Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2306

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços prestados em ginásio (fitness) que consistem na prática do método de Pilates, – Exclusão da isenção do nº 2 do art. 9º do CIVA

Texto integral (650 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Serviços prestados em ginásio (fitness) que consistem na prática do método de Pilates, – Exclusão da isenção do nº 2 do art. 9º do CIVA Processo: nº 2306, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-08-03. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A requerente pretende informação vinculativa que confirme o entendimento de que os serviços que consistem na prática do método de Pilates, quando prestados sob prescrição médica, estão enquadrados no âmbito do isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Código do IVA. Para sustentar este entendimento, invoca o disposto no artigo 13.º da Directiva 77/388/CEE, do Conselho, à luz do que considera ser a construção utilizada na jurisprudência comunitária, segundo a qual, mencionando um Acórdão de 14 de Setembro de 2000 - processo 394/98, do Tribunal das Comunidades, se considera prestação de serviços médicos a que consista em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando doenças ou quaisquer outras anomalias de saúde. Considera também que a referência a estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, no n.º 2 do artigo 9.º, pode ser entendida como tendo natureza meramente exemplificativa e, sendo assim, pode admitir-se que os serviços que presta, quando a coberto de prescrição médica, estejam abrangidos pela isenção. O n.º 2 do artigo 9.º do CIVA isenta do imposto as "prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares". Esta norma tem por base a alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva do IVA), à qual correspondia a alínea b) do n.º 1 da Parte A do artigo 13.º da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977. Esta norma prevê que os Estados membros isentem, nomeadamente, a "hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos". No caso presente, a Requerente é uma entidade cuja actividade consiste em actividades de ginásio (fitness), pelas quais se encontra, aliás, registada para efeitos de IVA. Com efeito, não se afigura que desenvolva uma actividade que se possa caracterizar por hospitalização e a assistência médica, ou operações com elas estreitamente relacionadas, nem tão pouco que os serviços que presta o sejam em estabelecimentos hospitalares, centros de Processo: nº 2306 1 assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos, em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público. Por outro lado, os serviços que descreve consistem, essencialmente, numa actividade de fitness, que não vêm a sua característica modificada pela circunstância de serem prestados por prescrição médica. De acordo com a jurisprudência comunitária (entre outros, o Acórdão de 10 de Setembro de 2002, Proc.141/00, caso Kugler), a isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Directiva do IVA tem um carácter objectivo, devendo encontrar-se preenchidas duas condições: i) tratar-se de serviços médicos ou paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas. Ora, também no caso presente, os serviços descritos não são serviços médicos e não constam da lista de serviços paramédicos, constante do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho e cuja actividade se encontra regulada no Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto. Verifica-se, assim, que a actividade exercida pela Requerente não tem enquadramento em nenhum dos números 1 ou 2 do artigo 9.º do CIVA, constituindo operações tributáveis e não isentas, sujeitas á taxa normal do imposto. Processo: nº 2306 2
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