Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23077
- Data
- 2022-06-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Aquisição de participações sociais numa SA.
Texto integral (1322 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 2, al. d)
Assunto: Aquisição de participações sociais numa SA
Processo: 2022000561 - IV n.º 23077 com despacho concordante de 2022.05.28, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I - PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio “A” (doravante
Requerente), NIF …, apresentar pedido de informação vinculativa, no sentido
de lhe ser prestada informação sobre a sujeição a Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) da aquisição de duas participações
sociais numa sociedade anónima que detém bens imóveis.
II - FACTOS
1 - A sociedade “X”, S.A. (doravante sociedade), é uma sociedade anónima,
com o capital social de € 306.560,00, e que tem como objeto social a
exploração de imóveis, arrendamento de bens próprios, compra e venda de
imóveis adquiridos para esse fim e administração dos mesmos.
2 - Os seus acionistas são os seguintes:
• “B”, NIF …, detentor de uma participação de € 306.500,00, correspondente a
99,98% do capital social;
• “C”, NIF …, detentora de uma participação de € 20,00, correspondente a
0,007% do capital social;
• “A”, NIF …, ora Requerente, detentor de uma participação de € 20,00,
correspondente a 0,007% do capital social;
• “D”, NIF …, detentor de uma participação de € 10,00, correspondente a
0,003% do capital social;
• “E”, NIF …, detentora de uma participação de € 10,00, correspondente a
0,003% do capital social;
3 - Esta sociedade detém na sua esfera jurídica imóveis que entraram para o
capital da mesma como entradas em espécie na realização da participação do
sócio maioritário “B”, no momento da constituição da sociedade.
4 - O Requerente pretende adquirir a participação de “E” e € 73.574,40 da
participação de “B”, perfazendo a titularidade de 24,01% do capital social da
sociedade “X”, S.A.
5 - Em face do exposto, tendo em conta que a sociedade é proprietária de
imóveis e o acionista maioritário ainda dispõe de 75% do capital da sociedade,
o Requerente solicita informação vinculativa sobre se a operação
supramencionada é tributada em sede de IMT, de acordo com a al. d) do n.º 2
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do art.º 2.º do CIMT, e em sede de Imposto do Selo (IS), nos termos da verba
1.1 da TGIS, e as respetivas taxas de imposto, bem como qual a
documentação e o momento da sua apresentação aos Serviços.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
Com a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do
CIMT, passou a ter uma nova redação, integrando o conceito de transmissão
de bens imóveis para efeitos de IMT:
"A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo,
em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente:
i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de
50 % por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de
balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário;
ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de
natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de
imóveis;
iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum
dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número
de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer
dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser
proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva
participação no capital social".
A anterior redação da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT dispunha que "(…) 2
- Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens
imóveis: (…) d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em
nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades
possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou
quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75%
do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, casados ou unidos
de facto".
Com efeito, este conceito de tributação é já oriundo da extinta sisa e, em
2021, foi alargada também à tributação da aquisição de partes sociais de
sociedades anónimas quando cumulativamente reúnam os requisitos das
subalíneas da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, sendo ficcionada essa
aquisição como uma transmissão.
O CIMT alargou o conceito de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto à
aquisição de partes sociais ou de quotas nos termos acima expostos e não
propriamente à aquisição de imóveis.
O princípio que está subjacente à norma acima referida é precisamente
procurar evitar que através da aquisição de partes sociais em sociedades que
possuam prédios em Portugal, possa adquirir-se, de forma indireta, o domínio
desses prédios, sem a respetiva tributação.
Vejamos, então, a situação em concreto.
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O Requerente pretende adquirir 24% do Capital Social a “B”, que corresponde
a parte da participação que este dispõe na sociedade, e a totalidade da
participação de “E”.
Ou seja, o capital social da sociedade irá ficar dividido da seguinte forma:
• “B”, detentor de uma participação, correspondente a 75,98% do capital
social;
• “A” (ora Requerente), detentor de uma participação correspondente, a
24,01% do capital social;
• “C”, detentora de uma participação, correspondente a 0,007% do capital
social;
• “D”, detentor de uma participação, correspondente a 0,003% do capital
social.
Após a constituição de uma sociedade anónima, o CSC prevê a possibilidade
de o número de acionistas ser inferior a 5, por um período máximo de 12
meses, sob pena de a mesma ser dissolvida administrativamente [al. a) do n.º
1 do art.º 142.º do CSC].
No entanto, conforme elementos solicitados pela AT e fornecidos pelo
Requerente, é intenção do mesmo que logo após a venda destas ações
transformar a sociedade SA em sociedade por quotas LDA, ficando durante o
período de dois, três meses com o número de três acionistas: 52% capital
social a “B”; 24% capital social a “A” e 24% capital social a “F” (que irá
adquirir aos restantes acionistas e parte do capital social a “B”).
A situação regularizar-se-á na transformação de SA para LDA no prazo de dois
meses.
Para o correto enquadramento fiscal da factualidade supramencionada,
assume especial relevância a análise da subalínea iii) da al. d) do n.º 2 do
art.º 2.º do CIMT.
Desde logo, um dos requisitos para a tributação da operação descrita no
pedido de informação vinculativa - aquisição de 24% do capital social de uma
sociedade anónima é que POR ESTA AQUISIÇÃO, por amortização ou
quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 %
do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de
facto (subalínea iii) da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT).
Ora, com esta aquisição o Requerente passará de uma posição no Capital
Social da sociedade de 0,007% para 24,01%, ou seja, não ficará a dispor de
(pelo menos) 75% do capital da sociedade, pelo que, com base no disposto
nesta subalínea, constatamos que o Requerente não será sujeito passivo de
IMT nesta operação.
No seguimento do que ficou sobredito, parece-nos que perderá qualquer efeito
útil analisar as restantes subalíneas da norma aqui em questão.
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IV - CONCLUSÃO
Em face do exposto no capítulo anterior, considerando que, na sequência da
aquisição das participações sociais que o Requerente pretende efetuar, não
fica a deter, pelo menos, 75% do capital social da sociedade “X”, S.A., conclui-
se que tal aquisição não está sujeita a IMT, dado que não está preenchido o
pressuposto de incidência previsto na subalínea iii) da al. d) do n.º 2 do art.º
2.º do CIMT.
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