Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23354
- Data
- 2023-10-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI - (Não)Elegibilidade do investimento relativo à construção/desenvolvimento de diversas salas de provas de vinho, respetiva loja e zona administrativa (CAE 47250)
Texto integral (1423 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 22.º
Assunto: RFAI - (Não) Elegibilidade do investimento relativo à construção/desenvolvimento de
diversas salas de provas de vinho, respetiva loja e zona administrativa (CAE 47250)
Processo: 2022 003040, PIV 23354, sancionado por Despacho, de 6 de julho de 2023, da Diretora
de Serviços do IRC.
Conteúdo: No caso em apreço, a requerente pretendia aferir da elegibilidade, em sede de RFAI,
do investimento efetuado com a construção/desenvolvimento de diversas salas de
prova de vinhos, respetiva loja comercial e zona administrativa, atividades que referiu
terem enquadramento no setor do enoturismo.
Para o efeito, informou que as “despesas incorridas que têm por base a diversificação
da atividade agrícola da exploração da requerente, através do circuito às salas de
provas e loja onde se pretende disponibilizar a possibilidade de compra de vinho e
infusões, demonstrados nas salas de provas mencionadas, enquadrado nas atividades
de enoturismo da empresa em causa. No mesmo espaço, foram também realizados
investimentos em áreas de apoio, em concreto, área administrativa (escritório).”
Informou, ainda, que parte do investimento beneficiou de apoios financeiros em sede
de projeto do PDR2020, constando do comprovativo de submissão de candidatura, na
parte relativa à caracterização do projeto, o seguinte:
“- Memória Descritiva (…)
- Caes: 47250 - Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados
(100.00 %)
- Tipologia de intervenção: Modernização
- Sumário: A (…) vai criar uma loja física, para além da sua atividade viticultura, com o intuito
de: diversificar a fonte de rendimento da exploração da atividade agrícola; disponibilizar na
loja uma sala de provas interativa; proporcionar uma oferta de circuito de visitas e provas;
e, disponibilizar uma oferta de produtos da marca (…), bem como produtos da região
(fumeiro, queijo, infusões e artesanato), potenciando assim os recursos endógenos da
mesma e alavancando ainda mais a notoriedade da região de (…).”
A questão suscitada prende-se com a elegibilidade, ou não, em sede de RFAI, dos
investimentos efetuados em ativos afetos a atividades que a requerente enquadra no
setor do enoturismo.
Importa referir que, no documento que define os códigos da Classificação Portuguesa
de Atividades Económicas (CAE- Rev. 3), não consta um código CAE específico para
as atividades de enoturismo, tendo o sujeito passivo referido que o investimento
efetuado foi afeto, em concreto, às atividades enquadráveis nos códigos CAE 11021,
1270, 93293, 47250, 55204, 55202, 1280, atividades principais e secundárias por si
desenvolvidas.
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), encontra-se previsto nos artigos 22.º
a 26.º do novo Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
162/2014, de 31 de outubro, e é aplicável aos períodos de tributação iniciados em ou
após 1 de janeiro de 2014, com a ressalva da disposição transitória constante do art.º
6.º do referido decreto-lei.
O n.º 2 do artigo 1.º do CFI estabelece que “O regime de benefícios contratuais ao
investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílio com finalidade regional
aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17, de
junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado
interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial
Processo: 2022 003040, PIV 23354
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da União Europeia n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante Regulamento Geral de
Isenção por Categoria ou RGIC)”.
A Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, veio proceder à sua regulamentação,
assegurando a aplicação integral das regras previstas no RGIC e, quando aplicável,
das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020
(OAR). De salientar que foram, entretanto, aprovadas umas novas OAR a vigorar no
período de 2022-2027.
Assim sendo, as questões relativas ao RFAI têm sempre de ser lidas e entendidas, não
só à luz da legislação interna (CFI e regulamentação constante das respetivas
portarias), como também do Regulamento ao abrigo do qual foi criado (RGIC) e das
OAR, aplicáveis especificamente aos auxílios estatais com finalidade regional.
Quanto ao âmbito de aplicação do benefício em causa, de acordo com o n.º 1 do artigo
22.º do CFI, o RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma
atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em
consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido
artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR
e do RGIC.
A Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, para a qual remete o n.º 1 do artigo 22.º
do CFI, que define os códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas
(CAE- REV.3) relativos aos setores de atividade elegíveis para efeitos da concessão
de benefícios fiscais, é, também, aplicável ao RFAI.
Atividades económicas elegíveis/não elegíveis
Como atrás referido, a requerente informou que o investimento foi afeto, em concreto,
às atividades enquadráveis nos códigos CAE 11021, 1270, 93293, 47250, 55204,
55202, 1280, atividades principais e secundárias por si desenvolvidas.
Ora, quanto aos investimentos afetos às atividades enquadradas nos códigos CAE
47250, 1270, 1280, considerando que as mesmas não encontram previsão legal em
nenhuma das alíneas do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, de
acordo com o n.º 1 do art.º 22.º do CFI, tais atividades encontram-se, logo à partida,
excluídas do âmbito de aplicação do RFAI e, consequentemente, os investimentos, na
parte em que forem afetos às mesmas não podem beneficiar do RFAI.
Quanto aos investimentos afetos à atividade enquadrada no código CAE 11021,
importa referir que, embora a alínea b) do artigo 2.º da mesma portaria refira que as
atividades económicas correspondentes a indústrias transformadoras com o código da
CAE compreendido nas divisões 10 a 33 podem beneficiar do RFAI, o corpo do artigo
é bem explícito quando refere “Sem prejuízo das restrições previstas no artigo anterior”.
Com efeito, o artigo 1.º da referida portaria determina que, em conformidade com as
OAR e com o RGIC, não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os
projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas dos setores
(entre outros) da produção agrícola primária e da transformação e comercialização
de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do TFUE.
Assim, por se considerar que tal atividade se enquadra no setor de atividade relativo à
transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, setor excluído do âmbito de
aplicação do RFAI por força do artigo 1.º da Portaria n.º 282/2014 e, bem assim, do
próprio n.º 1 do artigo 22.º do CFI, a parte dos investimentos afetos a esta atividade
não poderão beneficiar do RFAI.
Quanto às atividades enquadradas nos códigos CAE 93293, 55204, 55202, as mesmas
encontram previsão legal no artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, em concreto na alínea
c) Alojamento (CAE´s 55204, 55202) e na alínea j) Atividades com interesse para o
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turismo (CAE 93293), sendo que tais atividade não se encontram excluídas do âmbito
de aplicação do RFAI (cfr. artigo 1.º da Portaria n.º 282/2014 e bem assim do próprio
n.º 1 do artigo 22.º do CFI). Pelo que, os investimentos que tenham por objeto estas
atividades económicas são suscetíveis de beneficiar do RFAI, desde que se encontrem
cumpridos os demais requisitos que o RFAI estabelece.
O caso concreto
No entanto, decorre da análise de todos os elementos disponibilizados que os
investimentos em causa consistiram na construção/desenvolvimento de salas de prova
de vinhos, respetiva loja (comercial) e zona administrativa (receção), os quais, de
acordo com o que resulta da candidatura que submeteu ao PDR2020, enquadrou na
atividade abrangida pelo código CAE 47250 - Comércio a retalho de bebidas, em
estabelecimentos especializados (100,00 %), afigurando-se, em consonância com o
que mencionou no seu requerimento, que a sala de degustação e prova de vinhos visa
“permitir a compra posterior dos mesmos alicerçada numa experiência prévia, com
explicação de todos os sabores e aromas presentes no produto”, tendo, portanto, como
objetivo levar à compra dos produtos, atividade de comércio abrangida pelo código CAE
47250.
Nestes termos, é de concluir que o investimento em causa teve por objeto a atividade
abrangida pelo código CAE 47250 e, conforme já referido, considerando que as
atividades enquadradas no código CAE 47250 não encontram previsão legal em
nenhuma das alíneas do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, de
acordo com o n.º 1 do art.º 22.º do CFI, tais atividades encontram-se excluídas do
âmbito de aplicação do RFAI e, consequentemente, os investimentos afetos às
mesmas não podem beneficiar do RFAI.
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