Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23354

Data
2023-10-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

RFAI - (Não)Elegibilidade do investimento relativo à construção/desenvolvimento de diversas salas de provas de vinho, respetiva loja e zona administrativa (CAE 47250)

Texto integral (1423 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI) Artigo: 22.º Assunto: RFAI - (Não) Elegibilidade do investimento relativo à construção/desenvolvimento de diversas salas de provas de vinho, respetiva loja e zona administrativa (CAE 47250) Processo: 2022 003040, PIV 23354, sancionado por Despacho, de 6 de julho de 2023, da Diretora de Serviços do IRC. Conteúdo: No caso em apreço, a requerente pretendia aferir da elegibilidade, em sede de RFAI, do investimento efetuado com a construção/desenvolvimento de diversas salas de prova de vinhos, respetiva loja comercial e zona administrativa, atividades que referiu terem enquadramento no setor do enoturismo. Para o efeito, informou que as “despesas incorridas que têm por base a diversificação da atividade agrícola da exploração da requerente, através do circuito às salas de provas e loja onde se pretende disponibilizar a possibilidade de compra de vinho e infusões, demonstrados nas salas de provas mencionadas, enquadrado nas atividades de enoturismo da empresa em causa. No mesmo espaço, foram também realizados investimentos em áreas de apoio, em concreto, área administrativa (escritório).” Informou, ainda, que parte do investimento beneficiou de apoios financeiros em sede de projeto do PDR2020, constando do comprovativo de submissão de candidatura, na parte relativa à caracterização do projeto, o seguinte: “- Memória Descritiva (…) - Caes: 47250 - Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados (100.00 %) - Tipologia de intervenção: Modernização - Sumário: A (…) vai criar uma loja física, para além da sua atividade viticultura, com o intuito de: diversificar a fonte de rendimento da exploração da atividade agrícola; disponibilizar na loja uma sala de provas interativa; proporcionar uma oferta de circuito de visitas e provas; e, disponibilizar uma oferta de produtos da marca (…), bem como produtos da região (fumeiro, queijo, infusões e artesanato), potenciando assim os recursos endógenos da mesma e alavancando ainda mais a notoriedade da região de (…).” A questão suscitada prende-se com a elegibilidade, ou não, em sede de RFAI, dos investimentos efetuados em ativos afetos a atividades que a requerente enquadra no setor do enoturismo. Importa referir que, no documento que define os códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE- Rev. 3), não consta um código CAE específico para as atividades de enoturismo, tendo o sujeito passivo referido que o investimento efetuado foi afeto, em concreto, às atividades enquadráveis nos códigos CAE 11021, 1270, 93293, 47250, 55204, 55202, 1280, atividades principais e secundárias por si desenvolvidas. O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), encontra-se previsto nos artigos 22.º a 26.º do novo Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e é aplicável aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2014, com a ressalva da disposição transitória constante do art.º 6.º do referido decreto-lei. O n.º 2 do artigo 1.º do CFI estabelece que “O regime de benefícios contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílio com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17, de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial Processo: 2022 003040, PIV 23354 1 da União Europeia n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC)”. A Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, veio proceder à sua regulamentação, assegurando a aplicação integral das regras previstas no RGIC e, quando aplicável, das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (OAR). De salientar que foram, entretanto, aprovadas umas novas OAR a vigorar no período de 2022-2027. Assim sendo, as questões relativas ao RFAI têm sempre de ser lidas e entendidas, não só à luz da legislação interna (CFI e regulamentação constante das respetivas portarias), como também do Regulamento ao abrigo do qual foi criado (RGIC) e das OAR, aplicáveis especificamente aos auxílios estatais com finalidade regional. Quanto ao âmbito de aplicação do benefício em causa, de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do CFI, o RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC. A Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, para a qual remete o n.º 1 do artigo 22.º do CFI, que define os códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE- REV.3) relativos aos setores de atividade elegíveis para efeitos da concessão de benefícios fiscais, é, também, aplicável ao RFAI. Atividades económicas elegíveis/não elegíveis Como atrás referido, a requerente informou que o investimento foi afeto, em concreto, às atividades enquadráveis nos códigos CAE 11021, 1270, 93293, 47250, 55204, 55202, 1280, atividades principais e secundárias por si desenvolvidas. Ora, quanto aos investimentos afetos às atividades enquadradas nos códigos CAE 47250, 1270, 1280, considerando que as mesmas não encontram previsão legal em nenhuma das alíneas do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, de acordo com o n.º 1 do art.º 22.º do CFI, tais atividades encontram-se, logo à partida, excluídas do âmbito de aplicação do RFAI e, consequentemente, os investimentos, na parte em que forem afetos às mesmas não podem beneficiar do RFAI. Quanto aos investimentos afetos à atividade enquadrada no código CAE 11021, importa referir que, embora a alínea b) do artigo 2.º da mesma portaria refira que as atividades económicas correspondentes a indústrias transformadoras com o código da CAE compreendido nas divisões 10 a 33 podem beneficiar do RFAI, o corpo do artigo é bem explícito quando refere “Sem prejuízo das restrições previstas no artigo anterior”. Com efeito, o artigo 1.º da referida portaria determina que, em conformidade com as OAR e com o RGIC, não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas dos setores (entre outros) da produção agrícola primária e da transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do TFUE. Assim, por se considerar que tal atividade se enquadra no setor de atividade relativo à transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, setor excluído do âmbito de aplicação do RFAI por força do artigo 1.º da Portaria n.º 282/2014 e, bem assim, do próprio n.º 1 do artigo 22.º do CFI, a parte dos investimentos afetos a esta atividade não poderão beneficiar do RFAI. Quanto às atividades enquadradas nos códigos CAE 93293, 55204, 55202, as mesmas encontram previsão legal no artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, em concreto na alínea c) Alojamento (CAE´s 55204, 55202) e na alínea j) Atividades com interesse para o Processo: 2022 003040, PIV 23354 2 turismo (CAE 93293), sendo que tais atividade não se encontram excluídas do âmbito de aplicação do RFAI (cfr. artigo 1.º da Portaria n.º 282/2014 e bem assim do próprio n.º 1 do artigo 22.º do CFI). Pelo que, os investimentos que tenham por objeto estas atividades económicas são suscetíveis de beneficiar do RFAI, desde que se encontrem cumpridos os demais requisitos que o RFAI estabelece. O caso concreto No entanto, decorre da análise de todos os elementos disponibilizados que os investimentos em causa consistiram na construção/desenvolvimento de salas de prova de vinhos, respetiva loja (comercial) e zona administrativa (receção), os quais, de acordo com o que resulta da candidatura que submeteu ao PDR2020, enquadrou na atividade abrangida pelo código CAE 47250 - Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados (100,00 %), afigurando-se, em consonância com o que mencionou no seu requerimento, que a sala de degustação e prova de vinhos visa “permitir a compra posterior dos mesmos alicerçada numa experiência prévia, com explicação de todos os sabores e aromas presentes no produto”, tendo, portanto, como objetivo levar à compra dos produtos, atividade de comércio abrangida pelo código CAE 47250. Nestes termos, é de concluir que o investimento em causa teve por objeto a atividade abrangida pelo código CAE 47250 e, conforme já referido, considerando que as atividades enquadradas no código CAE 47250 não encontram previsão legal em nenhuma das alíneas do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, de acordo com o n.º 1 do art.º 22.º do CFI, tais atividades encontram-se excluídas do âmbito de aplicação do RFAI e, consequentemente, os investimentos afetos às mesmas não podem beneficiar do RFAI. Processo: 2022 003040, PIV 23354 3
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