Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23030
- Data
- 2022-06-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIUC
Sumário
Isenção de IUC relativo a veículos em relação aos quais os sujeitos passivos exerçam a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo.
Texto integral (1907 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)
Artigo: 5.º n.º 8 al. c)
Assunto: Isenção de IUC relativo a veículos em relação aos quais os sujeitos passivos
exerçam a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo
Processo: 2022000439 - IV n.º 23030 com despacho concordante de 2022.05.28, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um
pedido de informação vinculativa, em matéria de Imposto Único de Circulação
(IUC), no âmbito do qual pretende ver esclarecido se o veículo com a
matrícula 00-WW-00 beneficia da isenção de IUC prevista na al. c) do n.º 8 do
art.º 5.º do Código (CIUC).
Para o efeito, alega o requerente o seguinte:
1. Encontra-se coletado com a atividade principal de apoio às artes do
espetáculo, CAE 90020, e igualmente com a 1.ª atividade secundária de
atividades das artes do espetáculo, CAE 90010.
2. Possui um camião pesado, da categoria C, com mais de 3500 Kg de
peso bruto, com a matrícula 00-WW-00.
3. Exerce, sobretudo, a sua atividade no seio da área da cultura,
nomeadamente na montagem e desmontagem de palcos, apoio técnico
na luz e som dos espetáculos e no aluguer de equipamentos dessas
áreas às entidades promotoras desses espetáculos, ou até aos próprios
artistas que os executam; por vezes também promove, ele próprio, o
espetáculo, para além de executar os serviços supra;
4. Registou, nos anos de 2020 e 2021, quebras de faturação, em média,
superiores a 75 %.
5. O camião, acima referenciado, está exclusivamente afeto a estas
atividades, pois é usado apenas para o transporte dos equipamentos e
materiais acessórios, desde o armazém do contribuinte até ao local dos
eventos, e de volta para o armazém;
6. Entende o contribuinte que o CAE 90020 está intrinsecamente ligado ao
CAE 90010, por ser praticamente um complemento deste, visto um
espetáculo não poder realizar-se sem o apoio correspondente de quem
o monte e lhe dê assistência técnica nas áreas da luz e do som, e outras
conexas, como a multimédia.
Conclui dessa forma julgando “ser pertinente invocar a sua legítima pretensão
ao direito à isenção de 50% do valor do IUC para a viatura supra.”.
Desse modo, a questão que o requerente pretende ver respondida é a de
saber se o veículo com a matrícula 00-WW-00 se enquadra no âmbito da
isenção parcial prevista na al. c) do n.º 8 do art.º 5.º do CIUC.
Processo: 2022000439 – IV 23030
1
II – FACTOS
Para efeitos de instrução do presente pedido de informação vinculativa, foram
verificados os seguintes factos:
1. Consultado o cadastro de veículos automóveis, verificou-se que o
requerente é o proprietário do veículo desde 2019-12-16.
2. Trata-se de um veículo automóvel pesado de transporte particular,
classificado para efeitos de tributação, em sede de IUC, como um veículo
da categoria C, cuja primeira matrícula foi atribuída em 2014-03-11.
3. O requerente encontra-se no regime geral de tributação em sede de IRC,
tendo como CAE principal o 90020 – Atividades de apoio às artes do
espetáculo (desde 2008-02-28), e ainda um conjunto de outros CAE
secundários, nomeadamente, o CAE 090010 – Atividades das artes do
espetáculo, ou 090040 – Exploração de salas de espetáculos e atividades
conexas (desde 2021-01-11).
III – ANÁLISE
A questão que o requerente pretende ver esclarecida com o presente pedido
de informação vinculativa prende-se com a aplicabilidade da isenção de IUC
prevista na al. c) do n.º 8 do art.º 5.º do CIUC, ao veículo automóvel com a
matrícula 00-WW-00, de que é proprietário, tendo em consideração a
atividade que desempenha.
