma nova habitação nesse mesmo ano; - Todavia, não incluiu na parcela do reinvestimento a despesa suportada com o projeto de construção, de que junta cópia ao pedido, a qual foi paga sem recurso ao crédito. Assim, pretende saber se esta despesa pode ser enquadrada como reinvestimento para efeitos da exclusão de tributação, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS. INFORMAÇÃO 1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código de IRS (na redação em vigor à data do facto tributário - junho/2022) são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se o reinvestimento for efetuado, designadamente na aquisição de terreno e construção de imóvel, entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização e reunidas as demais condições ali consignadas. 2. Determina o n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS que não haverá lugar a tal beneficio, no caso de reinvestimento na aquisição de terreno ou construção de imóvel, se o sujeito passivo não requerer a inscrição na matriz do imóvel decorridos 48 meses desde a data de realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização. 3. Acresce que, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (Disposições Transitórias), fica suspensa a contagem do prazo previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º Código do IRS (prazos para o reinvestimento), durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020. 4. Assim sendo, e atendendo a que o imóvel alienado constituía a HPP/domicilio fiscal do requerente, podem ser aceites os valores despendidos com a aquisição de terreno e construção, sem recurso ao crédito, desde que: - Os valores se encontrem devidamente comprovados com documentos emitidos sob a forma legal, sendo aceites para efeitos fiscais como documentos comprovativos faturas/recibos de quitação que de uma forma inequívoca se mostrem relacionadas com Processo: 23571 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a dita construção do imóvel, e reúnam os requisitos legais estabelecidos para o efeito, nomeadamente, o disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA; e - O reinvestimento ocorra no período compreendido entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; e - Proceda à inscrição do imóvel construído nos 48 meses decorridos desde a data de realização. 5. No que concerne aos custos suportados com os projetos de arquitetura e das especialidades, bem assim como, o custo com as taxas camarárias para obtenção da respetiva licença de construção, e considerando-se que: - esses encargos são indispensáveis para que ocorra a construção de imóvel sobre o terreno para construção; - sem apresentação dessa documentação junto da câmara municipal competente não é possível obter a correspondente licença de construção doo imóvel; Deverão tais encargos ser considerados parte integrante da construção, e, por conseguinte, ser aceites a titulo de reinvestimento ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, desde que se verifiquem reunidos os demais requisitos legais para o efeito. Processo: 23571 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
Informação vinculativa n.º 23571 — Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas | TogaAI