Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23119
- Data
- 2025-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação de rendimentos prediais obtidos de imóvel situado em "área de reabilitação urbana"
Texto integral (936 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.71º - Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos
acessíveis
Assunto: Tributação de rendimentos prediais obtidos de imóvel situado em "área de reabilitação
urbana"
Processo: 23119, com despacho de 2025-05-26, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à viabilidade
de os rendimentos prediais poderem ser tributados à taxa de 5%, ao abrigo do artigo
71.º, n.º 6, do EBF, na seguinte situação:
- O prédio situado no concelho de P..., artigo matricial n.º 1xxx, foi objeto de obras de
reabilitação urbana tal como definido no RJRU e transformado em propriedade
horizontal, encontrando-se dentro do limite de Área de Reabilitação Urbana (ARU) do
Centro Histórico de P..., conforme certidão da Direção Municipal de Urbanismo da
Câmara Municipal.
- Tal ação de reabilitação decorre da execução das obras de ampliação e alteração, tal
como definidas no RJUE, que tiveram por efeito a melhoria das condições de uso do
prédio, mantendo o seu carácter fundamental, e das quais resultou um estado de
conservação de nível Excelente, três níveis acima do valor de conservação de nível
Mau atribuído antes da intervenção.
- O requerente adquiriu a fração X, a qual está averbada em seu nome na Conservatória
do Registo Predial de P..., e se encontra arrendada no regime de aluguer de longa
duração, conforme contrato oportunamente registado na Autoridade Tributária e
Aduaneira.
INFORMAÇÃO
1. Por forma a inverter a tendência de degradação progressiva das zonas mais antigas
das principais cidades portuguesas, impulsionada, em grande parte, por um número
excessivo de construções de raiz e pelo consequente abandono e desgaste dos
edifícios mais antigos, veio, gradualmente, a ser conferida elevada prioridade à
reabilitação urbana, tendo neste domínio sido implementadas medidas destinadas a
fomentá-la, designadamente por meio de incentivos ao nível fiscal e financeiro.
2. Nessa mesma linha, veio a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento
do Estado para 2018), proceder a importantes alterações no âmbito dos incentivos à
reabilitação urbana.
3. Entre tais incentivos encontram-se, designadamente, os consagrados no artigo 71.º
do EBF, aplicáveis aos imóveis situados em "área de reabilitação urbana" que sejam
recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.
4. E as alíneas a) e b) do número 7 do mesmo artigo e diploma legal estabeleciam que
os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território
português eram tributados à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento,
quando fossem inteiramente decorrentes do arrendamento de: imóveis situados em
área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de
reabilitação; e de Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos
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termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que fossem objeto de ações de
reabilitação.
5. Assim, e tendo presente a legislação em vigor à data da apresentação do pedido
(abril/2022), relativamente aos rendimentos prediais (artigo 71º, número 7, alíneas a) e
b), do EBF):
-Tal benefício era atribuído aos imóveis que reunissem as condições previstas no
referido normativo, o que significava que os rendimentos prediais decorrentes desses
imóveis beneficiavam do regime previsto naquela norma, ainda que o titular desses
rendimentos não tivesse sido quem promoveu a respetiva recuperação, na condição de
que se tratasse de um sujeito passivo de IRS residente em território português.
- Em suma, o benefício consignado nas alíneas a) e b) do número 7 do artigo 71.º do
EBF aplicava-se aos imóveis que reunissem as condições ali previstas, desde que os
titulares dos rendimentos prediais fossem sujeitos passivos de IRS residentes em
território português, sendo o benefício aplicável ainda que houvesse alteração da
titular/proprietário do imóvel.
- Do que decorre que, desde que o arrendatário do imóvel, reabilitado nos termos e
prazos legais, fosse, na sua condição de respetivo proprietário, sujeito passivo de IRS,
residente em território nacional, os rendimentos prediais pelo prédio gerados podiam
usufruir da tributação à taxa reduzida de 5%.
6. Face ao exposto, e tendo em conta a legislação em vigor à data da apresentação do
pedido, bem como a verificação das demais condições consagradas no artigo 71.º do
EBF para efeitos de atribuição do benefício fiscal, e sendo o requerente um sujeito
passivo de IRS residente em território português, pode usufruir do benefício previsto no
nº 7 do artigo 71º do EBF.
7. Entretanto, foi publicada a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que entrou em vigor, em
conformidade com o disposto no seu artigo 55.º, no dia seguinte ao da sua publicação,
isto é, em 07.10.2023, e veio aprovar um conjunto de medidas no âmbito da habitação,
tendo procedido a diversas alterações legislativas e aprovação de novas normas, com
grande impacto em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
do ano de 2023 e seguintes, como é o caso das alterações introduzidas ao artigo 71.º
do EBF.
8. Assim, e atento o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do EBF veio a ser entendido da AT
que, não obstante a respetiva revogação pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, se
deverá entender que o benefício fiscal previsto no nº 7 do artigo 71.º do EBF, na
redação em vigor até àquela data, é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até ao
final do ano de 2024, relativamente a contratos de arrendamento celebrados até
06.10.2023.
9. Face ao exposto, o requerente pode beneficiar do benefício previsto no nº 7 do artigo
71.º do EBF (prediais) até ao ano de 2024, no caso de terem sido celebrados contratos
de arrendamento até 06.10.2023.
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