Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2309
- Data
- 2013-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Enquadramento das Ordens Profissionais para efeitos de isenção do IMT
Texto integral (1947 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo: 6.º, alínea a)
Assunto: Enquadramento das Ordens Profissionais para efeitos de isenção do IMT
Processo: 2011001680 – IVE n.º 2309, com despacho concordante, de 2011.08.19, do
Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos
Conteúdo: I – QUESTÃO
A Ordem Profissional requerente vem questionar se as ordens profissionais se
enquadram ou não no disposto na alínea a) do artigo 6.º do Código do IMT
(CIMT) para efeitos de isenção deste tributo. E peticiona que seja emitida pela
Administração Fiscal (AF) uma informação vinculativa sobre essa matéria.
II – PONTO PRÉVIO
A Ordem (…) vem, nos termos supra mencionados colocar a questão de saber
se as ordens profissionais se encontram ou não abrangidas pela previsão da
isenção do IMT plasmada na alínea a) do artigo 6.º do respectivo código.
Sucede, porém, que a prestação de informação vinculativa apenas poderá
incidir sobre a situação tributária do sujeito passivo que a requer.
Existe, efectivamente, um nexo de legitimidade entre o pedido formulado e a
pessoa (singular ou colectiva) que o subscreve, nexo este cuja verificação se
configura como necessária também no procedimento tributário.
Destarte, a informação vinculativa a prestar seguidamente debruçar-se-á
apenas sobre a possibilidade de a previsão contida no artigo 6º, al. a) do CIMT
incidir ou não sobre a entidade que a requereu.
Ou seja: Perscrutar-se-á se a Ordem Profissional requerente pode ou não
beneficiar da isenção prevista naquele preceito jurídico.
III – ANÁLISE
Dispõe a norma invocada pela Ordem …:
“Artigo 6.º – Isenções
Ficam isentos de IMT:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e
federações de municípios de direito público, bem como quaisquer dos seus
serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,
compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial”.
Processo: Nº 1680/11; IVE nº 2309.
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Atenta a redacção da norma, constata-se estarmos perante uma situação em
que a isenção é concedida em função da natureza dos respectivos
destinatários.
Trata-se, pois, de uma isenção subjectiva, em que, na letra da lei, nenhuma
referência é efectuada ao destino a dar aos imóveis (como sucede nas alíneas
b), d), e), h), i), j) e l) do mesmo artigo).
Ou seja, nos casos previstos na alínea a) do art. 6.º do CIMT, é irrelevante,
para o legislador, o destino que o adquirente vai atribuir aos imóveis
transmitidos, bastando-lhe, para que a isenção opere, a natureza pessoal da
entidade adquirente.
No mesmo sentido se pronunciam J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, in
Os Impostos sobre o Património Imobiliário O Imposto do Selo, Edição
Edifisco, Lisboa, 1ª edição, 2005, pág. 350, quando afirmam que esta alínea
“…atribui isenções de natureza subjectiva, independentes de quaisquer
requisitos específicos, ao Estado (negrito no original; nosso parêntesis) e às
regiões autónomas, às autarquias locais, associações e federações de
municípios bem como aos institutos públicos que não tenham carácter
empresarial.”
Assim sendo – e delimitada a esfera das entidades abrangidas pela isenção em
causa – cabe aferir da natureza da entidade consulente a fim de apreciar se a
mesma é susceptível de se integrar ou não naquela mesma esfera.
A requerente, conforme ela própria deixa escrito no artigo 11.º da sua petição
de informação vinculativa, é uma “associação pública”.
O mesmo confirma logo o artigo inicial do respectivo Estatuto, aprovado pelo
DL nº …, de …/…/…, ainda como “Estatuto da …” e alterado e republicado (já
como “Estatuto da Ordem …”) pelo DL nº …, de …/…/…, que dispõe:
“Artigo 1.º
Denominação e natureza
A Ordem […], adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva pública
de natureza associativa a quem compete representar, mediante inscrição
obrigatória, os interesses profissionais dos (…) e superintender em todos os
aspectos relacionados com o exercício das suas funções.”
