Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23272
- Data
- 2023-09-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
Isenções nas transmissões – Transmissões Intracomunitárias de bens.
Texto integral (1688 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: RITI
Artigo: Artigo 14º
Assunto: Isenções nas transmissões – Transmissões Intracomunitárias de bens
Processo: nº23272, por despacho de 2023-01-31, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente, enquadra-se para efeitos de IVA, no regime normal, de
periodicidade mensal, desde 1986-01-01, pelo exercício da atividade principal
de "Fabricação de Artigos de Plástico para Construção", CAE:02230 e pela
atividade secundária de, "Com. Grosso Ferragens. Ferram. Man. Art. p/
Canaliz. E Aquec.", CAE: 046740, "Compra e Venda de Bens Imobiliários",
CAE:068100, "Promoção Imobiliária (Desenvolvimento Projetos Edifícios)",
CAE:041100, "Fabricação de Equipamentos de Proteção e Segurança",
CAE:032994 e "Fabricação de Material Ortop. Próteses Instrumento médico-
Cirúrgico,", CAE:032502, realizando operações, que conferem direito a
dedução e operações que não conferem dedução do imposto.
2. A Requerente na sua exposição que se transcreve em parte, solicita
esclarecimento sobre o seguinte:
"… (empresa sediada em território nacional), pondera vender mercadoria a um
cliente da Noruega (empresa sediada em país terceiro), no entanto os bens
seriam entregues, diretamente, na Finlândia, Suécia, Alemanha, etc… (vários
países, todos eles Estados Membros da EU).
Nestas situações, e uma vez que os bens não saem do território da União
Europeia, podem tratar-se estas operações, como transmissões
intracomunitárias? Para o efeito, é necessário que o cliente da Noruega, se
registe devidamente para efeitos de IVA em todos os Estados Membros, onde
serão entregues os bens? Ou é suficiente que se registe apenas num deles?
Partindo dos seguintes pressupostos:
- Cliente da Noruega estar registado devidamente para efeitos de IVA, apenas
num dos Estados Membros da EU (por exemplo na Finlândia);
- Nas faturas emitidas pela requerente, constarem dois endereços:
1- endereço de faturação, ao qual está associado o número de identificação
fiscal do aquirente dos bens.
2- endereço de entrega (local onde são entregues os bens)
1) Com base nestes pressupostos, se a requerente efetuar uma venda ao seu
cliente da Noruega, e entregar os bens na Finlândia.
Pode esta operação ser considerada uma transmissão intracomunitária, uma
vez que o cliente da Noruega se encontra devidamente registado para efeitos
de IVA, no Estado Membro onde será efetuada a entrega dos bens (Finlândia)?
Neste caso, na fatura a emitir pela requerente, o endereço de faturação será o
que consta do registo efetuado, na Finlândia, pelo cliente da Noruega, bem
como o número de identificação fiscal atribuído nesse registo (nr. de
contribuinte finlandês)? E o endereço de entrega, será o endereço efetivo da
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entrega dos bens (na Finlândia)?
O motivo da isenção a indicar na fatura será "Isenção IVA - Alínea a) do art.º
14 do RITI"?
Esta operação deverá ser incluída da declaração recapitulativa IVA, com o
número de identificação fiscal atribuído no registo na Finlândia (nr. de
contribuinte finlandês), como operação do tipo 1? E na declaração periódica no
campo 7 do quadro 06?
2) Com base nos mesmos pressupostos, se a requerente efetuar uma venda
ao seu cliente da Noruega, e entregar os bens, diretamente, na Suécia. Neste
caso, a entrega dos bens é efetuada num Estado Membro diferente daquele
onde o cliente da Noruega está devidamente registado para efeitos de IVA.
Esta operação pode ser considerada uma transmissão intracomunitária?
Nesta situação qual deve ser o endereço de faturação e número de
identificação fiscal a constar na fatura a emitir pela requerente?
O endereço de entrega, será o endereço efetivo da entrega dos bens (na
Suécia)?
Qual o motivo de isenção a indicar na fatura?
Esta operação deve ser incluída na declaração periódica e na declaração
recapitulativa? Registada em que numero de identificação fiscal? E em que
tipo de operação?"
3. Para efeitos de enquadramento, refere-se que nos termos do artigo 6.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), "são tributáveis as
transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento
em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de
não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à
disposição do adquirente".
4. Nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI), as transmissões de bens, efetuadas por um sujeito
passivo do imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, do CIVA,
beneficiam da isenção aí prevista desde que verificadas as seguintes
condições:
- Os bens sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente
ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro
da União Europeia;
- O adquirente se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor
acrescentado, em outro Estado membro, tenha utilizado e comunicado ao
vendedor o respetivo número de identificação fiscal para efetuar a aquisição e,
aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições
intracomunitárias de bens;
- O sujeito passivo transmitente cumpra a obrigação prevista na alínea c) do
artigo 23.º do RITI, de submeter uma declaração recapitulativa para o
respetivo período.
