Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23162
- Data
- 2025-02-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Tributação de criptomoedas.
Texto integral (1511 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Tributação de criptomoedas
Processo: 23162, com despacho de 2025-01-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa quanto ao enquadramento a efetuar,
em sede de IRS, relativamente à alienação de criptomoedas no ano de 2022 que
adquiriu em 2013.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente pretende manter a sua residência em Portugal por um período superior
a 183 dias, considerando que no ano de 2022 deve ser tratada como sujeito passivo
residente território português.
2. Em 2013 a requerente adquiriu sessenta e duas Bitcoins pelo valor de 1.500 (mil e
quinhentos euros).
3. A requerente alienou cinco Bitcoins no ano de 2017, uma no ano de 2020 e outra no
ano de 2021.
4. Em 2022 a requerente tem na sua posse cinquenta e cinco criptomoedas que
pretende alienar trocando-as por moeda real.
5. Na petição a requerente alega que não exerce, nem pretende exercer, qualquer
atividade profissional ou empresarial, com carácter de habitualidade, relacionada com a
compra e venda de criptomoedas.
6. O requerente pretende ver esclarecidas as seguintes questões:
a) O enquadramento fiscal da venda das referidas criptomoedas e troca por euros em
sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Se a venda das cinquenta e cinco criptomoedas está sujeita a declaração em sede de
IRS, e, em caso afirmativo, qual o modelo e anexo(s) para o efeito;
c) Se resultar da venda de criptomoedas (Bitcoins) e troca por moeda real (Euro) uma
mais-valia, se a mesma vai ser tributada em sede de imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares e em que categoria.
II - ENQUADRAMENTO FISCAL
7. Durante o ano de 2022 a requerente, por ter permanecido mais de 183 dias,
seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano
em causa, foi considerada um sujeito passivo de imposto residente em território
português (alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS)
8. Sendo considerada residente em território português o IRS incide sobre a totalidade
dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
9. Durante o ano de 2022, efetuadas as pesquisas necessárias, não consta das bases
de dados da AT que a requerente tenha auferido rendimentos em território nacional, não
tendo entregue qualquer declaração de rendimentos.
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10. A partir de janeiro de 2023 a requerente é considerada não residente em território
português, sendo tributada apenas pelos rendimentos auferidos neste território.
III - ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS
11. Em face do que anteriormente foi exposto, cumpre-nos informar o seguinte:
Sobre a tributação da alienação das criptomoedas ou moedas virtuais a Autoridade
Tributária e Aduaneira já se pronunciou na informação vinculativa relativa ao processo
5717/2015.
12. É o seguinte o entendimento sancionado nesta informação vinculativa aplicável
apenas às alienações ocorridas até 31 de dezembro de 2022:
"Relativamente à Categoria G
Dispõe n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS que são tributáveis, como mais valias as
seguintes realidades:
a) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários;
b) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos
previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor
de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações previstas na alínea r)
do n.º 2 do artigo 5.º
d) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
Ora o legislador quando construiu esta norma de incidência recorreu a uma tipificação
fechada, isto é, a tributação só incide sobre os ganhos derivados dos factos ali
descritos.
No caso das cripto-moeda não estamos perante partes sociais, nem as mesmas
constituem um qualquer direito que permita receber qualquer quantia. Por outro lado a
valorização das cripto-moeda não assenta em qualquer ativo subjacente, uma vez que o
seu valor é meramente determinado pela oferta e procura das mesmas (e pela criação
de cripto-moeda em função da utilização), pelo que também não poderá ser tida como
um produto financeiro derivado, e por fim, atenta a definição de valor mobiliário
constante do artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários não estamos perante uma
realidade que possa, no presente momento, ser subsumida na definição de valores
mobiliários. Pelo que se conclui não ser esta realidade tributável em sede de categoria
G."
