Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23128
- Data
- 2025-10-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Enquadramento da cedência de direitos de imagem e de voz por atleta - Tributação parcial como propriedade intelectual
Texto integral (2262 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.58º - Propriedade intelectual
Assunto: Enquadramento da cedência de direitos de imagem e de voz por atleta - Tributação
parcial como propriedade intelectual
Processo: 23128, com despacho de 2025-10-23, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa quanto à tributação dos rendimentos
a obter pela sua filha, menor de idade e atleta desportista, com a assinatura de
"Protocolo de Parceria para Representação de Marca e de Projeto", em que o objeto do
contrato se prende com a transmissão e promoção da mensagem da marca pela
cedência da imagem e voz da atleta, mediante uma contrapartida financeira, anexando,
para o efeito, o respetivo contrato.
Em concreto, solicita o esclarecimento das seguintes questões:
1) O enquadramento do montante financeiro recebido como rendimento da Categoria E
em sede de IRS, segundo previsto na Circular n.º 17/2011, de 19 de maio;
2) Enquadramento dos rendimentos como "Propriedade Intelectual" e serem
considerados, no englobamento, apenas por 50 % do seu valor, conforme previsto no
n.º 1 do art.º 58º do EBF.
INFORMAÇÃO
1. Da consulta ao "Protocolo de Parceria para Representação de Marca e de Projeto"
celebrado entre a empresa e a requerente, na qualidade de representante da filha,
retiram-se os seguintes aspetos considerados relevantes para apreciação das questões
colocadas:
- A empresa está a desenvolver um projeto, que tem como objetivo apoiar jovens
talentos, que se identifiquem com a sua marca, dentro das mais diversas áreas, tais
como: Artes Visuais, Arte Urbana, Performativas, Artes Marciais, Desporto Motorizado,
Desportos Radicais, entre outras;
- A atleta é "autoridade" nas áreas de ..., tem relação com o posicionamento da marca,
compartilhando a mesma visão e valores, a ponto de o público associar naturalmente o
rosto da sua pessoa à empresa e quer tornar-se um EMBAIXADOR da marca para
transmitir a mensagem da marca e do projeto ao público, de forma clara e objetiva;
- A empresa compromete-se a fornecer ao EMBAIXADOR todas as informações,
características, exemplares, imagens e fotos pertinentes à marca e ao projeto, que
serão promovidos e divulgados por este;
- Constituem compromissos do EMBAIXADOR, no âmbito da presente parceria, entre
outros, a:
a) Partilha de 1 (um) Post e 1 (um) Story mensalmente nas redes sociais do projeto.
b) Partilha de 1 (um) Post e 1 (um) Story mensalmente nas redes sociais pessoais do
EMBAIXADOR.
c) Presença em eventos pontuais para possíveis entrevistas.
d) Gravação de 1 (um) conteúdo extra por mês de Vídeo ou Áudio para ser partilhado
pelo Projeto.
e) A acelerar a conversão de leads.
f) Ampliar o engajamento das suas redes sociais.
g) Conquistar novos seguidores e criar uma comunidade para a marca.
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h) Atuar, a todo o tempo, com lealdade, lisura, transparência e honestidade para a que a
marca e o Projeto saiam valorizados.
- O EMBAIXADOR compromete-se, ainda, a manter as publicações ativas nas suas
páginas e/ou redes sociais pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, sem interrupções, exceto
em casos fortuitos ou de força maior;
- Como contrapartida dos compromissos assumidos, a empresa entregará ao
EMBAIXADOR um incentivo financeiro, no valor total de € XXX,00.
- A presente parceria vigorará pelo prazo de 1 (um) ano.
- Para os efeitos do presente contrato e durante a duração do mesmo, o EMBAIXADOR
declara que autoriza a captação da sua imagem e voz e que cede, mediante a
contrapartida, à empresa os seus direitos conexos e de imagem resultantes da
gravação da sua imagem e ou voz resultantes dos compromissos estipulados e que
autoriza igualmente a edição, fixação, reprodução e divulgação da sua imagem e voz,
integral ou parcialmente, animada ou não, captada individual ou coletivamente, em
todas as formas e por todos os meios, em qualquer suporte que seja, incluindo
designadamente home page(s), cartazes, media, redes sociais, spots publicitários,
flyers, outdoors ou outros meios de comunicação, sem limite territorial, podendo
inclusivamente ser utilizadas para qualquer fim publicitário ou promocional, no âmbito de
qualquer iniciativa ou ação da marca e do Projeto.
2. Face ao estabelecido no contrato de Parceria, entende-se estarmos perante uma
relação de colaboração entre a empresa e a embaixadora da marca (a atleta) tendo
como objetivo a transmissão de forma clara e objetiva da mensagem da marca e do
projeto ao público.
