Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23442
- Data
- 2024-04-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Saldo positivo entre as mais e menos valias resultante da alienação de partes sociais, relativo a micro e pequenas empresas, considerado em apenas 50% do seu valor.
Texto integral (2077 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.43º - Mais-valias
Assunto: Saldo positivo entre as mais e menos valias resultante da alienação de partes sociais,
relativo a micro e pequenas empresas, considerado em apenas 50% do seu valor.
Processo: 23442, com despacho de 2024-03-15, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento fiscal a conferir às mais-valias por si obtidas na alienação de
participações sociais no ano de 2022, mais concretamente, saber se ao cálculo do
referido ganho de mais valias se aplica o disposto no artigo 43.º, n.º 3 do Código do
IRS, sendo o mesmo considerado, nesse caso, em apenas 50% do seu valor.
FACTOS
Em .. 2016, o Requerente adquiriu uma quota representativa de 5% do capital social da
sociedade "X", pelo valor total de 5x,xx euros.
Em .. 2022, o Requerente alienou a mesma participação social, pelo valor de 5xx.xxx,xx
euros, realizando, assim, um ganho de mais-valias, sujeito a IRS.
Nestes termos, o Requerente pretende saber se ao cálculo do referido ganho de mais
valias se aplica o disposto no artigo 43.º, n.º 3 do Código do IRS, sendo o mesmo
considerado, nesse caso, em apenas 50% do seu valor.
Para esse efeito, terão de se verificar os critérios substantivos que a lei exige para a
qualificação da entidade como micro ou pequena empresa.
O Requerente acrescenta os seguintes factos, como relevantes para a apreciação
dessa questão:
"() a referida sociedade é uma empresa não cotada nos mercados da bolsa de valores,
que emprega menos de 10 pessoas e o seu volume de negócios anual, no exercício de
2021, foi de 1.xxx.xxx,xx euros.
O objecto social da sociedade compreende as atividades de compra e venda de imóveis
e revenda dos adquiridos, construção civil, recuperação e manutenção de imóveis,
promoção e gestão imobiliária, consultoria imobiliária e avaliação de projetos.
À data da alienação pelo Requerente da sua participação, o capital social da sociedade
"X" era detido:
- Em 40%, por uma pessoa singular, não residente: "Y";
- Em 60 %, por vários outros investidores particulares.
Por sua vez, esta sociedade "X", à mesma data, era a detentora da totalidade do capital
social da sociedade "Z", que exerce a atividade de construção de edifícios residenciais e
não residenciais.
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Esta sociedade "Z" é também uma empresa não cotada nos mercados da bolsa de
valores, que emprega menos de 10 pessoas e o seu volume de negócios total, no
exercício de 2021, foi de 3.xxx.xxx,xx euros."
INFORMAÇÃO
1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, "constituem incrementos
patrimoniais desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as mais-
valias, tal como definidas no artigo seguinte".
2. O artigo 10.º define mais-valias, designadamente, como sendo os ganhos que
resultem da alienação onerosa de partes sociais (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do
CIRS).
3. Por sua vez, tal como dispõe o n.º 1 do artigo 43.º do CIRS: "o valor dos rendimentos
qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-
valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos
artigos seguintes".
4. Completa o n.º 3 do mesmo artigo, na redação vigente à data dos factos que: "o saldo
referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo
10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado
ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado
em 50% do seu valor", sendo que, para estes efeitos, esclarece o n.º 4 "entende-se por
micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-
Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro".
5. No anexo ao referido Decreto-Lei vem, por seu lado, estabelecido o seguinte, nos
n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º:
"2 - () uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50
pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 10 milhões
de euros."
"3 - () uma micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10
pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões
de euros.
6. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 6.º do Anexo ao Decreto Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro estabelece que: "No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos
dados, incluindo os efetivos, efetua-se unicamente com base nas contas desta
empresa."
7. Não obstante, estabelece o n.º 2 do mesmo preceito que: "Aos dados referidos no
primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da
empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A
agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de
voto (a mais alta destas duas percentagens)
Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos
dados das eventuais empresas direta ou indiretamente associadas à empresa
considerada ()" (cfr. n.º 2)
8. Da aplicação do regime legal supra explicitado aos factos em presença, resulta o
seguinte.
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9. Desde logo, e tal como invoca o Requerente, a empresa "X" tem uma empresa
associada, a "Z", porquanto a primeira detém a segunda em 100%.
10. O facto da "X" ter como associada a "Z" determina que os dados das duas
sociedades tenham que ser analisados em conjunto, ou seja, os dados da sociedade "Z"
deverão ser adicionados em 100% aos dados da sociedade "X", para efeitos de
determinação dos limiares exigidos relativamente ao número de efetivos e ao volume de
negócios.
11. A este respeito, e conforme alega o Requerente, mesmo agregando os dados das
duas empresas, o limite máximo exigido, quer quanto ao volume de negócios, quer
quanto ao número de efetivos mantém-se dentro dos limiares exigidos, de acordo com
os factos apresentados no pedido.
12. Porém, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Anexo ao Decreto Lei n.º 372/2007, de 6
de novembro: "As empresas que mantenham uma das relações acima descritas
[relações de domínio entre empresas de molde a qualificarem como associadas] por
intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem
concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas
empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em
mercados contíguos." "Entende-se por mercado contíguo o mercado de um produto ou
serviço situado diretamente a montante ou a jusante do mercado relevante."
13. Ou seja, se for mantida uma relação da mesma natureza (de empresas associadas)
por intermédio de uma ou mais pessoas singulares (que atuem concertadamente), as
empresas em questão são consideradas associadas se exercerem as suas atividades
no mesmo mercado ou em mercados contíguos.
