Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23072
- Data
- 2025-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Dedução de despesas de saúde - Encargo suportado com internamento em unidade de cuidados continuados
Texto integral (1006 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.78º-C - Dedução de despesas de saúde
Assunto: Dedução de despesas de saúde - Encargo suportado com internamento em unidade de
cuidados continuados
Processo: 23072, com despacho de 2025-03-26, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento jurídico-tributário das despesas realizadas na entidade ABC que integra
a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados a título de cuidados continuados
integrados.
Refere ainda que a sua admissão e permanência na unidade, no período compreendido
entre março e setembro, foi efetuada por proposta do Centro Hospitalar, tendo em vista
usufruir de cuidados de saúde e de apoio social tendentes à recuperação global da sua
situação de dependência física, nomeadamente motora e psicológica, que só poderiam
ser prestados por uma unidade com este tipo de valências.
Sendo que, a alínea c) do n.º 1 do artigo 78º do Código do IRS pressupõe-se serem
deduzidas à coleta as despesas de saúde, devendo estas abranger um conjunto diverso
deste tipo de despesas do sujeito fiscal, sob pena de ser colocada em causa a
finalidade desta dedução específica que visa proteção geral da saúde, motivo pelo qual
afirma que "a norma não faz uma interpretação negativa no sentido de abranger a
situação em causa".
Assim, solicita informação vinculativa para o enquadramento das despesas suportadas
pela sua permanência na entidade ABC, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 78.º do
Código do IRS, ou seja, como despesa de saúde.
INFORMAÇÃO
1. Atento ao solicitado pelo requerente, importa em primeiro lugar clarificar que o artigo
78.º do Código do IRS, sob a epígrafe "Deduções à coleta", estabelece nas alíneas
constantes no n.º 1 o tipo de deduções que são efetuadas à coleta do IRS, remetendo
para os artigos subsequentes os termos e requisitos para a concretização dessa
dedução. Nesse sentido, as despesas de saúde, previstas na alínea c) do n.º 1, estão
contempladas no artigo 78.º- C do mesmo código.
2. Nesse sentido, informa-se que, para efeitos de dedução à coleta a título de despesa
de saúde, devem as mesmas cumprir os requisitos previstos no artigo 78.º-C do Código
do IRS, sob a epígrafe "Dedução de despesas de saúde", que a seguir se mencionam:
- Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições de bens, isentos de
IVA ou tributados a taxa reduzida;
- Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas pelo Portal das Finanças, nos termos da
Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro;
- Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das
Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º
381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
. Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;
. Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em
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estabelecimentos especializados;
. Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em
estabelecimentos especializados;
. Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos
especializados.
- Consideram-se ainda abrangidas, nas atividades acima referidas, as atividades
equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
- Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações
mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de
cuidados de saúde;
- Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens,
tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos
termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das
Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam
enquadrados nos setores de atividade acima mencionados, desde que devidamente
justificados através de receita médica.
3. Não obstante os requisitos previstos no normativo, deve-se atender ainda à
substância da despesa realizada, ou seja, se a mesma está, ou não, abrangida pelo
conceito de "despesa de saúde", onde se incluem os montantes suportados na
sequência de tratamentos de que comprovadamente se careça, destinados à cura ou à
reabilitação dos respetivos sujeitos passivos ou membros do agregado familiar.
4. Assim, face ao anteriormente exposto, importa verificar se a despesa efetuada com a
permanência do requerente em unidade de cuidados continuados integrados poderá, ou
não, estar abrangida pelo conceito de despesa de saúde
5. Na consulta efetuada ao sitio da Internet da Segurança Social, retira-se que a Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) tem como objetivos "a
prestação de cuidados de saúde e de apoio social de forma continuada e integrada a
pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência,
na sequência de episódio de doença aguda ou necessidade de prevenção de
agravamentos de doença crónica" e que "Os Cuidados Continuados Integrados estão
centrados na recuperação global da pessoa, promovendo a sua reabilitação, autonomia
e melhorando a sua funcionalidade, no âmbito da situação de dependência em que se
encontra, com vista à sua reintegração sociofamiliar".
6. Por outro lado, observa-se que todas as faturas emitidas pela entidade apresentam
na descrição a menção de "diária de internamento", pelo que se entende que a despesa
suportada está associada à mensalidade a pagar à entidade pela permanência de
requerente em unidade de cuidados continuados integrados e não a qualquer montante
suportado a título de tratamento, cura ou reabilitação do requerente, ou seja, a qualquer
montante suportado ao abrigo do conceito de despesa de saúde acima especificado.
7. Do que decorre que as despesas suportadas com a mensalidade decorrente da
permanência do requerente em unidade de cuidados continuados integrados, no
período compreendido entre março e setembro, não são suscetíveis de relevarem para
efeitos de dedução à coleta em sede de IRS, a título de despesas de saúde, ao abrigo
do disposto no artigo 78.º-C do Código do IRS.
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