Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23033

Data
2024-06-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Titularidade de rendimentos obtidos com propriedade industrial - Taxa de retenção na fonte

Texto integral (1340 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B Assunto: Titularidade de rendimentos obtidos com propriedade industrial - Taxa de retenção na fonte Processo: 23033, com despacho de 2024-06-15, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: - A requerente é uma pessoa coletiva de direito público e consagra a investigação como um dos vetores da sua intervenção junto da sociedade, pelo que aprovou a Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de XX; - De acordo com o artigo ..º do referido Regulamento, a Universidade de XX é titular dos direitos de propriedade industrial de todas as invenções laborais realizadas pelos seus trabalhadores em funções públicas e colaboradores, no âmbito e por causa do vínculo laboral que detém com a Universidade; - E o inventor fica somente com o direito a ser designado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação industrial e a reivindicar a paternidade e a integridade da mesma, conforme estabelecido no artigo ..º do Regulamento; - Apesar da Universidade deter na totalidade a titularidade dos direitos de propriedade industrial da invenção desenvolvida pelo seu trabalhador, os artigos ..º a ..º do Regulamento preveem a repartição dos proveitos económicos que detiver pela exploração ou cessão dos direitos de patente com o trabalhador inventor, em consonância com o disposto no nº 3 do artigo 59º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 110/2018, de 10 de dezembro; - Essa participação do trabalhador ou colaborador nos benefícios económicos não tem natureza retributiva ou salarial, nos termos do nº 7 do artigo 59º do Código da Propriedade Industrial; - Em sede de IRS, a alínea c) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS considera rendimentos empresariais e profissionais "os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário"; - Contudo, a alínea m) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS estabelece que são considerados rendimentos de capitais "os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica". Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar informação sobre a forma como esses pagamentos deverão ser enquadrados e, por conseguinte, da sua sujeição ao mecanismo da retenção na fonte e das taxas aplicáveis. INFORMAÇÃO 1. Os Direitos de Propriedade Industrial têm por objeto a proteção de invenções, de criações estéticas, bem como de sinais distintivos que permitem distinguir produtos e empresas no mercado. Processo: 23033 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 2. Essa proteção encontra-se regulada no Código da Propriedade Industrial, o qual foi aprovado no Decreto-Lei nº 110/2018, de 10 de dezembro. 3. Em sede de IRS, os rendimentos provenientes da propriedade industrial encontram- se previstos nas normas de incidência de duas categorias distintas: a) Categoria B - consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os "provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário", de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS; b) Categoria E - consideram-se rendimentos de capitais os "provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário", conforme alínea m) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS. 4. No caso em questão, de acordo com o artigo ..º do Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de XX, consideram-se abrangidos pelos direitos de propriedade industrial "todas as invenções e criações suscetíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, como patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, obtenções vegetais ou topografias de módulos semicondutores". 5. E a Universidade de XX detém a titularidade sobre os referidos direitos de propriedade industrial, gerados no âmbito de qualquer atividade de investigação, docência e ou discência dos docentes, investigadores e demais funcionários, bolseiros e alunos, realizada na Universidade de XX ou com a utilização de significativos recursos desta, conforme estabelecido no artigo ..º do referido Regulamento. 6. No entanto, o artigo ..º do Regulamento prevê o direito de o inventor ou criador ser designado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação industrial e a reivindicar a paternidade e a integridades desta. Esta norma está em conformidade com o disposto no artigo 60º do Código da Propriedade Industrial. 7. Mas além deste direito moral, nos termos do nº 3 do artigo 59º do Código da Propriedade Industrial, o inventor ou criador tem direito de participar nos benefícios económicos auferidos pela Universidade de XX na exploração ou na cessão dos direitos, em que as modalidades e os termos desta participação encontram-se previstos nos artigos ..º a ..º do Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de XX. 8. De acordo com o nº 7 do artigo 59º do Código da Propriedade Industrial, essa participação do trabalhador ou colaborador nos benefícios económicos não tem natureza retributiva ou salarial. 9. Assim, não sendo enquadrada na Categoria A, a requerente tem dúvidas se essa participação deverá ser enquadrada na Categoria B, ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, ou na Categoria E, de acordo com a alínea m) do nº 2 do artigo 5º do mesmo Código. 10. Ora, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, os rendimentos provenientes da propriedade industrial são considerados rendimentos empresariais e profissionais, quando auferidos pelo seu titular originário. Processo: 23033 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 11. Apesar da Universidade de XX deter a titularidade sobre os direitos de propriedade industrial, o inventor ou criador irá ter direito de participar nos benefícios económicos provenientes da exploração ou da cessão desses direitos, pelo que esses mesmo rendimentos se enquadram na alínea c) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS. 12. Por outro lado, a alínea m) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS estabelece que os rendimentos provenientes da propriedade industrial são considerados rendimentos de capitais quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário. 13. Mas, para serem enquadrados nessa alínea, os rendimentos provenientes da propriedade industrial não poderão ser auferidos pelo respetivo autor. 14. Assim, tendo em conta que o recebimento da participação em questão é efetuado na qualidade de inventor ou criador, não configura rendimentos de capitais ao abrigo da alínea m) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS. 15. Por conseguinte, esses rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 16,5%, quando pagos ou colocados à disposição pelas entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, conforme estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 101º do Código do IRS. 16. Mais se refere que não é aplicável o disposto no artigo 58º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, uma vez que os rendimentos não são provenientes da propriedade intelectual auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos, mas sim da propriedade industrial. 17. Face ao exposto, conclui-se o seguinte: - Os valores referentes à participação nos benefícios económicos, na qualidade de inventor ou criador, configuram rendimentos provenientes da propriedade industrial e, por conseguinte, rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS; - Pelo que a retenção na fonte desses valores é efetuada à taxa de 16,5%, conforme estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 101º do mesmo Código. Processo: 23033 3
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