Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23187
- Data
- 2026-04-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Write off (abate) total e parcial de créditos ao ativo.
Texto integral (1114 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.28º-C - Instituições de crédito e outras instituições financeiras
Assunto: WRITE OFF (ABATE) TOTAL E PARCIAL DE CRÉDITOS AO ATIVO
Processo: 23187, com despacho de 2026-01-30, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A entidade bancária X, a qual se encontra sujeita à supervisão do Banco de Portugal,
pretende confirmar que os procedimentos de write off de créditos não produtivos em
situação de incumprimento, por si só (ou seja, sem estarem associados a quaisquer
alterações contratuais acordadas com o devedor), não dão origem a
rendimentos/aumentos do lucro tributáveI sujeito a IRC no período em que são
realizados, nem condicionam, subsequentemente, a dedutibilidade fiscal das perdas que
sejam efetivamente realizadas em períodos posteriores.
O write off de créditos traduz-se aqui no desreconhecimento (abate) de créditos, em
relação aos quais tenha já sido constituída imparidade de acordo com o normativo
contabilístico aplicável (independentemente de esta ter sido ou não deduzida
fiscalmente), do balanço para contabilidade extrapatrimonial, sendo que esse
desreconhecimento pode ser total ou parcial (write off parcial ou write down).
Uma vez que o Código do IRC (CIRC) e legislação complementar não contêm qualquer
dispositivo que trate do desreconhecimento de créditos do balanço para contabilidade
extrapatrimonial, no que toca a esta matéria, e atendendo ao princípio de dependência
parcial da fiscalidade face à contabilidade, entende-se que se deve aceitar o tratamento
contabilístico e regulamentar aplicável, na medida em que este não seja incompatível
com outras normas do referido código e legislação complementar.
Assim, considera-se que, quanto às entidades sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal, se nos termos das normas contabilísticas e regulamentares que lhes são
aplicáveis estiverem cumpridas todas as condições para a remoção (write off), total ou
parcial, dos créditos do balanço para contas extrapatrimoniais, na sequência da
relevação contabilística de perdas por imparidade, tal não deve ter consequências
fiscais.
Os procedimentos de write off de créditos não condicionam, subsequentemente, a
dedutibilidade fiscal de perdas que sejam realizadas em períodos posteriores
relativamente aos créditos (ou parte deles) que não foram objeto de desreconhecimento
para contas extrapatrimoniais, sendo que tais perdas são dedutíveis nos termos do
CIRC, designadamente, nos termos do regime das perdas por imparidade das
instituições de crédito e outras instituições financeiras previsto no seu art.º 28.º-C, nos
termos do regime dos créditos incobráveis previsto no art.º 41.º, ou por venda do
crédito, verificados, neste último caso, os pressupostos previstos no art.º 23.º.
Por sua vez, caso exista a recuperação da totalidade ou de parte do capital e respetivos
juros de um crédito que previamente tenha sido abatido, os montantes recuperados, na
parte que correspondam ao valor da perda por imparidade que tenha sido fiscalmente
aceite, são considerados rendimentos e ganhos e, como tal, concorrem para a formação
do lucro tributável, com base no disposto no n.º 1 do art.º 20.º do CIRC.
Processo: 23187
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Para controlo histórico destes créditos, para além de terem de ser registados em contas
extrapatrimoniais, relativamente a cada período de tributação, o sujeito passivo deve
integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o art.º 130.º do CIRC
(dossier fiscal), a seguinte informação:
discriminação, crédito a crédito, com os saldos das contas extrapatrimoniais existentes
no final do ano anterior;
demonstração, crédito a crédito, de que a variação dos saldos extrapatrimoniais é
justificada pelos aumentos resultantes dos abates de créditos ocorridos no ano e pelas
diminuições resultantes da resolução dos processos;
relativamente a todos os créditos que, em cada ano, aumentem as contas
extrapatrimoniais, discriminação, crédito a crédito, das perdas por imparidade aceites
fiscalmente e das que não relevaram para efeitos fiscais;
relativamente a todos os créditos que, em cada ano, sejam retirados das contas
extrapatrimoniais, indicação, crédito a crédito, dos factos que ocorreram,
nomeadamente, liquidação, perdão de dívida, sentença judicial, cessão a título definitivo
dos créditos vencidos e outros, para aferição de que os eventos que levaram à
finalização do processo reúnem as condições para a sua dedutibilidade fiscal ou, caso
tal não aconteça, que essas situações foram efetivamente tributadas nos anos da
constituição da perda por imparidade ou no momento da resolução dos processos, com
a consequente saída das contas extrapatrimoniais.
Por outro lado, e na sequência de solicitação da Autoridade Tributária e Aduaneira,
deverá ser apresentada toda a documentação que suporta o desfecho/resolução dos
processos.
O presente entendimento aplica-se à entidade bancária X, quer esta tenha ou não
optado, nos termos do art.º 4.º da Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro (Lei 98/2019), pelo
novo regime em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições
financeiras introduzido por essa Lei.
Por fim, existindo créditos com perdas por imparidade registadas em data anterior à
aplicação do novo regime previsto na Lei 98/2019, que não foram aceites fiscalmente, e
independentemente de tais créditos se encontrarem reconhecidos na contabilidade
patrimonial ou extrapatrimonial (no caso de terem sido objeto de abate ao ativo), deve
atender-se ao disposto no art.º 3.º da referida lei. De acordo com esse artigo, as perdas
por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas
nos períodos de tributação anteriores, ainda não aceites fiscalmente, apenas são
dedutíveis até ao montante que corresponder à aplicação dos limites mínimos
obrigatórios estabelecidos no Aviso 3/95 do Banco de Portugal para as provisões para
risco específico de crédito e desde que verificadas as demais condições previstas no
mesmo artigo. Tais perdas podem também ser deduzidas fiscalmente nos termos do
art.º 41.º do CIRC, ou por venda do crédito, verificados, neste último caso, os
pressupostos previstos no art.º 23.º do CIRC.
Saliente-se que, quanto à matéria do desreconhecimento de créditos, o entendimento
vertido na ficha doutrinária com o assunto "Desreconhecimento de créditos incobráveis
não abrangidos pelo art.º 41.º do CIRC - consequências fiscais", sancionado por
Despacho n.º 97/2016.XXI, de 12 05 2016, do Secretário dos Assuntos Fiscais, e que se
relaciona com o desreconhecimento total de créditos, se mantém válido, contudo, no
que toca às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, no caso do
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
desreconhecimento de créditos do balanço para contabilidade extrapatrimonial,
procedeu-se a uma alteração de entendimento.
Concretamente,considerou-se que tal entendimento não está adequado às entidades
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, no caso do desreconhecimento de créditos
(em relação aos quais tenha já sido constituída imparidade de acordo com o normativo
contabilístico aplicável) do balanço para contabilidade extrapatrimonial, principalmente
face às mais recentes orientações das autoridades de supervisão (nacional e europeia)
sobre os denominados créditos não produtivos (non-performing loans - NPL), o que
mereceu acolhimento pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, por despacho n.º
134/2025-XXV, de 11-11-2025.
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