Com efeito, considerando que, nos termos do disposto no corpo do n.º 1 do
art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), as informações vinculativas versam
sobre “a situação tributária dos sujeitos passivos incluindo, nos termos da lei,
os pressupostos dos benefícios fiscais”, importa analisar.
Dispõe a al. c) do n.º 8 do art.º 5.º do CIUC que, estão isentos de 50% do
imposto os “veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em
relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a
atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo, e desde que os
veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.”.
Trata-se da redação conferida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,
que procedeu a um alargamento substancial da isenção, passando a
contemplar não apenas os veículos de sujeitos passivos que exercem a título
principal a atividade de diversão itinerante, mas também os das artes do
espetáculo.
O âmbito da aplicação da isenção parcial aqui referida encontra-se bem
explicitado na literalidade da norma, de onde se extraem os pressupostos de
natureza objetiva, quanto ao veículo, e ainda os de natureza subjetiva que
respeitam ao conjunto de sujeitos passivos que dela podem beneficiar.
Quanto aos pressupostos objetivos:
Aplica-se a veículos da categoria C, tal como previsto na al. c) do n.º 1
do art.º 2.º do CIUC (i.e., Automóveis de mercadorias e automóveis de
Processo: 2022000439 – IV 23030
2
utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afetos ao
transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria,
ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades),
cujo peso bruto seja superior a 3500 kg, e
exclusivamente afetos à atividade de diversão itinerante ou das artes do
espetáculo.
Por seu turno, no que concerne aos pressupostos que respeitam à atividade
exercida pelo sujeito passivo que pretende usufruir desta isenção, a lei
restringe-os a duas atividades de natureza bem concreta: a atividade de
diversão itinerante e a das artes do espetáculo.
Concretiza ainda, que as mesmas têm de ser exercidas a título principal.
Considerando o enquadramento do pedido e bem assim do requerente, está
em causa a atividade das artes do espetáculo.
Atentando no CAE atribuído a esta atividade, e tomando como ponto de
partida o facto de o CAE – Código de Atividade Económica, ser atribuído em
função do objeto ou ramo de atividade a desenvolver pela empresa, importa
consultar a Tabela CAE – REV 3 bem como as suas notas explicativas.
A Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3),
foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, e substituiu
a CAE-Rev.2.1, a partir de 1 de janeiro de 2008, sendo elaborada pelo
Instituto Nacional de Estatística (INE) e a sua aplicação é de âmbito nacional.
O CAE 900 respeita então às “Actividades de teatro, de música, de dança e
outras actividades artísticas e literárias”, tendo ainda como subclasses, o CAE
90010 “Actividades das artes do espectáculo”, 90020 “Actividades de apoio às
artes do espectáculo”, 90030 “Criação artística e literária” 90040 “Exploração
de salas de espectáculos e actividades conexas”.
Das respetivas notas explicativas pode ver-se que a secção das
“[A]CTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS, DESPORTIVAS E
RECREATIVAS” compreende uma ampla variedade de atividades: culturais;
criação artística e literária; bibliotecas, arquivos e museus; monumentos
históricos; lotarias e outros jogos de aposta; actividades desportivas e
recreativas de interesse geral.
No campo “Divisão” 90, respeitante às “ACTIVIDADES DE TEATRO, DE
MÚSICA, DE DANÇA E OUTRAS ACTIVIDADES ARTÍSTICAS E LITERÁRIAS” o
“Grupo” 900 “Compreende, nomeadamente, as actividades de produção e
apresentação artísticas, musicais e literárias, assim como a exploração de
salas de espectáculos destinadas à realização de acontecimentos culturais e de
entretenimento. Inclui as actividades de apoio nos domínios da organização,
promoção e do fornecimento de conhecimentos artísticos e técnicos para a
produção e apresentação dos espectáculos. Não inclui: · Actividades
cinematográficas e de vídeo (59); · Actividades de rádio e de televisão (60); ·
Actividades das bibliotecas, arquivos e museus (910); · Lotarias e outros jogos
de apostas (92); · Actividades desportivas e recreativas (93);”.