3. Assim, importa aferir qual o enquadramento do rendimento decorrente do contrato
estabelecido entre a requerente e a empresa, nomeadamente se o rendimento auferido
pela atleta é enquadrável na categoria E de IRS, face ao disposto na Circular n.º
17/2011 de 19/05, e se o mesmo é considerado como "propriedade intelectual",
conforme questiona a requerente na petição.
CATEGORIA E - Circular n.º 17/2011
4. Em Portugal, considera-se que o direito à imagem tem uma dupla vertente: por um
lado, é um direito fundamental de natureza pessoal que, dada a sua relevância,
mereceu consagração constitucional e, por outro lado, tem vindo progressivamente a
ser reconhecida a sua vertente patrimonial. O mesmo se passa com o direito à voz.
5. De facto, a doutrina e jurisprudência portuguesas, têm vindo a considerar que,
embora o direito à imagem, enquanto direito de personalidade, seja irrenunciável e
inalienável, o seu titular pode, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consentir,
de forma livre e esclarecida, na cedência a terceiro do direito à exploração comercial da
sua imagem pública associada à carreira profissional.
6. Em termos de enquadramento fiscal, a Circular n.º 17/2011, de 19 de maio, da então
Direção-Geral dos Impostos, e na parte que aqui nos interessa, veio divulgar o
entendimento, segundo o qual " Os rendimentos obtidos por um jogador com a cedência
do seu direito de imagem a uma outra entidade, que não o Clube/SAD com o qual
celebrou um contrato de trabalho desportivo, assumem a natureza de rendimentos da
exploração de um direito de natureza pessoal, com conteúdo patrimonial, devendo ser
qualificados como rendimentos de capitais (categoria E), nos termos do n.º 1 do artigo
5.º do Código do IRS" (conforme n.º 4 da referida Circular).
7. Este entendimento tem por base a definição geral de "rendimentos de capitais"
introduzida pela reforma de 2000 e que, como refere o Professor XAVIER DE BASTO,
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veio "atribuir um caráter residual à categoria E, dentro do conjunto dos rendimentos
provenientes de ativos mobiliários".
8. Refira-se que o entendimento constante do ponto 4 da Circular n.º 17/2011, de 19 de
maio, deve considerar-se como reportando-se apenas e exclusivamente aos
rendimentos provenientes da cedência da exploração do "direito de imagem" definido
em sentido estrito (i.e., direito de natureza pessoal, com conteúdo patrimonial). Uma vez
que, quando o contrato de cedência define os "direitos de imagem" em sentido amplo,
incluindo certos "direitos de propriedade intelectual ou industrial" (i.e., direitos de
natureza patrimonial), a remuneração correspondente a estes últimos deve ser
qualificada como tal, para efeitos de IRS, considerando-se os mesmos, quando
auferidos pelo seu titular originário, como rendimentos empresariais e profissionais, nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS. (V. SANTOS, João Pedro e
SERRÃO, Miguel, "A tributação dos rendimentos provenientes de direitos de imagem
auferidos por pessoas singulares" em ROSADO PEREIRA, Paula (coordenação),
Temas de IRS - Princípios Constitucionais, Tributação e Garantias, fevereiro de 2020,
Edições Almedina, SA, Coimbra, p. 270).
9. De notar, aliás, que a definição geral de "rendimentos de capitais", plasmada no n.º 1
do artigo 5.º do Código do IRS, exclui expressamente os ganhos e outros rendimentos
tributados noutras categorias.
10. Assim, quando o contrato de cedência define os "direitos de imagem" em sentido
amplo, incluindo certos "direitos de propriedade intelectual ou industrial", a remuneração
correspondente a estes deve, quando possível, ser autonomizada e qualificada como tal
para efeitos de aplicação do Código do IRS.
11. Consequentemente, se a atleta aufere rendimentos decorrentes da cedência de
exploração do seu direito de imagem individual, os mesmos, se obtidos no âmbito de
uma relação laboral, são rendimentos de trabalho dependente, previstos no artigo 2.º do
Código do IRS, ou, se obtidos no exercício de atividade empresarial ou profissional pelo
próprio titular dos direitos e por conta própria, configuram, neste caso, rendimentos de
categoria B previstos no artigo 3.º do mesmo código.
12. Por consulta ao sistema informático da AT, verifica-se que a atleta estava
enquadrada em IRS no regime simplificado de tributação, pelo exercício da atividade
principal com o código CIRS 1323 - "desportistas", e pela atividade secundária com o
código CIRS 1519 - "outros prestadores de serviços", desde o ano de 2022, e que da
consulta realizada ao sitio da internet da Federação resulta que a atleta é federada e
representa um clube.
