Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23125
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Crédito Incobrável – aceitação como gasto no período de tributação de 2021
Texto integral (519 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 28.º-B
Assunto: Crédito Incobrável – aceitação como gasto no período de tributação de 2021.
Processo: Proc. n.º 2382/22; PIV n.º 23125; Despacho de 2022-11-07, da Diretora de
Serviços, proferido por subdelegação de competências.
Conteúdo: A questão em apreço prende-se com a aceitação, em sede de IRC,
como gasto fiscal, de um crédito incobrável, no período de tributação
em que foi proferida a decisão do Tribunal, no sentido da exequente
não ter direito ao pagamento coercivo da quantia exequenda.
No ano X, um cliente da entidade não liquidou a sua dívida. Nos anos
posteriores, após todas as diligências para cobrar a dívida, recorrendo
inclusivamente à via judicial, a entidade relevou na contabilidade perdas
por imparidade em créditos no montante da dívida.
O cliente da entidade veio a ser declarado insolvente (a decisão já
transitou e o processo de insolvência foi encerrado).
Em ano posterior, a entidade executou a penhora dos créditos que o
cliente possuía sobre um Município (de valor inferior ao valor em
dívida), que constava em créditos na conta corrente do Município.
Com base em decisão do Tribunal, no sentido de o Município entregar à
entidade o valor em causa para satisfazer o título executivo, a entidade
transferiu o crédito do cliente para a conta corrente do Município, no
período de tributação X, tendo diminuído a imparidade criada para o
cliente no montante do crédito que o Município iria pagar, tendo a
redução da imparidade sido levada a ganhos desse período de
tributação.
No decorrer dos anos seguintes, a entidade procedeu à penhora dos
bens do Município para satisfação do crédito reconhecido pelo Tribunal
como dívida do Município.
Contudo, por decisão do Tribunal proferida no período de tributação de
X+7, a execução foi extinta, não tendo a entidade (exequente) o direito
ao pagamento coercivo da quantia exequenda, com base nos seguintes
fundamentos: se até à prolação da sentença de declaração de
insolvência daquela sociedade comercial recaía sobre o Município a
obrigação de depositar à ordem do solicitador de execução os valores
em dívida para o cliente da entidade, com a prolação dessa sentença
cessou tal obrigação legal. Em seu lugar, constituiu-se, na esfera
jurídica desse Município, a obrigação – considerada por lei prevalecente
– de pagar tal dívida ao administrador de insolvência, que é a entidade
responsável pela afetação da totalidade dos bens/ativos do insolvente
à satisfação da totalidade dos créditos (reclamados) de acordo com o
regime legal aplicável.
Processo: 2382/22
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Assim, conclui-se que o valor em causa representa um crédito
incobrável para a entidade.
Tendo em atenção que foi no período de tributação X+7 que foi decidida
a sua incobrabilidade, por via judicial, tendo a entidade procedido à
reversão da perda por imparidade em dívidas a receber em período
anterior, em resultado de o Tribunal da Relação de Lisboa ter decidido
que o Município tinha que efetuar o pagamento daquele montante à
entidade em resultado da penhora do crédito que esta possuía sobre o
cliente, tendo-a relevado como ganho, cf. consta da IES (Quadro 05-A)
desse período, é de aceitar a incobrabilidade deste crédito como perda
de X+7.
Processo: 2382/22
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