Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23187

Data
2026-04-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Write off (abate) total e parcial de créditos ao ativo.

Texto integral (1114 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.28º-C - Instituições de crédito e outras instituições financeiras Assunto: WRITE OFF (ABATE) TOTAL E PARCIAL DE CRÉDITOS AO ATIVO Processo: 23187, com despacho de 2026-01-30, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: A entidade bancária X, a qual se encontra sujeita à supervisão do Banco de Portugal, pretende confirmar que os procedimentos de write off de créditos não produtivos em situação de incumprimento, por si só (ou seja, sem estarem associados a quaisquer alterações contratuais acordadas com o devedor), não dão origem a rendimentos/aumentos do lucro tributáveI sujeito a IRC no período em que são realizados, nem condicionam, subsequentemente, a dedutibilidade fiscal das perdas que sejam efetivamente realizadas em períodos posteriores. O write off de créditos traduz-se aqui no desreconhecimento (abate) de créditos, em relação aos quais tenha já sido constituída imparidade de acordo com o normativo contabilístico aplicável (independentemente de esta ter sido ou não deduzida fiscalmente), do balanço para contabilidade extrapatrimonial, sendo que esse desreconhecimento pode ser total ou parcial (write off parcial ou write down). Uma vez que o Código do IRC (CIRC) e legislação complementar não contêm qualquer dispositivo que trate do desreconhecimento de créditos do balanço para contabilidade extrapatrimonial, no que toca a esta matéria, e atendendo ao princípio de dependência parcial da fiscalidade face à contabilidade, entende-se que se deve aceitar o tratamento contabilístico e regulamentar aplicável, na medida em que este não seja incompatível com outras normas do referido código e legislação complementar. Assim, considera-se que, quanto às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, se nos termos das normas contabilísticas e regulamentares que lhes são aplicáveis estiverem cumpridas todas as condições para a remoção (write off), total ou parcial, dos créditos do balanço para contas extrapatrimoniais, na sequência da relevação contabilística de perdas por imparidade, tal não deve ter consequências fiscais. Os procedimentos de write off de créditos não condicionam, subsequentemente, a dedutibilidade fiscal de perdas que sejam realizadas em períodos posteriores relativamente aos créditos (ou parte deles) que não foram objeto de desreconhecimento para contas extrapatrimoniais, sendo que tais perdas são dedutíveis nos termos do CIRC, designadamente, nos termos do regime das perdas por imparidade das instituições de crédito e outras instituições financeiras previsto no seu art.º 28.º-C, nos termos do regime dos créditos incobráveis previsto no art.º 41.º, ou por venda do crédito, verificados, neste último caso, os pressupostos previstos no art.º 23.º. Por sua vez, caso exista a recuperação da totalidade ou de parte do capital e respetivos juros de um crédito que previamente tenha sido abatido, os montantes recuperados, na parte que correspondam ao valor da perda por imparidade que tenha sido fiscalmente aceite, são considerados rendimentos e ganhos e, como tal, concorrem para a formação do lucro tributável, com base no disposto no n.º 1 do art.º 20.º do CIRC. Processo: 23187 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Para controlo histórico destes créditos, para além de terem de ser registados em contas extrapatrimoniais, relativamente a cada período de tributação, o sujeito passivo deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o art.º 130.º do CIRC (dossier fiscal), a seguinte informação: discriminação, crédito a crédito, com os saldos das contas extrapatrimoniais existentes no final do ano anterior; demonstração, crédito a crédito, de que a variação dos saldos extrapatrimoniais é justificada pelos aumentos resultantes dos abates de créditos ocorridos no ano e pelas diminuições resultantes da resolução dos processos; relativamente a todos os créditos que, em cada ano, aumentem as contas extrapatrimoniais, discriminação, crédito a crédito, das perdas por imparidade aceites fiscalmente e das que não relevaram para efeitos fiscais; relativamente a todos os créditos que, em cada ano, sejam retirados das contas extrapatrimoniais, indicação, crédito a crédito, dos factos que ocorreram, nomeadamente, liquidação, perdão de dívida, sentença judicial, cessão a título definitivo dos créditos vencidos e outros, para aferição de que os eventos que levaram à finalização do processo reúnem as condições para a sua dedutibilidade fiscal ou, caso tal não aconteça, que essas situações foram efetivamente tributadas nos anos da constituição da perda por imparidade ou no momento da resolução dos processos, com a consequente saída das contas extrapatrimoniais. Por outro lado, e na sequência de solicitação da Autoridade Tributária e Aduaneira, deverá ser apresentada toda a documentação que suporta o desfecho/resolução dos processos. O presente entendimento aplica-se à entidade bancária X, quer esta tenha ou não optado, nos termos do art.º 4.º da Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro (Lei 98/2019), pelo novo regime em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras introduzido por essa Lei. Por fim, existindo créditos com perdas por imparidade registadas em data anterior à aplicação do novo regime previsto na Lei 98/2019, que não foram aceites fiscalmente, e independentemente de tais créditos se encontrarem reconhecidos na contabilidade patrimonial ou extrapatrimonial (no caso de terem sido objeto de abate ao ativo), deve atender-se ao disposto no art.º 3.º da referida lei. De acordo com esse artigo, as perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas nos períodos de tributação anteriores, ainda não aceites fiscalmente, apenas são dedutíveis até ao montante que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso 3/95 do Banco de Portugal para as provisões para risco específico de crédito e desde que verificadas as demais condições previstas no mesmo artigo. Tais perdas podem também ser deduzidas fiscalmente nos termos do art.º 41.º do CIRC, ou por venda do crédito, verificados, neste último caso, os pressupostos previstos no art.º 23.º do CIRC. Saliente-se que, quanto à matéria do desreconhecimento de créditos, o entendimento vertido na ficha doutrinária com o assunto "Desreconhecimento de créditos incobráveis não abrangidos pelo art.º 41.º do CIRC - consequências fiscais", sancionado por Despacho n.º 97/2016.XXI, de 12 05 2016, do Secretário dos Assuntos Fiscais, e que se relaciona com o desreconhecimento total de créditos, se mantém válido, contudo, no que toca às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, no caso do Processo: 23187 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA desreconhecimento de créditos do balanço para contabilidade extrapatrimonial, procedeu-se a uma alteração de entendimento. Concretamente,considerou-se que tal entendimento não está adequado às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, no caso do desreconhecimento de créditos (em relação aos quais tenha já sido constituída imparidade de acordo com o normativo contabilístico aplicável) do balanço para contabilidade extrapatrimonial, principalmente face às mais recentes orientações das autoridades de supervisão (nacional e europeia) sobre os denominados créditos não produtivos (non-performing loans - NPL), o que mereceu acolhimento pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, por despacho n.º 134/2025-XXV, de 11-11-2025. Processo: 23187 3
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