Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23125

Data
2023-02-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Crédito Incobrável – aceitação como gasto no período de tributação de 2021

Texto integral (519 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 28.º-B Assunto: Crédito Incobrável – aceitação como gasto no período de tributação de 2021. Processo: Proc. n.º 2382/22; PIV n.º 23125; Despacho de 2022-11-07, da Diretora de Serviços, proferido por subdelegação de competências. Conteúdo: A questão em apreço prende-se com a aceitação, em sede de IRC, como gasto fiscal, de um crédito incobrável, no período de tributação em que foi proferida a decisão do Tribunal, no sentido da exequente não ter direito ao pagamento coercivo da quantia exequenda. No ano X, um cliente da entidade não liquidou a sua dívida. Nos anos posteriores, após todas as diligências para cobrar a dívida, recorrendo inclusivamente à via judicial, a entidade relevou na contabilidade perdas por imparidade em créditos no montante da dívida. O cliente da entidade veio a ser declarado insolvente (a decisão já transitou e o processo de insolvência foi encerrado). Em ano posterior, a entidade executou a penhora dos créditos que o cliente possuía sobre um Município (de valor inferior ao valor em dívida), que constava em créditos na conta corrente do Município. Com base em decisão do Tribunal, no sentido de o Município entregar à entidade o valor em causa para satisfazer o título executivo, a entidade transferiu o crédito do cliente para a conta corrente do Município, no período de tributação X, tendo diminuído a imparidade criada para o cliente no montante do crédito que o Município iria pagar, tendo a redução da imparidade sido levada a ganhos desse período de tributação. No decorrer dos anos seguintes, a entidade procedeu à penhora dos bens do Município para satisfação do crédito reconhecido pelo Tribunal como dívida do Município. Contudo, por decisão do Tribunal proferida no período de tributação de X+7, a execução foi extinta, não tendo a entidade (exequente) o direito ao pagamento coercivo da quantia exequenda, com base nos seguintes fundamentos: se até à prolação da sentença de declaração de insolvência daquela sociedade comercial recaía sobre o Município a obrigação de depositar à ordem do solicitador de execução os valores em dívida para o cliente da entidade, com a prolação dessa sentença cessou tal obrigação legal. Em seu lugar, constituiu-se, na esfera jurídica desse Município, a obrigação – considerada por lei prevalecente – de pagar tal dívida ao administrador de insolvência, que é a entidade responsável pela afetação da totalidade dos bens/ativos do insolvente à satisfação da totalidade dos créditos (reclamados) de acordo com o regime legal aplicável. Processo: 2382/22 1 Assim, conclui-se que o valor em causa representa um crédito incobrável para a entidade. Tendo em atenção que foi no período de tributação X+7 que foi decidida a sua incobrabilidade, por via judicial, tendo a entidade procedido à reversão da perda por imparidade em dívidas a receber em período anterior, em resultado de o Tribunal da Relação de Lisboa ter decidido que o Município tinha que efetuar o pagamento daquele montante à entidade em resultado da penhora do crédito que esta possuía sobre o cliente, tendo-a relevado como ganho, cf. consta da IES (Quadro 05-A) desse período, é de aceitar a incobrabilidade deste crédito como perda de X+7. Processo: 2382/22 2
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