Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23453

Data
2023-11-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenção - Atividades de apoio social com alojamento

Texto integral (910 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Artigo 9.º Assunto: Isenção - Atividades de apoio social com alojamento Processo: n.º 23453, por despacho de 2023-04-21, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I -Do Pedido 1. A (…), NIF (…) (doravante Requerente), apresentou um pedido de informação vinculativa, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual vem solicitar esclarecimento sobre a possibilidade de enquadramento no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), da atividade por si desenvolvida com o CAE 88101 - "Atividades de apoio social para pessoas idosas, sem alojamento". 2. Em anexo envia a fotocópia do licenciamento de funcionamento com o n.º (…), emitido pelo Instituto da Segurança Social, em (…), ao abrigo do Decreto- Lei n.º 64/2007 (1), de 14 de março alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, e no qual consta a autorização para a prestação de serviços de apoio domiciliário. II- Do Enquadramento Jurídico-Tributário 3. Em sede de IVA, a Requerente, iniciou a atividade em (…) através de uma declaração entregue nos termos do artigo 31.º, n.º 1 do CIVA. Atualmente está enquadrada no regime normal de tributação e é um sujeito passivo misto com afetação real de todos bens. Ademais, encontra-se registada para o exercício da atividade, principal "Atividades de Limpeza Geral em Edifícios" com o CAE 81210 e das seguintes 12 atividades secundárias: • "Atividades de Apoio Social para Pessoas Idosas, Sem Alojamento" - CAE (1) 088101; • "Alojamento Mobilado para Turistas" - CAE (2) 055201; • "Outros Locais de Alojamento" - CAE (3) 055900; • "Compra e Venda de Bens Imobiliários" - CAE (4) 068100; • "Arrendamento de Bens Imobiliários" - CAE (5) 068200; • "Administração de Imóveis por Conta de Outrem" - CAE (6) 068321; • "Outras Atividades de Limpeza, N.E." - CAE (7) 081292; • "Out. Act. Limpeza Edifícios e Equipamentos Industriais" - CAE (8) 081220; • "Outras Atividades Educativas, N.E." - CAE (9) 085593; • "Atividades de Programação Informática" - CAE (10) 062010; Processo: 23453 1 • "Portais Web" - CAE (11) 063120; e, • "Construção de Edifícios (Residenciais e Não Residenciais)" - CAE (12) 041200. 4. O artigo 9.º do CIVA, prevê isenções que dependem do tipo de operações realizadas, isenções nas operações internas. Os sujeitos passivos que realizem as operações ali previstas, não liquidam IVA nas transmissões de bens ou prestações de serviços, não podendo, no entanto, exercer o direito à dedução suportado nas aquisições de bens e serviços necessárias à realização daquelas operações. 5. As isenções contempladas no artigo 9.º do CIVA são estabelecidas em razão das operações em si, independentemente da dimensão do sujeito passivo ou do volume de negócios realizado. É o caso da alínea 7) deste artigo 9.º, que isenta de imposto as "As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações". 6. A isenção ali prevista abrange as prestações de serviços e as transmissões de bens efetuadas no exercício da sua atividade habitual por quaisquer dos equipamentos nela referidos pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social, bem como as efetuadas por equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, quando se encontre reconhecida a sua utilidade social, nos termos do Decreto-Lei nº 64/2007, de 14 de março. III- Da Análise e conclusão do pedido 7. Face às disposições acima referidas, e em resposta à questão colocada, no que concerne à isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, pode verificar-se que a Requerente tem na sua posse a licença de funcionamento, emitida nos termos do Decreto-Lei nº 64/2007, para o exercício da atividade de serviços de apoio domiciliário, o estabelecimento encontra-se licenciado, e considerado de utilidade social, conforme disposto no artigo 23.º do referido Decreto-Lei, pelo que aquelas prestações de serviços beneficiam da supracitada isenção, a partir da data da emissão da respetiva licença, (…). 8. Assim, a Requerente continua a ser um sujeito passivo misto uma vez que, Processo: 23453 2 no exercício das suas atividades, efetua operações tributáveis que conferem direito à dedução e operações isentas que não conferem esse direito. A dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações é determinada de acordo com os métodos de dedução constantes do artigo 23.º do CIVA, no caso de afetação real, pelo que se nos afigura, face às atividades elencadas no §3.º da presente informação, que o seu enquadramento continua correto. Nota (1) - O Decreto-Lei n.º126-A/2021, de 31 de dezembro, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, e Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, introduzindo a comunicação prévia como forma de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social. Processo: 23453 3
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