Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23451
- Data
- 2025-12-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Retenção na fonte sobre rendimentos de sociedade transparente participada por FCR
Texto integral (875 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Retenção na fonte sobre rendimentos de sociedade transparente participada por FCR
Processo: 23451, com despacho de 2025-07-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Está em causa o Fundo X, um FCR constituído e a operar de acordo com a legislação
nacional, que se encontra sujeito ao regime especial de tributação previsto no art.º 23.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o qual estabelece, no seu n.º 1, que "Ficam
isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos organismos de
investimento alternativo de capital de risco e de créditos, que se constituam e operem
de acordo com a legislação nacional.".
Entre outros investimentos, o Fundo detém a totalidade do capital social de sociedades
que se qualificam como sociedades de simples administração de bens, nos termos da
alínea c) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 4, ambos do art.º 6.º do Código do IRC (CIRC),
estando, portanto, tais sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal previsto
nesse artigo.
De acordo com o art.º 6.º do CIRC, a matéria coletável das sociedades a que seja
aplicável o regime de transparência fiscal, é imputada aos sócios, integrando-se no seu
rendimento tributável, para efeitos de IRC ou IRS, sendo que as referidas sociedades,
não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas (art.º 12.º do CIRC).
Assim, estando as sociedades nas quais o Fundo X detém a totalidade do capital social
enquadradas no regime de transparência fiscal previsto no art.º 6.º do CIRC, a matéria
coletável dessas sociedades deve ser imputada ao Fundo, sendo que, na esfera do
mesmo, tal rendimento está isento de IRC, nos termos do n.º 1 do art.º 23.º do EBF.
O n.º 2 do art.º 97.º do CIRC estabelece que "Não existe (...) obrigação de efetuar a
retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos
passivos beneficiem de isenção, total ou parcial, relativa a rendimentos que seriam
sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, perante a entidade pagadora,
da isenção de que aproveitam, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do
imposto que deveria ter sido deduzido.".
Os requisitos para a dispensa de retenção na fonte prevista no n.º 2 do art.º 97.º do
CIRC devem ser verificados relativamente ao titular dos rendimentos, pelo que, no caso
dos rendimentos prediais auferidos pelas sociedades transparentes, é relativamente a
estas que tais requisitos se têm de verificar.
Acresce que a referida dispensa de retenção na fonte aplica-se relativamente a
"rendimentos que seriam sujeitos a (...) retenção na fonte", sendo que a matéria
coletável imputada aos sócios de uma sociedade transparente não é um rendimento
sujeito a retenção na fonte, pelo que tal norma nunca teria aplicação aquando da
imputação ao Fundo X da matéria coletável das sociedades transparentes nas quais
este participa.
Processo: 23451
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Assim, os rendimentos prediais auferidos pelas sociedades transparentes nas quais o
Fundo X participa, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os
mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos
passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade, estão sujeitos a
retenção na fonte, não sendo aplicável qualquer dispensa dessa retenção.
Importa, contudo, referir que, de acordo com o n.º 5 do art.º 90.º do CIRC, as deduções
à coleta (nas quais se inclui a relativa a retenções na fonte não suscetíveis de
compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável) respeitantes a
entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no art.º 6.º
são imputadas aos respetivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3
desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria coletável que
tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.
As deduções à coleta são efetuadas pela ordem por que vêm indicadas nas alíneas do
n.º 2 do art.º 90.º do CIRC. Tais deduções são efetuadas até à concorrência da coleta,
pelo que daí não pode resultar valor negativo (ou direito a reembolso), com exceção das
deduções relativas a retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso
nos termos da legislação aplicável, as quais podem dar lugar a reembolso (cfr. n.º 9 do
art.º 90.º do CIRC).
Ora, estando os rendimentos de qualquer natureza do Fundo X isentos de IRC nos
termos do n.º 1 do art.º 23.º do EBF, o Fundo tem uma coleta de zero.
Refira-se, contudo, que, sendo-lhe imputadas as retenções na fonte efetuadas às
sociedades transparentes em que participa e podendo, da dedução de tais retenções à
coleta, resultar um valor negativo, o qual se traduz num direito ao reembolso desse
valor, o Fundo X pode recuperar os montantes que tenham sido retidos àquelas
sociedades, mediante a entrega da declaração Modelo 22.
Com efeito, estando a totalidade dos rendimentos do Fundo isentos, o que resultará
numa coleta nula, a dedução à coleta das retenções na fonte originalmente efetuadas
às sociedades transparentes, e que lhe são imputadas nos termos do n.º 5 do art.º 90.º
do CIRC, resultará num reembolso de IRC correspondente ao montante dessas
retenções.
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