5. Deste modo, na transmissão de bens para um país da União Europeia,
temos de ter em conta o princípio geral aplicável às transmissões de bens
entre sujeitos passivos nacionais e sujeitos passivos registados em outros
Estados membros, que é o da liquidação de imposto no país de destino, isto é,
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no lugar do consumo final dos bens.
6. A isenção duma transmissão intracomunitária de bens só se verifica se,
para além das condições impostas relativamente ao adquirente, ocorrer a
saída física dos bens do território nacional, tal como advém da expressão "a
partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao
adquirente", condição, aliás, determinante na qualificação da natureza
intracomunitária de uma transmissão.
7. A verificação de tais condições, com vista à aplicação da isenção
mencionada em determinada transação, incumbe ao sujeito passivo
transmitente dos bens, o qual deve ser capaz de comprovar todos os
elementos exigidos pelo artigo 14.º do RITI, designadamente o transporte dos
bens para outro Estado membro, sob pena da operação ser considerada
localizada em território nacional e como tal sujeita a imposto.
8. O Oficio-circulado n.º 30231, de 2021-01-28, vem esclarecer quais as
condições substanciais da aplicação da isenção prevista na alínea a) do n.º 1
do artigo 14.º do RITI, nomeadamente os meios de prova da expedição ou
transporte de bens, da saída dos bens do território nacional. A falta dos
documentos comprovativos, determina a obrigação para o transmitente dos
bens de liquidar o imposto correspondente, conforme o n.º 9 do artigo 29.º,
do CIVA.
9. Para que aquela isenção se verifique, é necessário que o adquirente possua
um número de registo de IVA válido para efeitos de aquisições
intracomunitárias, ou seja, é necessário que não se esteja perante um
particular ou um sujeito passivo não abrangido por um regime de tributação
das aquisições intracomunitárias.
10. Respondendo a primeira questão colocada, a venda a realizar pelo sujeito
passivo português, com sede em Portugal, a um cliente da Noruega (País
terceiro), em que os bens saiam diretamente do território nacional para outro
Estado membro (Finlândia) constitui uma transmissão intracomunitária isenta,
nos termos estabelecidos no artigo 14.º do RITI, desde que se verifique os
pressupostos exigidos para o efeito, nomeadamente que o cliente norueguês
se encontre registado para efeitos de IVA num dos Estados membros (
Finlândia) e esteja aí abrangido por um regime de tributação das aquisições
intracomunitárias e utilize o respetivo número de identificação fiscal para
efetuar a aquisição.
11. A Requerente deve cumprir, em Portugal, as obrigações a que está sujeita
pela prática de tal operação (isenta), nomeadamente a de faturação e do
envio de uma declaração recapitulativa, nos termos, respetivamente, das
alíneas b) e c) n.º 1 do artigo 23.º RITI. Na declaração periódica de IVA, o
valor da operação é inscrito no Campo 7-Quadro 06 e na declaração
recapitulativa, coluna 5, do quadro 04, como uma operação tipo 1 (respeitante
a transmissões intracomunitárias de bens), onde indicará o número de registo
para efeitos de IVA do seu cliente registado para efeitos do IVA (ex:
Finlândia).
12. Em relação a segunda questão em que o sujeito passivo português vende
os bens a um cliente da Noruega (País terceiro), registado para efeitos de IVA
na Finlândia e, por ordem deste, esses bens são diretamente expedidos de
Portugal para a Suécia/Alemanha, nesta situação estamos perante uma
operação em que o movimento dos bens não acompanha o fluxo da faturação.
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13. Não obstante, a referida operação, a realizar pelo sujeito passivo
português, constitui uma transmissão intracomunitária isenta, desde que o
cliente norueguês se encontre registado para efeitos de IVA na Finlândia,
esteja abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitária
e utilize o respetivo número fiscal de identificação fiscal para efetuar a
aquisição.
14. Assim, a Requerente deve incluir o valor da referida transmissão no campo
7 do quadro 06 da sua declaração periódica, a qual deve juntar o anexo
recapitulativo da transmissão intracomunitária onde indicará o número de
registo para efeitos de IVA do seu cliente norueguês, não obstante enviar os
bens para a Suécia/Alemanha.
15. Relativamente ao procedimento de faturação, informa-se que a fatura que
titule a transmissão intracomunitária para o cliente (norueguês, registado para
efeitos de IVA na Finlândia) deve ser emitida o mais tardar até ao 15.º dia do
mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do
adquirente, conforme determina o n.º 2 do artigo 27.º do RITI e conter todos
os elementos previstos no artigo 36.º do CIVA e, por força do disposto no n.º
5 do artigo 27.º do RITI, o número de identificação para efeitos do imposto
sobre o valor acrescentado do destinatário ou adquirente, que deve incluir o
prefixo do Estado-Membro que o atribuiu, conforme a norma internacional
código ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens.
16. De salientar que conforme estabelece a alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º
do Código do IVA, existe a obrigatoriedade em mencionar na fatura, o motivo
justificativo da não liquidação do imposto, que no caso, e a titulo
exemplificativo, "Operação não localizada em território nacional, nos termos
da alínea a, do n.º 1. do artigo 14.º do RITI)" ou similar.
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