Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23202
- Data
- 2024-04-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Responsabilidade do gestor de bens e direitos de não residente no IMI.
Texto integral (921 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo/Verba: Art.8º - Sujeito passivo
Assunto: Responsabilidade do gestor de bens e direitos de não residente no IMI.
Processo: 23202, com despacho de 2024-04-10, do Diretor-Geral
Conteúdo: 1 . A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em saber se, à
data da receção da nota de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e tendo
efetuado diligências para a renúncia, nos termos da LGT, vertidas, administrativamente,
no Ofício circulado n.º 90026, de 2019.02.07, a requerente poderá, nos termos legais da
reversão e da responsabilidade solidária e subsidiária, ser chamada ao pagamento
dessa nota de cobrança e, eventualmente, de outras prestações tributárias cujo prazo
de pagamento voluntário se torne devido.
2. Para efeitos de sujeição passiva do IMI, são ponderadas as regras previstas no artigo
8º do CIMI, sendo o imposto devido, em regra, pelo titular do direito real a favor de
quem está matricialmente inscrito determinado prédio.
3. Observados os pressupostos da incidência objetiva e subjetiva deste imposto, a
prestação tributária é, em regra, imputada e exigida ao titular do prédio, por quem é
devida, sendo o responsável pelo seu pagamento.
4.Não obstante ser, habitualmente, devida pelo titular de um direito real, situações -
fiscais - há em que, pessoa diversa do sujeito passivo, pela qualidade em que atua ou
deva atuar, ou pelo estatuto detido, fica também onerado com a responsabilidade de
cumprimento de obrigações tributárias, designadamente, a do pagamento da mesma
prestação.
5. É disso exemplo, a extensão da responsabilidade ao gestor de bens e direitos,
conforme determina o art.º 27º n.º 2 da LGT.
6.Esta norma, consagra um tipo específico de responsabilidade tributária por dívidas de
outrem, responsabilizando solidariamente pelo pagamento de impostos de não
residentes os gestores dos seus bens ou direitos.
7. Para que melhor se alcance, "O representante fiscal correspondente ao elo de ligação
formal entre o contribuinte e a Administração Fiscal, necessário em função da distância
física entre aquele e esta, justamente porque a designação em causa apenas se exige
perante contribuintes não residentes em território nacional. O representante fiscal está
onerado com a responsabilidade pelo cumprimento das diversas obrigações acessórias
(obrigações declarativas) do sujeito passivo propriamente dito, mas sem que tal encerre
em si mesmo a própria obrigação principal de pagamento de imposto. Essa não
sujeição à obrigação de pagamento do imposto é facilmente compreensível, na medida
em que o representante não tem, em princípio, quaisquer meios para controlar a
produção ou a transferência do rendimento para o não residente, justamente por a sua
intervenção ser apenas formal. O representante, por definição e enquanto tal, não tem
intervenção na obtenção de rendimentos e na gestão de património por parte do sujeito
passivo não residente, sendo, ao invés, apenas o interlocutor entre este último e a
Administração Fiscal, para efeitos exclusivamente formais" (cfr. Ac. do Tribunal
Administrativo do Sul, processo n.º 423/06.1BESNT, de 15.03.2023).
8. "Por sua vez, os gestores de bens ou direitos são todas aquelas pessoas singulares
ou coletivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direção de
negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por
conta dessa entidade (cfr. art.º 27º, n.º 2, da LGT). O legislador foi assim claro quanto à
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delimitação do âmbito subjetivo deste preceito. Não é qualquer pessoa que tenha uma
relação estreita com um sujeito passivo não residente que é responsável solidário pelas
suas dívidas fiscais, mas, apenas, aquele que assuma ou que seja incumbido da
direção de negócios do não residente e que aja no interesse e por conta dessa
entidade. Há, assim, apelo, a um tempo, às regras da gestão de negócios (cfr. art.º 464º
e seg. do C. Civil), aplicáveis quando "uma pessoa assume a direção de negócios alheio
no interesse e por conta do respetivo dono, sem para tal estar autorizada", e, bem
assim, às regras do mandato, enquanto "contrato pelo qual uma das partes se obriga a
praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra" (cfr. artº.1157º e seg. do C.Civil).
Em qualquer um dos casos, para os quais o legislador remete, torna-se clara a intenção
de onerar o gestor de bens ou direitos" com a responsabilidade fiscal, a partir do
momento em que seja igualmente clara a sua capacidade de intervenção na própria
"gestão" do cumprimento das obrigações tributárias" (conforme Acórdão anteriormente
citado).
9. A conformação desta responsabilidade carece, no entanto, de prova da gestão efetiva
dos bens ou direitos do não residente para efeitos da consequente responsabilidade
tributária, tal como determina o art.º 74º n.º 1 da LGT.
10. No caso do IMI e da sua cobrança, considera-se este um imposto estático, cuja
tributação depende apenas da verificação do facto tributário a 31 de dezembro de cada
ano, aceitando-se que a intervenção da gestora seja aqui inexistente, não obstante
ocorrer no período de exercício dessa função.
11. O mesmo não se pode dizer da falta de cumprimento tempestivo da prestação de
que foi destinatária, já que o pagamento se materializa em atos de gestão do património
do dono do negócio, a que subjaz a prática de atos e meios empreendidos na
conservação do bem em causa.
12. A representação voluntária de um não residente sobre os seus bens e direitos,
enquanto a requerente assim esteve designada e exerceu tais poderes, torna-a
responsável pelo pagamento do valor da prestação principal no respetivo período da
gestão de negócios, podendo ser exigida para além da data em que cessou tal função.
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Cita (1)
- 423/06.1BESNTTCAS · 2023-03-15 · citado por 1