Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23487
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Tributação de Mais-valias de uma associação sem fins lucrativos que não exerce a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
Texto integral (1128 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 54.º
Assunto: Tributação de Mais-valias de uma associação sem fins lucrativos que não
exerce a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola
Processo: 2022 004921, sancionado por Despacho, de 14 de novembro de 2022, da
Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
PIV n.º 23487
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma Associação Cultural e
Recreativa se encontra sujeita a tributação de mais valias, em sede de IRC,
relativamente ao valor que recebeu pela expropriação de dois imóveis, por
parte de um Município.
1. A associação é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins
lucrativos, com sede em Portugal e que não exerce, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
2. Em sede de IRC, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art.º 2.º do
Código de IRC, são sujeitos passivos do IRC as sociedades comerciais ou
civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e demais
pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva
em território português.
3. E, em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1, do art.º 3.º
do Código do IRC, o IRC das entidades que não exercem, a título principal,
uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incide sobre o
rendimento global, correspondendo este à soma algébrica dos rendimentos
das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e dos incrementos
patrimoniais obtidos a título gratuito.
4. A determinação do rendimento global das entidades sem fins lucrativos,
que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola é efetuada nos termos do art.º 53.º e do art.º 54.º
do Código do IRC.
5. Relativamente ao disposto nestes artigos, são de salientar os n.ºs 3 e 4
do art.º 54.º, que determinam quais os rendimentos obtidos por estas
entidades que estão isentos de tributação, ou que nem sequer estão
sujeitos:
«3 — Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos
associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios
destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
4 — Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais
obtidos a título gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins
estatutários.»
6. Estas entidades são tributadas pelo rendimento global, à taxa de 21%,
nos termos do n.º 5 do art.º 87.º do Código do IRC, podendo
Processo: 2022 004921
1
eventualmente beneficiar da isenção prevista no art.º 11.º do mesmo
diploma, relativamente aos rendimentos diretamente derivados do
exercício de atividades culturais, recreativas ou desportivas, caso se
verifiquem os requisitos aí previstos.
Contudo, nos termos do n.º 3 do art.º 11.º do Código do IRC, os
rendimentos respeitantes a qualquer forma de transmissão de bens
imóveis, não beneficiam da isenção aí prevista.
7. Assim, quanto aos rendimentos obtidos com a expropriação dos imóveis,
devem ser apuradas mais-valias de acordo com as normas do Código do
IRS (art.º 43.º e seguintes), as quais, enquanto rendimentos da categoria
G, integram o rendimento global do período da associação, no ano em que
ocorreu a expropriação.
8. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 44.º do Código do IRS, para a
determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização,
no caso de expropriação, o valor da indemnização.
Ainda, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 44.º do Código
do IRS, no caso de direitos reais sobre bens imóveis, deve considerar-se
como valor de realização o valor por que o bem houver sido considerado
para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, o que
devesse ser caso fosse devida, se este for superior ao valor da
indemnização.
9. No que diz respeito ao valor de aquisição a considerar no caso dos bens
ou direitos adquiridos a título oneroso, nos termos do art.º 46.º do Código
do IRS, o valor a considerar é o que tiver servido para efeitos de liquidação
do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT) ou,
não havendo lugar à liquidação de IMT, o valor que lhe serviria de base,
caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias
daquele imposto.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 12.º do Código do IMT, o IMT
incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor
patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
10. Para efeitos de determinação da mais-valia, temos também que
considerar o fator de correção monetária, previsto no art.º 50.º do Código
do IRS, nos termos do qual o valor de aquisição é corrigido pela aplicação
de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de
24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.
11. Uma vez que a associação prossegue fins culturais e recreativos, pode
beneficiar do regime de isenção fiscal previsto no art.º 11º do Código do
IRC, nos termos aí previstos, ou seja, estão isentos os rendimentos
diretamente derivados do exercício de atividades culturais e recreativas.
O n.º 2 deste preceito dispõe ainda que da referida isenção só podem
beneficiar as associações legalmente constituídas para o exercício dessas
Processo: 2022 004921
2
atividades e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Não podem em caso algum distribuir resultados e os membros dos seus
órgãos sociais, não tenham por si ou por interposta pessoa, algum
interesse direto ou indireto nos resultados de exploração das atividades
prosseguidas;
b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas
atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente
para comprovação do referido na alínea anterior.
Contudo, em conformidade com o n.º 3 da mesma norma, não ficam
abrangidos pela isenção de IRC, os rendimentos provenientes de qualquer
atividade comercial, industrial ou agrícola exercida, mesmo que a título
acessório, em ligação com essas atividades, nomeadamente os
provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de
transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo de bingo, porque
não se consideram rendimentos diretamente derivados do exercício
daquelas atividades, pelo que, as mais-valias aqui em questão não estão
abrangidas pela isenção.
12. Por outro lado, o art.º 54.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
isenta de IRC, e de uma forma automática, isto é, sem necessidade de
processo administrativo de reconhecimento, os rendimentos das
coletividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo art.º 11.º
do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos,
sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código do IRC, não
exceda o montante de € 7 500.
Processo: 2022 004921
3