Constata-se, assim, a natureza de “pessoa colectiva pública de natureza
associativa” da Ordem Profissional requerente, ou, nas palavras por esta
empregues na petição de informação vinculativa, de “associação pública”.
Processo: Nº 1680/11; IVE nº 2309.
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Cabe, pois, perguntar o que são “associações públicas”?
Segundo Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Vol. I,
Editora Almedina, Coimbra, 2ª edição, 2003, pág. 400, aquelas serão “as
pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas para assegurar a
prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de
pessoas que se organizam para a sua prossecução”.
Mas o artigo 1.º do Estatuto da Ordem (…) estatui, consoante se transcreveu
supra, que lhe compete representar “os interesses profissionais dos (…)”,
constituindo uma Ordem.
O mesmo autor, na obra citada, págs. 405 e 406, refere que “[a]s «ordens
profissionais» são as associações públicas formadas pelos membros de certas
profissões de interesse público com o fim de, por devolução de poderes do
Estado, regular e disciplinar o exercício da respectiva actividade profissional”.
As ordens profissionais constituem, assim, uma espécie do género, mais
amplo, das associações públicas.
Estas inserem-se na chamada “administração autónoma” do Estado, que
segundo o mesmo autor e obra, pág. 393, “é aquela que prossegue interesses
públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si
mesma, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem
sujeição à hierarquia ou à superintendência do Governo.”
Analisando agora a alínea a) do artigo 6.º do CIMT constatamos que as
associações públicas não fazem parte do elenco de entes públicos que
beneficiam, de forma directa, da isenção consagrada naquele preceito.
Ora, segundo o n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),
aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º do DL n.º 215/89, de 01/07 e republicado
pelo artigo 5.º do DL n.º 108/2008, de 26/6, as isenções configuram-se como
um tipo de benefício fiscal.
Estes, segundo o n.º 1 do mesmo preceito, constituem “medidas de carácter
excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais
relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.”
E, nos termos do artigo 10.º do mesmo diploma, “[a]s normas que
estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica”.
Revestindo, assim, carácter excepcional, também face ao disposto no artigo
11.º do Código Civil, aplicável às relações jurídico-tributárias ex vi artigo 2.º,
alínea d) da LGT, não poderão as regras que criem benefícios fiscais ser alvo
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de aplicação analógica.
Donde, a alínea a) do artigo 6.º do CIMT não poder ser aplicada, por via
analógica, a pessoas colectivas públicas que não constem do respectivo
elenco.
E nem se acene com os argumentos aduzidos pela Ordem (…) nos artigos
finais da sua petição de informação vinculativa.
Efectivamente, quanto ao elemento literal, a que se refere nos artigos 24.º a
26.º daquela, cumpre mencionar que, contrariamente ao que a peticionária ali
sustenta, a letra da alínea a) do artigo 6.º do CIMT não abrange “o Estado e
demais pessoas colectivas, com excepção daquelas que tenham natureza
empresarial (itálico no original).
Deste preceito resulta, isso sim, que estão isentos de IMT ao seu abrigo:
- O Estado.
- As autarquias locais.
- As associações e fundações de municípios de direito público.
- Os serviços, estabelecimentos e organismos do próprio Estado (nos quais a
Ordem (…) se não enquadra), compreendendo os institutos públicos sem
carácter empresarial.
A Ordem (…), conforme já se constatou, não reveste, face ao seu próprio
Estatuto, natureza institucional, mas associativa.
Acresce que os institutos públicos são criados para desempenhar funções
públicas pertencentes ao próprio Estado, que o mesmo é dizer, prosseguir
interesses públicos do Estado.
Já as associações públicas existem para prosseguir interesses públicos
próprios das pessoas que as constituem.
Neste sentido, Freitas do Amaral, op. cit., págs. 345 e 400.
Efectivamente, no caso das ordens profissionais, o que é considerado de
interesse público é a própria profissão e não o fim prosseguido pela pessoa
colectiva em si mesmo.