"Relativamente à Categoria E
No que respeita aos rendimentos de capital verificamos que a norma de incidência está
construída de forma aberta, indicando uma regra geral e exemplificando diversas
realidades sujeita a tributação (mas não únicas). Assim, verifica-se que nesta categoria
são tributados os rendimentos que são gerados pela mera aplicação de capital, ou seja,
são tributados os frutos jurídicos isto é os produzidos prejuízo da substancia do
produtor. Ora no caso vertente o rendimento produzido é obtido pela venda do direito,
pelo que não será passível de ser tributada em sede de categoria E"
"Relativamente à Categoria B
Antes de mais salienta-se que a categoria B se aplicável em concorrência com qualquer
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uma das categorias anteriores prevalece sobre estas. Na categoria B são tributados os
rendimentos auferidos em função do exercício de uma atividade e não em função da
origem do rendimento. Assim, nesta categoria podem ser tributados rendimentos quer
os mesmos provenham de vendas, quer sejam frutos, ou revistam qualquer outra
natureza, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS. Ora o exercício da
atividade apura-se pela sua habitualidade e pela orientação da atividade à obtenção de
lucros. Verificando-se a existência do exercício de uma atividade empresarial ou
profissional então ficará o contribuinte obrigado a cumprir as obrigações declarativas
constantes do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS, isto é, a emitir fatura ou documento
equivalente (fatura-recibo eletrónico), sempre que realizar uma venda ou prestar um
serviço.
13. Conclui-se assim que a venda de criptomoeda não é tributável face ao ordenamento
fiscal português, a não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade
profissional ou empresarial do contribuinte caso em que será tributado na categoria B."
14. A requerente procedeu a alienação esporádica de criptomoeda em 2017, 2020 e
2021.
15. Em 2022 a requerente pretende alienar os restantes Bitcoins que tem em carteira,
isto é, cinquenta e cinco unidades.
16. A requerente alega que não pretende proceder ao desenvolvimento de uma
atividade empresarial ou profissional (o que não é passível de comprovação neste
procedimento), pelo que, a confirmar-se, os rendimentos auferidos em resultado da
alienação de criptomoeda não se enquadram na Categoria B.
17. Assim, e de acordo com a ficha doutrinária referente ao processo n.º 5717/2015,
conclui-se que os rendimentos auferidos pela requerente não são sujeitos a tributação
em sede de IRS por a sua alienação não se consubstanciar numa atividade empresarial
e profissional.
18. Mais se reitera que a alienação de criptomoedas até dezembro de 2022, na
categoria G - Incrementos Patrimonais - não se encontra sujeita a tributação por
inexistência de norma de incidência.
Deste modo, o rendimento produzido, se realizado em 2022, não será inscrito na
Modelo 3 de IRS nem em qualquer dos seus anexos.
19. Alerta-se que com a entrada em vigor da Lei N.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, foi
introduzido no ordenamento jurídico fiscal português um regime de tributação dos
criptoativos, neles se incluindo as criptomoedas.
20. Assim, a partir de 1 de janeiro de 2023, os rendimentos resultantes da alienação de
criptoativos podem ser sujeitos a tributação na Categoria B, E ou na Categoria G.
21. Não sendo exercida uma atividade empresarial e profissional, os ganhos resultantes
da alienação de criptomoedas são qualificados como um incremento patrimonial -
Categoria G encontrando-se afastada a tributação da Categoria B e E.
22. Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, constituem mais-
valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e
profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de criptoativos que
não constituam valores mobiliários.
23. Pelo exposto, a alienação de criptomoedas, desde que não constitua um rendimento
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empresarial e profissional, de capitais ou prediais, a partir de 1 de janeiro de 2023, seria
sujeita a tributação na categoria G.
24. De acordo com o n.º 19 do artigo 10.º do Código do IRS são excluídos de tributação
os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das operações previstas
na alínea k) do n.º 1 relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a
365 dias.
25. O legislador no artigo 220.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, procedeu à
definição de um regime transitório no qual se encontra previsto que para efeitos do
disposto no n.º 19 do artigo 10.º do Código do IRS, o período de detenção dos
criptoativos adquiridos antes da data da entrada em vigor da presente lei seja
considerado para efeitos de contagem do período de detenção referido naquele artigo.
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