Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23476
- Data
- 2023-02-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Caducidade da isenção do art.º 9.º do CIMT, para a aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação própria e permanente – doação de parte do imóvel
Texto integral (843 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 9.º e 11.º, n.º 7, al. a)
Assunto: Caducidade da isenção do art.º 9.º do CIMT, para a aquisição de prédios
urbanos destinados exclusivamente à habitação própria e permanente – doação
de parte do imóvel
Processo: 2022000917 - IV n.º 23476 com despacho concordante de 2022.09.25, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – PEDIDO
Vem o sujeito passivo …, com o NIF …, e domicílio fiscal na … (doravante
Requerente), solicitar que lhe seja prestada informação vinculativa, ao abrigo
do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), relativamente às consequências da
doação de 50% de um prédio imóvel adquirido para habitação própria e
permanente.
Alega a Requerente:
1- Ter adquirido em outubro de 2018 um imóvel, sendo este destinado a
habitação própria e permanente;
2- Obteve a isenção de IMT prevista na lei, tendo em conta as circunstâncias da
aquisição;
3- Tem intenção de efetuar a doação de 50% do imóvel em causa, sendo esta
destinada à pessoa com que vive em união de facto, devidamente homologada
nos termos da lei.
Tendo por base estes factos, a Requerente, pretende informação vinculativa
sobre se ao concretizar a referida doação terá alguma penalização sobre a
isenção supramencionada, por a referida doação eventualmente desvincular o
caráter de habitação própria e permanente.
Questionada sobre o destino que o donatário vai dar ao imóvel, a Requerente
informou que o donatário não vai alterar o destino do imóvel, ou seja, destiná-
lo-á, igualmente, a habitação própria e permanente.
II – ANÁLISE
No caso em apreço, a Requerente adquiriu em outubro de 2018 um prédio
urbano com o benefício da isenção do artigo 9.º do CIMT, previsto para a
aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação própria e
permanente.
Pretende agora efetuar a doação de 50% desse prédio à pessoa com quem vive
em união de facto.
Ao tempo da aquisição do prédio, determinava o artigo 9. º do CIMT: “São
isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio
urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor
que serviria de base à liquidação não exceda € 92.407.”
Processo: 2022000917 – IV 23476
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E o n.º 7 do artigo 11.º do CIMT determina que: “Deixam de beneficiar
igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações: a) Quando aos
bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo
de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda; b) Quando
os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de
seis meses a contar da data da aquisição.”
Assim, o sujeito passivo beneficiário da isenção do pagamento de IMT prevista
no artigo 9.º do CIMT, pode ver esta caducar por ter destinado o prédio a fim
diverso do previsto no indicado normativo, no prazo de seis anos a contar da
data de aquisição, salvo no caso de venda, ou por não ter sido o prédio afeto à
habitação própria e permanente no prazo previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo
11.º do CIMT.
A expressão legal “venda”, contida na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do CIMT,
in fine, refere-se exclusivamente às transmissões operadas por ato de venda,
excluindo do seu âmbito de aplicação outro tipo de contratos.
Assim, só o contrato de venda de imóvel, destinado a habitação própria e
permanente (outorga de escritura pública ou por documento particular
autenticado – cf. artigo 875.º do C.C. com os efeitos previstos no artigo 879.º
do C.C.) é configurativo do conceito jurídico-tributário de venda previsto na
alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do CIMT. Consequentemente, a doação
identificada no pedido, constitui fundamento da verificação dos pressupostos
legais de caducidade da isenção de que beneficiou na aquisição do imóvel.
No caso em apreço, a doação é referente a 50% do imóvel e a Requerente refere
que o donatário não vai alterar o destino do imóvel. Como tal, não se verifica a
caducidade da isenção relativamente aos 50% do imóvel que permanecerão na
sua esfera patrimonial.
Tudo cotejado, no caso em apreço verificar-se-á a caducidade da isenção
prevista no art.º 9º do CIMT, proporcionalmente à parte do imóvel que irá ser
objeto de doação pela Requerente, caso a efetue antes de decorridos seis anos
a contar da respetiva aquisição.
III – CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que, atento o disposto na al. a) do n.º 7 do art.º
11.º do CIMT, caso a Requerente celebre o contrato de doação de 50% do prédio
urbano, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, antes de
decorridos seis anos a contar da respetiva aquisição, ficará sem efeito a isenção
prevista no artigo 9.º do CIMT, relativamente à parte do imóvel doada, devendo
solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação, conforme estabelece o
artigo 34.º do CIMT.
Processo: 2022000917 – IV 23476
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