13. Assim, verificando-se, no caso em concreto, que o contrato de Parceria foi
estabelecido diretamente com a atleta e por ser considerada uma "autoridade" na área
desportiva, os pagamentos dos incentivos devem ser considerados como se a cedência
seja realizada no exercício de atividade de "desportista", pelo próprio titular dos direitos
e por conta própria, configurando, neste caso, rendimentos de categoria B, previstos no
artigo 3.º do Código do IRS
PROPRIEDADE INTELETUAL
14. Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS (CIRS),
os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, desde que auferidos pelo seu
titular originário, são enquadrados como rendimentos da categoria B (rendimentos
empresariais e profissionais), considerando-se como rendimentos provenientes da
propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos (cf. n.º 5 do artigo 3.º do
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CIRS).
15. Por sua vez, o artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) vem estabelecer
uma exclusão parcial de tributação dos rendimentos provenientes da propriedade
literária, artística e científica que se traduz no englobamento, para efeitos de IRS, de
apenas 50% do respetivo valor, líquido de outros benefícios, desde que auferidos por
autores residentes em território português que sejam os titulares originários e
verificadas as demais condições e limites aí previstos.
16. Excluídos do benefício fiscal ficam, no entanto, os rendimentos provenientes de
obras escritas sem caráter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras
publicitárias (cf. n.º 2 do artigo 58.º do EBF).
17. Nos termos do Código do Direito do Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)
consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico,
por qualquer modo exteriorizadas, as quais compreendem, nomeadamente, livros,
folhetos, revistas, jornais e outros escritos, conferências, lições, alocuções e sermões
(cf. artigos 1.º e 2.º do CDADC).
18. Ora, enquanto o CDADC estabelece uma proteção geral dos direitos de autor
(contra o roubo, o plágio, etc.), a proteção dada pelo direito fiscal é mais restritiva
considerando que nem todas as obras protegidas pelo CDADC logram beneficiar da
proteção fiscal, isto é, há obras protegidas pelo CDADC que também o são fiscalmente
e outras, protegidas pelo CDADC, que não o são fiscalmente, não beneficiando, assim,
da exclusão parcial de tributação prevista no artigo 58.º do EBF sendo que, dentro
destas últimas, ficam desde logo excluídas as obras escritas sem caráter literário,
artístico ou científico, entre outras (cf. n.º 2 do artigo 58.º do EBF).
19. Embora a lei fiscal não contenha nenhuma definição do que se entende por "caráter
literário, artístico ou científico", o legislador, com a introdução desta exclusão, terá
querido afastar da aplicação do benefício/proteção fiscal as obras em que é manifesta a
ausência de caráter literário, artístico ou científico, nomeadamente os casos em que as
mesmas assumam uma funcionalidade puramente lúdica ou essencialmente utilitária,
em que o valor incremental literário, científico ou artístico, a criatividade inerente a uma
"obra de autor" não existem ou são manifestamente insignificantes.
20. Analisado o "Protocolo de parceria para representação de marca e projeto" verifica-
se que a participação da jovem se traduz: na partilha de post(s) e story(s) com
determinada regularidade nas redes sociais de cada um dos contraentes; a participação
em eventos pontuais com possíveis entrevistas; aumentar a conversão de leads e
ampliação do engajamento das redes sociais, sempre com vista conquistar novos
seguidores e criar uma comunidade para a marca.
21. Quanto às partilhas de conteúdos a efetuar nas redes sociais não é indicado qual o
seu teor, nem isso é discriminado pela empresa que exige apenas a divulgação de
conteúdos sempre com vista a maior divulgação da marca e do projeto. Termos em que
não se pode concluir que nestas publicações exista qualquer criação artística que traga
valor incremental literário ou artístico significante (sem prejuízo do rigor técnico ao nível
da sua elaboração), estando antes em causa obras com funcionalidades
essencialmente utilitárias (divulgação da entidade e do projeto), em que a criatividade
literária ou artística inerente a uma obra de "direito de autor" é puramente marginal, pelo
que a obra em causa não logra cumprir integralmente a condição de obra com "caráter
literário, artístico ou científico".
22. No que concerne à presença em eventos para participar em possíveis entrevistas ou
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criar novos mecanismos para aumentar o nº de seguidores, com vista à criação de uma
comunidade para a marca, facilmente se concluir que também não se insere no conceito
de obra com "caráter literário, artístico ou científico".
23. Mais, face ao descrito no Protocolo não é despiciendo considerar-se estarmos
perante obras de cariz unicamente publicitário, as quais estão excluídas do benefício
fiscal, ao abrigo do estabelecido no nº 2 do artigo 58º do EBF.
24. Assim, atentos os elementos antes referidos, entende-se que no âmbito da Parceria
estabelecida entre a requerente e a empresa, os incentivos pagos à atleta não
beneficiam da isenção parcial prevista no artigo 58.º do EBF.
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