Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23507
- Data
- 2023-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Contribuições para Plano de Contribuição Definida
Texto integral (824 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social
Assunto: Contribuições para Plano de Contribuição Definida
Processo: 23507, com despacho de 2023-09-15, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade efetuou, até 31 de dezembro de 2021, contribuições para um fundo de
pensões mediante um Plano de Beneficio Definido (PBD), cujos benefícios não
constituem direitos adquiridos dos colaboradores.
Por não constituírem direitos adquiridos e individualizados dos respetivos
colaboradores, tais benefícios não foram considerados como rendimentos do trabalho
dependente. As contribuições efetuadas foram aceites fiscalmente em IRC, tendo por
referência o limite de 15% das despesas com pessoal contabilizadas no período a título
de remunerações, ordenados ou salários. A sociedade procedeu, em cada período, ao
reconhecimento das responsabilidades com os complementos de pensões de reforma.
Não obstante, nos últimos anos, a sociedade não efetuou as contribuições necessárias
para cobertura das responsabilidades com os complementos de pensões de reforma,
apresentando, assim, o PBD, a 31 de dezembro de 2021, uma situação deficitária.
As importâncias registadas em gastos nas contas 63, que não se traduziram em
contribuições efetivas, foram acrescidas no Campo 715 do Quadro 07 da declaração
Modelo 22. Essas importâncias acrescidas foram consideradas dedutíveis, no Campo
761 do Quadro 07, nos períodos subsequentes em que a respetiva contribuição foi
efetuada para o PBD.
Com efeitos a partir de 2022-01-01, a requerente optou por descontinuar o PBD,
assumindo as responsabilidades passadas dos respetivos colaboradores abrangidos
pelo beneficio. Esta operação não resultou em nenhum resgate em beneficio da
sociedade, dado que os ativos do PBD foram transferidos para um novo fundo de
contribuição definida.
As responsabilidades com os complementos de pensões de reforma para as quais não
foram efetuadas as respetivas contribuições foram transferidas para um Plano de
Contribuição Definida (PCD).
Com o inicio do novo PCD, a sociedade passará a efetuar contribuições mensais até ao
limite do valor das responsabilidades passadas. Não haverá lugar ao reconhecimento
de qualquer gasto, uma vez que estes foram contabilizados no período relativo ao
serviço prestado pelos colaboradores, conforme §7 da NCRF 28. Não foram
considerados gastos, fiscalmente, por não se traduzirem em efetivas contribuições.
Pretende-se saber qual o enquadramento fiscal a dar às contribuições que
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vierem a ser efetuadas para o novo PCD, cujos valores foram apurados no âmbito do
PBD e que, por não se terem traduzido em efetivas contribuições, não foram aceites
fiscalmente aquando do reconhecimento do respetivo gasto.
À luz do principio fundamental que subjaz aos n.º2 e 3 do artigo 43.º do Código do IRC
(CIRC), os gastos relativos a encargos contabilizados com responsabilidades
transferidas para fundos de pensões podem ser dedutíveis, na condição de a
contribuição respetiva ter sido efetuada, quer no mesmo período, quer em períodos
anteriores, porquanto, neste caso, não deixam de ser assegurados, quer o objetivo de
adequada cobertura financeira dos fundos de pensões, quer a inexistência de dupla
dedução de gastos e de contribuições.
Deste modo, as contribuições são dedutíveis no período em que ocorre a sua
contabilização em contas de "gastos" ou em "resultados transitados", ainda que as
contribuições tenham sido efetuadas em períodos anteriores. Mas já não é possível,
face ao regime do artigo 43.º do CIRC, aceitar-se a dedução, em determinado período,
dos gastos registados em períodos anteriores, por não ter sido possível a sua dedução
no período em que foram contabilizados, tendo em conta o princípio da periodização do
lucro tributável.
Quando estão em causa contribuições relativas a responsabilidades passadas, aplica-
se o disposto no n.º 6 do artigo 43.º do CIRC, estabelecendo-se aí que são igualmente
aceites como gastos, nos termos e condições estabelecidos nos n.ºs 2, 3 e 4, podendo,
no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles
dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser
também aceite como gasto, anualmente, por uma importância correspondente, no
máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles
limites, devendo o valor atual daquelas responsabilidades ser certificado por
seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades
competentes.
Mas, este n.º 6 só é aplicável quando as contribuições disserem respeito a benefícios
que tenham a natureza de meras expetativas. Ao contrário, se tiverem efetivamente a
natureza de direitos adquiridos e individualizados dos colaboradores, nunca será
aplicável esta norma.
De qualquer modo, no caso em apreço, tendo em conta que não foi possível a dedução
dos gastos contabilizados nos períodos em que o serviço foi prestado, por não ter sido
efetuada a respetiva contribuição, não é possível a sua dedução em períodos
subsequentes.
Assim sendo, as contribuições que forem "agora" efetuadas para o PCD, cujos gastos
foram reconhecidos, contabilisticamente, em períodos anteriores (mas, não aceites
fiscalmente, por não terem sido efetuadas as respetivas contribuições), não poderão ser
aceites nos períodos seguintes (nos períodos em que for efetuada a contribuição), como
se pretende.
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