Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23514
- Data
- 2023-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Indemnizações.
Texto integral (784 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva .
Assunto: Indemnizações
Processo: 23514, com despacho de 2023-03-16, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade e das operações que pratica, solicita
esclarecimentos relativos às seguintes questões:
1.1. A primeira questão incide sobre a transmissão de bens ("venda de portas e placas
de madeira") que após um período de tempo, "se mostraram não conformes, ganhando
manchas e desfolhando, tendo o cliente de reparar o material implicando custos de mão
de obra e deslocações. A empresa fornecedora assume a responsabilidade e restituição
dos custos que o cliente teve, pelo material não estar conforme, solicitando ao seu
cliente uma fatura de indemnização".
1.2. A segunda questão, prende-se com a transmissão onerosa de placas de madeira
que "O cliente ao cortar a placa, danifica a serra, devido a um pedaço de metal que
estava no interior da placa. O fornecedor assume esse custo de reparação da serra,
solicitando uma fatura de indemnização".
2. Em ambas as situações, a questão prende-se com as faturas de
indemnização/operações subjacentes serem sujeitas a IVA.
II - ELEMENTOS FACTUAIS
3. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "46731 - COMÉRCIO POR GROSSO MADEIRA BRUTO E PROD.
DERIVADOS", assim como, as correspondentes aos CAE secundários "016213 -
FABR.FOLHEADOS, CONTRAPLACADOS, LAMELADOS EOUTROS PAINÉIS" e
"035113 - PROD. ELECTRIC. ORIGEM EÓLICA, GEOTÉRMICA, SOLAR E N.E.". Em
sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal,
registada como praticando exclusivamente operações que conferem o direito à dedução
do IVA suportado nas suas aquisições, levando a cabo importações, exportações,
aquisições e transmissões intracomunitárias de bens.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
4. Estão sujeitas a imposto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código
do IVA (CIVA), "As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo com tal",
considerando-se, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo código,
sujeitos passivos de IVA "As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção,
comércio ou prestação de serviços, ()".
Processo: 23514
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
5. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, são consideradas prestações de serviços,
as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões, importações
ou aquisições intracomunitárias de bens. A qualificação de prestação de serviços é aqui
de natureza económica e ultrapassa a definição jurídica dada pelo artigo 1154.º do
Código Civil, abrangendo a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo
(não praticar determinado ato) e, ainda, a prestação de serviços coativa.
6. No que concerne ao princípio geral da obrigação de indemnização, o artigo 562.º do
Código Civil, alude que "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a
situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".
7. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 564.º, estabelece que "O dever de indemnizar
compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de
obter em consequência da lesão".
8. Distingue-se, assim, danos emergentes de lucros cessantes, na medida em que, os
primeiros respeitam aos prejuízos causados nos bens/direitos existentes à data do facto
que levam à indemnização, já os segundos respeitam à valorização dos benefícios que
o lesado deixou de obter pela ocorrência do facto, mas a que ainda não tinha direito à
data da lesão.
9. O IVA, como atrás se viu, tratando-se de um imposto que se destina a tributar o
consumo, tributa indemnizações que configurem lucros cessantes, mas, ao invés, não
tributa situações em que se verifique uma mera compensação por danos emergentes, e
que se destinam a repor os bens no estado que se deveria verificar, caso o dano não
tivesse ocorrido.
10. Assim sendo, estas indemnizações em que não exista um sinalagma entre a
contraprestação e novos bens transmitidos ou serviços prestados, encontram-se fora do
âmbito do IVA.
IV - CONCLUSÕES
11. Em suma, ambas as questões da Requerente, visam indemnizações que sancionam
a lesão de um interesse, verificando-se que não têm um caráter remuneratório,
reparando apenas o dano. Desta forma, as operações não são tributáveis em sede de
IVA.
12. Uma vez que não estamos perante operações sujeitas a IVA, não existe obrigação
de emissão de fatura, sem prejuízo da operação ser documentada e registada em
termos contabilísticos por forma a cumprir as disposições legais em vigor, não devendo
ter, por sua vez, repercussões em termos declarativos quanto ao IVA.
Processo: 23514
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