Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23353
- Data
- 2022-10-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Contribuição sobre as embalagens de utilização única, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio
Texto integral (1394 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artº: 18º.
Assunto: Taxas - Contribuição sobre as embalagens de utilização única, adquiridas em
refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com
entrega ao domicílio
Processo: n.º 23353, por despacho de 31-08-2022, da Diretora de Serviços do IVA
(por subdelegação)
Conteúdo:
I - FACTOS APRESENTADOS E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
A Requerente é uma sociedade unipessoal por quotas, enquadrada no regime
normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício das atividades de
CAE 47111 (Comércio a retalho em supermercados e hipermercados), a título
principal, e de diversas outras a título secundário.
2. Refere que, no âmbito da sua atividade e nos seus supermercados,
comercializa, na secção de pronto a comer, refeições prontas a consumir, nos
regimes de pronto a comer e levar, acondicionando, algumas dessas refeições,
em embalagens de utilização única que contêm plástico, não sendo estas (as
embalagens) comercializadas ou vendidas aos clientes, exceto a partir de 1 de
julho, em que terá de repercutir 0,30 € relativos à Contribuição sobre as
Embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com
plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos
regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio (criada pela
Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado
para 2021 - art. 320.º - e regulamentada pela Portaria n.º 331-E/2021, de 31
de Dezembro).
3. Nestes termos, a Requerente pretende saber / confirmar se sobre a referida
contribuição, repercutida na cadeia comercial a título de preço, nos termos do
n.º 1 do artigo 4.º da Portaria nº 331-E/2021, de 31 de dezembro, se aplica
(i.e., acresce) IVA à taxa legal e se a taxa de IVA aplicável é a mesma da
refeição que acondiciona (i.e., taxa intermédia de 13%, nas situações em que
não é cobrado qualquer valor ao cliente pela embalagem, além da
Contribuição).
II - ANÁLISE
4. De acordo com o Oficio-Circulado n.º 30181/2016, de 6 de junho, da Área
de Gestão Tributária - IVA, disponível no Portal das Finanças, a verba 1.8 da
Lista II anexa ao Código do IVA (CIVA) determina a aplicação da taxa
intermédia do imposto às refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto
a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Para efeitos de IVA, as
operações abrangidas por esta verba qualificam-se como transmissões de
bens, nos termos do artigo 3.º do CIVA.
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5. De salientar que, no contexto desta atividade, a utilização das embalagens
de utilização única constitui um meio necessário à concretização da operação
principal, que é a venda das refeições, e na qual tem um caracter acessório,
integrando o valor tributável da operação nos termos da alínea b) do n.º 5 do
artigo 16.º do CIVA.
6. Entretanto, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2021, criou, no seu artigo 320.º, uma contribuição
sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial
com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir,
nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio,
estabelecendo as regras e os princípios gerais de aplicação dessa contribuição.
7. Nos temos do citado artigo:
"1 - É criada uma contribuição no valor de 0,30 (euro) por embalagem,
obrigatoriamente discriminado na fatura, sobre embalagens de utilização única de
plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio a serem adquiridas
em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com
entrega ao domicílio.
2 - A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma
irregular, das embalagens referidas no número anterior, incluindo embalagens de
serviço, sendo sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das
embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal
continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens,
com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-
Membro da União Europeia.
3 - A contribuição prevista nos números anteriores pode ser revista em função da
evolução da introdução destas embalagens no consumo e do seu conteúdo em
material reciclado.
4 - Os fornecedores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a
comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização de recipientes próprios do
consumidor final".
(…)
"6 - A contribuição prevista no n.º 1 aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2022 para
as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico e a partir de 1 de janeiro
de 2023 para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio,
competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
ambiente aprovar a respetiva regulamentação.
7 - Durante o ano de 2021, o Governo implementa medidas que fomentem a
produção e a introdução de sistemas de embalagens reutilizáveis na restauração a
partir de 2022.
8 - A contribuição prevista no presente artigo não se aplica às embalagens
utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social
de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar".
8. A Portaria n.º 331-E/2021 de 31 de dezembro, estabelece a
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regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de
plástico ou de alumínio adquiridas em refeições prontas a consumir, prevista
na citada Lei do Orçamento de Estado.
9. De acordo com o disposto no artigo 4.º desta Portaria:
"1 — A contribuição sobre as embalagens de utilização única constitui encargo do
cidadão, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o
encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
2 — O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura, ao longo de
toda a cadeia, até ao consumidor final, devendo constar na mesma os seguintes
elementos:
a) A designação do produto como «embalagem de utilização única»;
b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida."
10. O n.º 2 do artigo 23.º da mesma determina que a contribuição se aplica a
partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial
com plástico, e a partir de 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de
alumínio ou multimaterial com alumínio, encontrando-se a opção
fundamentada no seu preâmbulo.
11. Ou seja, são sujeitos passivos da contribuição os agentes económicos que
produzem ou importam as embalagens de utilização única, com sede ou
estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os
adquirentes das mesmas embalagens a fornecedores com sede ou
estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas
Regiões Autónomas, mas são os consumidores finais das refeições que devem
suportar o encargo inerente à Contribuição.
12. Sendo que, os sujeitos passivos devem repercutir este encargo ao
consumidor final da refeição, a título de preço, devendo a venda da
embalagem ser discriminada na fatura sobre a qual incide IVA.
13. Em todo o caso, a utilização das embalagens de utilização única (sejam
estas providas pelo fornecedor ou pelo cliente) é, neste contexto, apenas um
meio necessário para a concretização da operação principal, não constituindo,
para o cliente, um fim em sim mesmo, mas apenas um meio de beneficiar,
nas melhores condições, daquela prestação principal.
14. Nestes termos, devem tratar-se ambas as operações como uma só,
sujeitando-se a prestação acessória ao mesmo regime de IVA da prestação
principal ainda que a mesma venha discriminada na fatura (no caso, por
imperativo legal, como vimos).
III - CONCLUSÃO
15. Dado o exposto, é de concluir que a transmissão de refeições prontas a
consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, que inclui a embalagem e
respetiva contribuição sobre embalagens de utilização única, deve ser
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tributada à taxa intermédia do imposto, por aplicação da verba 1.8 da Lista II,
anexa ao CIVA, ainda que discriminada na fatura (no caso, por imperativo
legal - artigo 4.º da Portaria n.º 331-E/2021 de 31 de dezembro).
16. Sobre a aplicação desta verba pode ser consultado o Ofício-Circulado n.º
30181, de 06/06/2016, da Área de Gestão Tributária do IVA, disponível no
Portal das Finanças.
17. A referida contribuição aplica-se a partir de 1 de julho de 2022, para as
embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de
janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com
alumínio.
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