Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23077

Data
2022-06-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Aquisição de participações sociais numa SA.

Texto integral (1322 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 2.º, n.º 2, al. d) Assunto: Aquisição de participações sociais numa SA Processo: 2022000561 - IV n.º 23077 com despacho concordante de 2022.05.28, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I - PEDIDO Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio “A” (doravante Requerente), NIF …, apresentar pedido de informação vinculativa, no sentido de lhe ser prestada informação sobre a sujeição a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) da aquisição de duas participações sociais numa sociedade anónima que detém bens imóveis. II - FACTOS 1 - A sociedade “X”, S.A. (doravante sociedade), é uma sociedade anónima, com o capital social de € 306.560,00, e que tem como objeto social a exploração de imóveis, arrendamento de bens próprios, compra e venda de imóveis adquiridos para esse fim e administração dos mesmos. 2 - Os seus acionistas são os seguintes: • “B”, NIF …, detentor de uma participação de € 306.500,00, correspondente a 99,98% do capital social; • “C”, NIF …, detentora de uma participação de € 20,00, correspondente a 0,007% do capital social; • “A”, NIF …, ora Requerente, detentor de uma participação de € 20,00, correspondente a 0,007% do capital social; • “D”, NIF …, detentor de uma participação de € 10,00, correspondente a 0,003% do capital social; • “E”, NIF …, detentora de uma participação de € 10,00, correspondente a 0,003% do capital social; 3 - Esta sociedade detém na sua esfera jurídica imóveis que entraram para o capital da mesma como entradas em espécie na realização da participação do sócio maioritário “B”, no momento da constituição da sociedade. 4 - O Requerente pretende adquirir a participação de “E” e € 73.574,40 da participação de “B”, perfazendo a titularidade de 24,01% do capital social da sociedade “X”, S.A. 5 - Em face do exposto, tendo em conta que a sociedade é proprietária de imóveis e o acionista maioritário ainda dispõe de 75% do capital da sociedade, o Requerente solicita informação vinculativa sobre se a operação supramencionada é tributada em sede de IMT, de acordo com a al. d) do n.º 2 Processo: 2022000561 – IV 23077 1 do art.º 2.º do CIMT, e em sede de Imposto do Selo (IS), nos termos da verba 1.1 da TGIS, e as respetivas taxas de imposto, bem como qual a documentação e o momento da sua apresentação aos Serviços. III - ANÁLISE DO PEDIDO Com a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, passou a ter uma nova redação, integrando o conceito de transmissão de bens imóveis para efeitos de IMT: "A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente: i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário; ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis; iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social". A anterior redação da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT dispunha que "(…) 2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: (…) d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, casados ou unidos de facto". Com efeito, este conceito de tributação é já oriundo da extinta sisa e, em 2021, foi alargada também à tributação da aquisição de partes sociais de sociedades anónimas quando cumulativamente reúnam os requisitos das subalíneas da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, sendo ficcionada essa aquisição como uma transmissão. O CIMT alargou o conceito de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto à aquisição de partes sociais ou de quotas nos termos acima expostos e não propriamente à aquisição de imóveis. O princípio que está subjacente à norma acima referida é precisamente procurar evitar que através da aquisição de partes sociais em sociedades que possuam prédios em Portugal, possa adquirir-se, de forma indireta, o domínio desses prédios, sem a respetiva tributação. Vejamos, então, a situação em concreto. Processo: 2022000561 – IV 23077 2 O Requerente pretende adquirir 24% do Capital Social a “B”, que corresponde a parte da participação que este dispõe na sociedade, e a totalidade da participação de “E”. Ou seja, o capital social da sociedade irá ficar dividido da seguinte forma: • “B”, detentor de uma participação, correspondente a 75,98% do capital social; • “A” (ora Requerente), detentor de uma participação correspondente, a 24,01% do capital social; • “C”, detentora de uma participação, correspondente a 0,007% do capital social; • “D”, detentor de uma participação, correspondente a 0,003% do capital social. Após a constituição de uma sociedade anónima, o CSC prevê a possibilidade de o número de acionistas ser inferior a 5, por um período máximo de 12 meses, sob pena de a mesma ser dissolvida administrativamente [al. a) do n.º 1 do art.º 142.º do CSC]. No entanto, conforme elementos solicitados pela AT e fornecidos pelo Requerente, é intenção do mesmo que logo após a venda destas ações transformar a sociedade SA em sociedade por quotas LDA, ficando durante o período de dois, três meses com o número de três acionistas: 52% capital social a “B”; 24% capital social a “A” e 24% capital social a “F” (que irá adquirir aos restantes acionistas e parte do capital social a “B”). A situação regularizar-se-á na transformação de SA para LDA no prazo de dois meses. Para o correto enquadramento fiscal da factualidade supramencionada, assume especial relevância a análise da subalínea iii) da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT. Desde logo, um dos requisitos para a tributação da operação descrita no pedido de informação vinculativa - aquisição de 24% do capital social de uma sociedade anónima é que POR ESTA AQUISIÇÃO, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto (subalínea iii) da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT). Ora, com esta aquisição o Requerente passará de uma posição no Capital Social da sociedade de 0,007% para 24,01%, ou seja, não ficará a dispor de (pelo menos) 75% do capital da sociedade, pelo que, com base no disposto nesta subalínea, constatamos que o Requerente não será sujeito passivo de IMT nesta operação. No seguimento do que ficou sobredito, parece-nos que perderá qualquer efeito útil analisar as restantes subalíneas da norma aqui em questão. Processo: 2022000561 – IV 23077 3 IV - CONCLUSÃO Em face do exposto no capítulo anterior, considerando que, na sequência da aquisição das participações sociais que o Requerente pretende efetuar, não fica a deter, pelo menos, 75% do capital social da sociedade “X”, S.A., conclui- se que tal aquisição não está sujeita a IMT, dado que não está preenchido o pressuposto de incidência previsto na subalínea iii) da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT. Processo: 2022000561 – IV 23077 4
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