Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23538
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- IFR - Incentivo Fiscal à Recuperação (Anexo III à Lei n.º 12/2022 de 27/06)
Sumário
IFR - Período de investimento elegível no ano em que adota um período de tributação não coincidente com o ano civil.
Texto integral (899 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: IFR - Incentivo fiscal à recuperação (artigo 307.º da Lei nº 12/2022, de 27 de junho)
Artigo: 3.º
Assunto: IFR - Período de investimento elegível no ano em que adota um período de tributação
não coincidente com o ano civil.
Processo: 2022 003881, PIV 23538, sancionado por Despacho, de 14 de outubro de 2022, da
Diretora de Serviços do IRC
Conteúdo: Estava em causa a aplicação do regime do Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR),
aprovado pelo artigo 307.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (LOE 2022), no ano em
que adotou um período de tributação não coincidente com o ano civil, com inicio a 1
de outubro de 2022.
O Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC)
define, no n.º 1 do seu artigo 8.º, que, sem prejuízo das exceções previstas nesse
mesmo artigo, o período de tributação coincide com o ano civil.
No entanto, e conforme se encontra previsto no n.º 4 desse mesmo artigo, o período
de tributação pode ser inferior a um ano, designadamente nas situações em que seja
adotado um período de tributação diferente do que vinha sendo seguido nos termos
gerais.
Assim, quando tal se verifique, decorre da alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º do Código
do IRC que o período de tributação será constituído pelo período decorrido entre o
início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período.
No caso concreto, a alteração efetuada tem como consequência a tributação em IRC
correspondente a um período de tributação transitório de 9 meses, respeitante ao
período de 01.01.2022 a 30.09.2022 (período de tributação de 2022), de forma a
iniciar o novo período de tributação de 12 meses, correspondente ao período de
01.10.2022 a 30.09.2023 (igualmente período de tributação de 2022), dando, nesses
termos, lugar à entrega de duas declarações de rendimentos referentes ao período
de tributação de 2022.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do IFR, o benefício fiscal a conceder aos sujeitos
passivos referidos no artigo 2.º corresponde a uma dedução à coleta de IRC das
despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre
1 de julho e 31 de dezembro de 2022, constando as regras de cálculo desse benefício
nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo.
Essa dedução, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo, é efetuada na liquidação de
IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência
de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos
elegíveis.
No entanto, o n.º 5 do mesmo artigo estabelece que, no caso de sujeitos passivos
que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início
após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista
nos números anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do sétimo
mês do período até ao final do décimo segundo mês do mesmo período de
tributação.
Salienta-se, a titulo meramente exemplificativo, que, na ausência do referido n.º 5,
caso o sujeito passivo em causa já viesse a adotar um período de tributação não
coincidente com o ano civil anteriormente a 2022, os investimentos efetuados entre
1 de julho de 2022 e 1 de outubro de 2022 não seriam passíveis de beneficiar da
Processo: 2022 003881, PIV 23538
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correspondente dedução à coleta, atenta a redação do n.º 4 do mesmo artigo o qual
determina que “A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação
de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022 (…), em função das
datas relevantes dos investimentos elegíveis” e, nessa situação, esse período
respeitaria ao “período de tributação de 2021”, impedindo-o de beneficiar do IFR
quanto a essas despesas de investimento.
Assim, a ratio da norma prevista no referido n.º 5 é, precisamente, a de acautelar as
situações em que os sujeitos passivos que já viessem a adotar um período de
tributação não coincidente com o ano civil, por força do citado n.º 4, vissem reduzido
o seu prazo para a realização de investimentos, nos termos acima referidos, o que
não sucede no caso do sujeito passivo.
No caso concreto, a entidade apenas passa a adotar um período de tributação não
coincidente com o ano civil em outubro de 2022, sendo que, à data da entrada em
vigor do IFR, adotava um período de tributação coincidente com o ano civil,
verificando-se que os investimentos realizados no período elegível (1 de julho a 31
de dezembro de 2022) são passíveis de ser deduzidos nas respetivas liquidações de
IRC relativas ao(s) período(s) de tributação de tributação de 2022 (período
transitório e novo período de tributação de 2022 propriamente dito).
Pelo que é de aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do IFR, sendo de considerar,
para o efeito, as despesas de investimento em ativos afetos à exploração, efetuadas
entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022, devendo a respetiva dedução
ser efetuada nas (duas) liquidações de IRC respeitantes ao período de tributação de
2022, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis, na primeira
declaração, a parte que corresponder aos investimentos elegíveis realizados entre
01.07.2022 e 30.09.2022 e, na segunda declaração, a parte que corresponder aos
investimentos elegíveis realizados entre 01.10.2022 e 31.12.2022.
Processo: 2022 003881, PIV 23538
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