Pelo que não cabe invocar qualquer argumento literal como fundamento para
considerar as associações públicas isentas de IMT ao abrigo do disposto na
alínea a) do artigo 6.º do respectivo compêndio.
Finalmente, nos artigos 27.º a 29.º da mesma, a Ordem (…) invoca, como
justificação para estar abrangida pela isenção consagrada naquele preceito, a
interpretação sistemática e teleológica.
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E alega que se a ratio que presidiu à atribuição das isenções é o
reconhecimento de uma contrapartida de natureza ou utilidade pública
material, pelos fins que prossegue, a Ordem (…) também deverá beneficiar
dessa isenção.
Não tem, uma vez mais, razão.
Conforme se expôs supra, uma isenção, sendo um benefício fiscal é uma
medida de carácter excepcional instituída para tutela de interesses públicos
extra fiscais relevantes superiores aos da própria tributação que impedem.
Existe, destarte, uma tripla valoração que o legislador fiscal tem de ponderar,
a saber:
- Apurar se existe um determinado interesse público.
- Considerar se ele é ou não um interesse público “relevante”.
- E, se o for, determinar se esse interesse público detém, ele próprio,
relevância superior à da tributação (que visa a percepção das receitas
necessárias à prossecução das actividades e funções legalmente atribuídas ao
Estado).
Assim sendo, não basta, como fez a requerente, invocar a “natureza ou
utilidade pública material dos fins da Ordem (…)”.
Ninguém contesta a utilidade pública daquela profissão.
E não se vai, aqui, colocar em crise a sua relevância, sequer.
O que sucede, é que na redacção da alínea a) do art. 6.º do CIMT, o legislador
não entendeu que, pela sua natureza subjectiva (ou seja, só por existirem, e
independentemente da relevância do interesse público ligado à respectiva
criação) as associações públicas e, dentre estas, as ordens profissionais em
concreto, devessem estar isentas de IMT em função do interesse público por si
prosseguido se configurar como superior ao da própria tributação, em si
mesma.
E por isso excluiu as associações públicas do leque de entidades
subjectivamente isentas de IMT ao abrigo da alínea inicial do artigo 6.º do
respectivo código.
E é essa ponderação entre interesses públicos (da tributação, fim do Estado) e
das associações públicas que afasta (para lá da redacção do artigo 10.º do
EBF e do artigo 11.º do Código Civil) a utilização dos argumentos sistemático
e teleológico como fundamentos da aplicação da alínea a) do artigo 6.º do
CIMT à Ordem (…)
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É que aqui, o que tem de ser apreciado, ao nível sistemático são os dois
interesses públicos: da tributação e os prosseguidos pelas associações
públicas.
O mesmo se diga quanto ao argumento teleológico:
O legislador pondera o fim prosseguido pela associação pública com o fim de
obter receitas destinadas a cobrir as necessidades financeiras da colectividade
que a tributação prossegue.
No fim, decide qual dos dois deve prevalecer (se são ou não superiores os fins
das entidades a isentar ou os da tributação) e legisla em conformidade.
As vertentes sistemática e teleológica são, assim, necessariamente tidas em
conta pelo criador da norma tributária.
Se, no caso de uma isenção subjectiva (ou pessoal), como está em jogo na
norma invocada pela Ordem (…), uma determinada entidade - ou, como
sucede in casu, um certo tipo de entidades (na situação em análise, as
associações públicas) – não foi contemplada pela norma consubstanciadora da
mesma, a única conclusão que há a tirar é que na ponderação de interesses
públicos e/ou fins prosseguidos pela mesma versus tributação o legislador
considerou esta prevalecente.
E, em consequência desse mesmo entendimento, não estendeu a dita isenção
pessoal à entidade em questão.
IV – CONCLUSÃO:
Face ao exposto, não está a Ordem Profissional requerente enquadrada no
conjunto de entidades que, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6.º do
CIMT, gozam de isenção de IMT nas aquisições onerosas de bens imóveis que
entendam vir a efectuar.
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