Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23507

Data
2023-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Contribuições para Plano de Contribuição Definida

Texto integral (824 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social Assunto: Contribuições para Plano de Contribuição Definida Processo: 23507, com despacho de 2023-09-15, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma sociedade efetuou, até 31 de dezembro de 2021, contribuições para um fundo de pensões mediante um Plano de Beneficio Definido (PBD), cujos benefícios não constituem direitos adquiridos dos colaboradores. Por não constituírem direitos adquiridos e individualizados dos respetivos colaboradores, tais benefícios não foram considerados como rendimentos do trabalho dependente. As contribuições efetuadas foram aceites fiscalmente em IRC, tendo por referência o limite de 15% das despesas com pessoal contabilizadas no período a título de remunerações, ordenados ou salários. A sociedade procedeu, em cada período, ao reconhecimento das responsabilidades com os complementos de pensões de reforma. Não obstante, nos últimos anos, a sociedade não efetuou as contribuições necessárias para cobertura das responsabilidades com os complementos de pensões de reforma, apresentando, assim, o PBD, a 31 de dezembro de 2021, uma situação deficitária. As importâncias registadas em gastos nas contas 63, que não se traduziram em contribuições efetivas, foram acrescidas no Campo 715 do Quadro 07 da declaração Modelo 22. Essas importâncias acrescidas foram consideradas dedutíveis, no Campo 761 do Quadro 07, nos períodos subsequentes em que a respetiva contribuição foi efetuada para o PBD. Com efeitos a partir de 2022-01-01, a requerente optou por descontinuar o PBD, assumindo as responsabilidades passadas dos respetivos colaboradores abrangidos pelo beneficio. Esta operação não resultou em nenhum resgate em beneficio da sociedade, dado que os ativos do PBD foram transferidos para um novo fundo de contribuição definida. As responsabilidades com os complementos de pensões de reforma para as quais não foram efetuadas as respetivas contribuições foram transferidas para um Plano de Contribuição Definida (PCD). Com o inicio do novo PCD, a sociedade passará a efetuar contribuições mensais até ao limite do valor das responsabilidades passadas. Não haverá lugar ao reconhecimento de qualquer gasto, uma vez que estes foram contabilizados no período relativo ao serviço prestado pelos colaboradores, conforme §7 da NCRF 28. Não foram considerados gastos, fiscalmente, por não se traduzirem em efetivas contribuições. Pretende-se saber qual o enquadramento fiscal a dar às contribuições que Processo: 23507 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA vierem a ser efetuadas para o novo PCD, cujos valores foram apurados no âmbito do PBD e que, por não se terem traduzido em efetivas contribuições, não foram aceites fiscalmente aquando do reconhecimento do respetivo gasto. À luz do principio fundamental que subjaz aos n.º2 e 3 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC), os gastos relativos a encargos contabilizados com responsabilidades transferidas para fundos de pensões podem ser dedutíveis, na condição de a contribuição respetiva ter sido efetuada, quer no mesmo período, quer em períodos anteriores, porquanto, neste caso, não deixam de ser assegurados, quer o objetivo de adequada cobertura financeira dos fundos de pensões, quer a inexistência de dupla dedução de gastos e de contribuições. Deste modo, as contribuições são dedutíveis no período em que ocorre a sua contabilização em contas de "gastos" ou em "resultados transitados", ainda que as contribuições tenham sido efetuadas em períodos anteriores. Mas já não é possível, face ao regime do artigo 43.º do CIRC, aceitar-se a dedução, em determinado período, dos gastos registados em períodos anteriores, por não ter sido possível a sua dedução no período em que foram contabilizados, tendo em conta o princípio da periodização do lucro tributável. Quando estão em causa contribuições relativas a responsabilidades passadas, aplica- se o disposto no n.º 6 do artigo 43.º do CIRC, estabelecendo-se aí que são igualmente aceites como gastos, nos termos e condições estabelecidos nos n.ºs 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como gasto, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor atual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes. Mas, este n.º 6 só é aplicável quando as contribuições disserem respeito a benefícios que tenham a natureza de meras expetativas. Ao contrário, se tiverem efetivamente a natureza de direitos adquiridos e individualizados dos colaboradores, nunca será aplicável esta norma. De qualquer modo, no caso em apreço, tendo em conta que não foi possível a dedução dos gastos contabilizados nos períodos em que o serviço foi prestado, por não ter sido efetuada a respetiva contribuição, não é possível a sua dedução em períodos subsequentes. Assim sendo, as contribuições que forem "agora" efetuadas para o PCD, cujos gastos foram reconhecidos, contabilisticamente, em períodos anteriores (mas, não aceites fiscalmente, por não terem sido efetuadas as respetivas contribuições), não poderão ser aceites nos períodos seguintes (nos períodos em que for efetuada a contribuição), como se pretende. Processo: 23507 2
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