Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23405
- Data
- 2023-02-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Trespasse - Valor Tributável
Texto integral (461 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: 1.º, n.º 1 CIS/27.1 TGIS
Assunto: TRESPASSE – VALOR TRIBUTÁVEL
Processo: 2022000856 – IV n.º 23405, com despacho concordante de 2022.07.18 da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A sociedade *** veio, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 68.º
da Lei Geral Tributaria (LGT), requerer a prestação de informação vinculativa
onde se esclareça qual o valor tributável de uma operação de trespasse de um
estabelecimento comercial.
II – APRECIAÇÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DO SELO SOBRE TRESPASSES DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – A VERBA 27.1 DA TGIS
Deve entender-se que o conceito de trespasse corresponde ao definido no
direito civil e mais especificamente no Regime do Arrendamento Urbano e que
assenta no princípio de que só se pode falar de trespasses de estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, quando neles estiverem presentes bens
imóveis sobre os quais hajam sido celebrados contratos de arrendamento,
entendendo-se, assim, que só é aceitável sustentar a tributação, em sede de
imposto do selo, de trespasses que integrem uma situação de arrendamento
urbano para fins não habitacionais.
Relativamente à determinação do valor tributável do trespasse do
estabelecimento comercial tem-se como ponto de partida a regra enunciada
no n.º 1 do artigo 9.º do CIS, segundo o qual o valor tributável do imposto do
selo e o que resulta da Tabela Geral, ou seja, o "seu valor".
Dada a natureza do imposto do selo da verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto
do Selo que incide sobre o trespasse - natureza de imposto sobre a despesa –
o valor tributável deve corresponder ao valor da contraprestação recebida ou a
receber do adquirente pelo transmitente, i.e., a quantia da despesa efetuada.
Assim, para efeitos da aplicação da norma de incidência da verba 27.1 deve
recorrer-se ao conceito civilista, afastando-se, consequentemente, o conceito
contabilístico de "trespasse" ou de goodwill, e, dessa forma, o valor do
trespasse corresponderá ao preço total da operação de transmissão
estabelecido pelas partes.
III - CONCLUSÃO
a) Em face da lei atual deve entender-se que só incide imposto do selo da
verba 27.1 da TGIS sobre a transmissão do estabelecimento comercial do
contribuinte, quando o mesmo integre a transmissão do direito de
arrendamento urbano não habitacional.
Processo: 2022000856 - IVE n.º 23405
1
b) Relativamente à determinação do valor tributável do trespasse deve
entender-se que o mesmo corresponde ao valor da contraprestação
recebida ou a receber do adquirente pelo transmitente, i.e., a quantia da
despesa efetuada e que corresponderá ao preço total acordado pelo(s)
interveniente(s) no negócio jurídico realizado, sem prejuízo dos poderes de
correção legalmente cometidos à AT.
Processo: 2022000856 - IVE n.º 23405
2