Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23453
- Data
- 2023-11-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenção - Atividades de apoio social com alojamento
Texto integral (910 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 9.º
Assunto: Isenção - Atividades de apoio social com alojamento
Processo: n.º 23453, por despacho de 2023-04-21, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I -Do Pedido
1. A (…), NIF (…) (doravante Requerente), apresentou um pedido de
informação vinculativa, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual vem solicitar esclarecimento
sobre a possibilidade de enquadramento no artigo 9.º do Código do IVA
(CIVA), da atividade por si desenvolvida com o CAE 88101 - "Atividades de
apoio social para pessoas idosas, sem alojamento".
2. Em anexo envia a fotocópia do licenciamento de funcionamento com o n.º
(…), emitido pelo Instituto da Segurança Social, em (…), ao abrigo do Decreto-
Lei n.º 64/2007 (1), de 14 de março alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 33/2014, de 4 de março, e no qual consta a autorização para a prestação
de serviços de apoio domiciliário.
II- Do Enquadramento Jurídico-Tributário
3. Em sede de IVA, a Requerente, iniciou a atividade em (…) através de uma
declaração entregue nos termos do artigo 31.º, n.º 1 do CIVA. Atualmente
está enquadrada no regime normal de tributação e é um sujeito passivo misto
com afetação real de todos bens. Ademais, encontra-se registada para o
exercício da atividade, principal "Atividades de Limpeza Geral em Edifícios"
com o CAE 81210 e das seguintes 12 atividades secundárias:
• "Atividades de Apoio Social para Pessoas Idosas, Sem Alojamento" - CAE (1)
088101;
• "Alojamento Mobilado para Turistas" - CAE (2) 055201;
• "Outros Locais de Alojamento" - CAE (3) 055900;
• "Compra e Venda de Bens Imobiliários" - CAE (4) 068100;
• "Arrendamento de Bens Imobiliários" - CAE (5) 068200;
• "Administração de Imóveis por Conta de Outrem" - CAE (6) 068321;
• "Outras Atividades de Limpeza, N.E." - CAE (7) 081292;
• "Out. Act. Limpeza Edifícios e Equipamentos Industriais" - CAE (8) 081220;
• "Outras Atividades Educativas, N.E." - CAE (9) 085593;
• "Atividades de Programação Informática" - CAE (10) 062010;
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• "Portais Web" - CAE (11) 063120; e,
• "Construção de Edifícios (Residenciais e Não Residenciais)" - CAE (12)
041200.
4. O artigo 9.º do CIVA, prevê isenções que dependem do tipo de operações
realizadas, isenções nas operações internas. Os sujeitos passivos que realizem
as operações ali previstas, não liquidam IVA nas transmissões de bens ou
prestações de serviços, não podendo, no entanto, exercer o direito à dedução
suportado nas aquisições de bens e serviços necessárias à realização daquelas
operações.
5. As isenções contempladas no artigo 9.º do CIVA são estabelecidas em razão
das operações em si, independentemente da dimensão do sujeito passivo ou
do volume de negócios realizado. É o caso da alínea 7) deste artigo 9.º, que
isenta de imposto as "As prestações de serviços e as transmissões de bens
estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por
creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres,
estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal,
lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens
deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia
e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude
ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito
público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade
social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes,
ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações".
6. A isenção ali prevista abrange as prestações de serviços e as transmissões
de bens efetuadas no exercício da sua atividade habitual por quaisquer dos
equipamentos nela referidos pertencentes a pessoas coletivas de direito
público ou a instituições particulares de solidariedade social, bem como as
efetuadas por equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras
entidades, quando se encontre reconhecida a sua utilidade social, nos termos
do Decreto-Lei nº 64/2007, de 14 de março.
III- Da Análise e conclusão do pedido
7. Face às disposições acima referidas, e em resposta à questão colocada, no
que concerne à isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, pode
verificar-se que a Requerente tem na sua posse a licença de funcionamento,
emitida nos termos do Decreto-Lei nº 64/2007, para o exercício da atividade
de serviços de apoio domiciliário, o estabelecimento encontra-se licenciado, e
considerado de utilidade social, conforme disposto no artigo 23.º do referido
Decreto-Lei, pelo que aquelas prestações de serviços beneficiam da
supracitada isenção, a partir da data da emissão da respetiva licença, (…).
8. Assim, a Requerente continua a ser um sujeito passivo misto uma vez que,
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no exercício das suas atividades, efetua operações tributáveis que conferem
direito à dedução e operações isentas que não conferem esse direito. A
dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam
utilizados na realização de ambos os tipos de operações é determinada de
acordo com os métodos de dedução constantes do artigo 23.º do CIVA, no
caso de afetação real, pelo que se nos afigura, face às atividades elencadas no
§3.º da presente informação, que o seu enquadramento continua correto.
Nota (1) - O Decreto-Lei n.º126-A/2021, de 31 de dezembro, procede à
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, e Decreto-Lei
n.º 33/2014, de 4 de março, introduzindo a comunicação prévia como forma
de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social.
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