A Classe 9001 “ACTIVIDADES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO” e subclasse
Processo: 2022000439 – IV 23030
3
90010 “Compreende as actividades (de grupos, companhias, etc.) de
produção e apresentação de espectáculos: teatrais (revistas, marionetas,
etc.); circo; espectáculos de música, dança e ópera. A apresentação pode
decorrer em salas de espectáculo ou ao ar livre para o público em geral. Inclui
as actividades de artistas individuais (actores, bailarinos, músicos,
coreógrafos, etc.), de ranchos folclóricos e de grupos corais. Não inclui: ·
Actividades das agências e agentes por conta de artistas (74900); ·
Actividades das agências de “casting” (78100);”.
Quer-se com isto dizer que é este o âmbito de aplicação das atividades
referidas na al. c) do n.º 8 do art.º 5.º do CIUC.
No caso em análise, a atividade principal do requerente, tal como é
expressamente referido na exposição do pedido de informação vinculativa
apresentado, cabe na classe 9002 “ACTIVIDADES DE APOIO ÀS ARTES DO
ESPECTÁCULO”, onde a subclasse 90020 “Compreende as actividades dos
directores, produtores, técnicos de iluminação e de som, cenógrafos,
construtores de cenários e outras actividades de apoio aos espectáculos
incluídos na Subclasse 90010. Inclui as actividades de produtores ou
empresários de espectáculos artísticos ao vivo, com ou sem instalações. Não
inclui: · Actividades dos agentes e agências artísticas e musicais (74900); ·
Actividades de “casting” (78100);.
Não se ignora que se trata de uma atividade associada à das artes do
espetáculo propriamente dita, como a própria norma explicativa do CAE
refere.
Todavia, em sede de benefícios fiscais, considerados estes como “medidas de
carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais
relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.” (cf.
Art.º 2.º n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Ficais), apesar de serem suscetíveis
de interpretação extensiva, não são suscetíveis de integração analógica (cf.
Art.º 10.º do EBF).
Veja-se que o legislador optou por delimitar o campo de aplicação da isenção
parcial a duas atividades em concreto. Mas não só: acrescentou que essa
mesma atividade tem de ser exercida a título principal, e bem assim que os
veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.
Entende-se assim que o legislador, aquando da instituição desta isenção
parcial, estava plenamente consciente de a quem esta se dirigia e em que
condições, tanto mais que as descreveu específica e tipificadamente na norma.
No caso em concreto, a atividade principal do requerente é a de apoio às artes
do espetáculo, sem prejuízo de, como atividade secundária ter a das artes do
espetáculo, classificadas com os respetivos CAE.
Nessa medida, considerando que a norma de isenção parcial prevista na al. c)
do n.º 8 do art.º 5.º do CIUC determina que o conjunto de pressupostos ali
definidos têm de verificar-se cumulativamente, a não verificação de um, faz
precludir o direito ao benefício.
Conclui-se, portanto, que, o requerente encontra-se excluído do campo da
Processo: 2022000439 – IV 23030
4
norma, visto que não exerce a título principal a atividade das artes do
espetáculo, um dos pressupostos tipificados na norma.
IV – CONCLUSÃO
O legislador pretendeu delimitar a isenção parcial aqui em causa, aos sujeitos
passivos que exerçam a título principal, a atividade de diversão itinerante e
das artes do espetáculo, tal como classificada pelo Código das Atividades
Económicas.
Por outro lado, os pressupostos da isenção parcial determinados na norma são
de natureza cumulativa, pelo que, a não verificação de um dos pressupostos,
determina a exclusão do campo de aplicação da isenção.
Face ao exposto, conclui-se que o requerente do presente pedido de
informação vinculativa não reúne todos os pressupostos para a concessão da
isenção parcial prevista na al. c) do n.º 8 do art.º 5.º do CIUC,
nomeadamente, na medida em que não exerce, a título principal, a atividade
das artes do espetáculo.
Processo: 2022000439 – IV 23030
5