14. Ora, no pedido de informação vinculativa apresentado, o Requerente alega que à
data de 31 de dezembro de 2021, o "Y", um dos sócios da "X" era detentor, direta ou
indiretamente, da totalidade do capital social da sociedade "V", que, por sua vez,
detinha, de forma direta e indireta, um conjunto de participações sociais,
nomeadamente, na "W" e noutras sociedades que exercem a atividade hoteleira e de
restauração e, ainda, em duas sociedades de promoção imobiliária - "A" e "P", juntando
para o efeito o respetivo organograma de participações sociais.
15. Invoca ainda que tais participações sociais situadas a montante da empresa em
questão (a "X") são irrelevantes pelo facto de o sócio em questão (bem como qualquer
outro) alegadamente, não deter individualmente mais de 50% do capital social da "X".
16. Porém, ao contrário do que invoca o Requerente, de acordo com os dados públicos
constantes do Instituto de Registos e Notariado, Ministério da Justiça -"Publicações de
Atos societários e de outras entidades" relativos à sociedade "X" constata-se que em
xx/xx/2016, foram registadas alterações ao contrato de sociedade, detendo o sócio "Y"
duas quotas que perfazem uma percentagem de 55% do capital social da sociedade
"X". Por sua vez, resulta também dos mesmos dados de registo de atos societários do
IRN que o sócio "K" detinha uma quota, representativa de 15% do capital social da "X".
17. Ainda de acordo com os atos societários registados no IRN, cfr. "Publicações de
Atos Societários e de outras entidades", apenas foi efetuado novo ato de registo relativo
a alterações do capital social, em xx/xx/2022, passando o sócio "Y" a deter três quotas
da sociedade "X", que, no total, representavam uma percentagem ainda superior, de
60% do capital social da "X".
18. Assim, constata-se que, à data de 31 de dezembro de 2021, só o sócio "Y",
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individualmente, detinha 55% do capital social da "X".
19. Acresce que para efeitos de preenchimento do conceito de empresa associada, por
intermédio de pessoas singulares, não é exigido que seja apenas uma pessoa singular
a deter a maioria do capital social ou dos direitos de voto (o que, ainda assim, já se
verificava), pode ser também uma situação em que duas ou mais pessoas singulares
que atuem concertadamente, detenham essa maioria.
20. No caso em apreço, tal como supra se explicitou, só o sócio "Y", individualmente, já
detinha a maioria do capital social da "X".
21. Ainda assim, acresce que, para além dessa maioria individual, também pela
consulta aos dados públicos constantes do Instituto de Registos e Notariado, Ministério
da Justiça -"Publicações de Atos societários e de outras entidades", constata-se que, à
data de 31/12/2021, o sócio "K" detinha 15% do capital social da "X", o que a juntar aos
55% do sócio "Y", perfaz, uma maioria de 70% do capital.
22. Assim, ao contrário do invocado pelo Requerente não são irrelevantes as
participações sociais situadas a montante da empresa "X", representadas no respetivo
organograma de participações sociais.
23. Com efeito, tal como se demonstra no Guia do utilizador relativo à definição de
PME, Comissão Europeia, 2020, págs. 15 a 23, sobre relação entre empresas
associadas), no caso em apreço, quer os sócios "Y" e "K", concertadamente, quer o
sócio "Y", individualmente, detêm mais de 50%, da empresa "X", bem como mais de
50% de diversas empresas situadas a montante da "X" (constantes do organograma
junto ao pedido).
24. Nestes termos, e tal como resulta do Guia da UE supra identificado, nas situações
deste tipo, sendo mantida uma relação de empresas associadas, por intermédio de uma
ou mais pessoas singulares (que atuem concertadamente), as empresas em questão
são consideradas associadas se exercerem as suas atividades no mesmo mercado ou
em mercados contíguos.
Sendo que se entende por mercado contíguo o mercado de um produto ou serviço
situado diretamente a montante ou a jusante do mercado relevante.
25. Por sua vez, no que diz respeito ao modo de determinação dos dados das
empresas, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do Anexo ao Decreto-Lei
n.º 372/2007, de 6 de novembro, quando se trate de empresas associadas, devem
juntar se aos dados da empresa sob avaliação PME, 100% dos dados da empresa (ou
empresas) associada(s), a fim de determinar se cumpre o cálculo dos efetivos e dos
limiares financeiros da definição.
26. Se a empresa em questão elaborar contas consolidadas ou estas estiveram
incluídas, no âmbito de uma consolidação integral, nas contas de outra empresa, a
determinação dos limites faz-se por recurso às referidas contas consolidadas. Se a
empresa não elaborar contas consolidadas e a empresa à qual está associada estiver,
por sua vez, associada a outras empresas, a empresa sob avaliação PME deve
acrescentar 100% dos dados de todas as empresas associadas.
27. Assim, dos factos apresentados pelo Requerente no pedido, conjugados com os
dados apurados junto do IRN, in "Publicações de Atos societários e de outras
entidades" relativos à sociedade "X" e na falta de outros elementos, não pode concluir-
se que a sociedade "X", cumprisse, à data dos factos, os requisitos legalmente exigidos
para sua qualificação como micro ou pequena empresa.
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28. Consequentemente, o saldo positivo do ganho de mais-valias resultante da
alienação em 2022 da quota do Requerente naquela sociedade, deverá ser considerado
em 100% do seu valor, de acordo com as regras gerais de tributação e não em apenas
50%, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Código do IRS.
29. Razão pela qual, não se confirma o entendimento proposto pelo Requerente.
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