Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23447

Data
2023-02-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
IFR - Incentivo Fiscal à Recuperação (Anexo III à Lei n.º 12/2022 de 27/06)

Sumário

IFR - Entrada em funcionamento ou utilização dos ativos

Texto integral (444 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: IFR -Incentivo fiscal à recuperação (artigo 307.º da Lei nº 12/2022, de 27 de junho) Artigo: 4.º Assunto: IFR - Entrada em funcionamento ou utilização dos ativos Processo: 2022 003576, PIV 23447, sancionado por Despacho, de 11 de outubro de 2022, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: A entidade pretendia aferir da elegibilidade, no âmbito do Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), aprovado pelo artigo 307.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (LOE 2022), do investimento a realizar previsivelmente até 31/12/2022, mas que não poderá entrar em funcionamento até essa data atenta a necessidade das licenças obrigatórias para o exercício dessa nova atividade, as quais não poderão ser obtidas antes de 31/12/2022. O artigo 307.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (LOE 2022), aprovou o regime do incentivo fiscal à recuperação (IFR), constante do anexo III da referida lei. Importa referir que o IFR sucedeu ao CFEI II (introduzido pelo art.º 16.º da Lei n.º 27- A/2020, de 24 de julho), que vigorou entre o segundo semestre de 2020 e o primeiro semestre de 2021, apresentando algumas diferenças, designadamente, no que respeita aos requisitos e às regras de cálculo da dedução a efetuar. Conforme determina o n.º 1 do artigo 3.º do IFR, o benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022, constando as regras de cálculo desse benefício nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. Nos termos do n.º 1 do art.º 4.º do mesmo diploma, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022. Ora, conforme decorre expressamente do n.º 1 do artigo 4.º do regime, a elegibilidade das despesas de investimento nos ativos aí previstos depende da sua entrada em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022. Pelo que, caso os ativos elegíveis no âmbito do IFR, em que seja concretizado o investimento dentro do período elegível para o efeito, não entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, não poderá a entidade beneficiar do incentivo fiscal relativo ao IFR. Processo: 2022 003576, PIV 23447 1
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