Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23030

Data
2022-06-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIUC

Sumário

Isenção de IUC relativo a veículos em relação aos quais os sujeitos passivos exerçam a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo.

Texto integral (1907 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) Artigo: 5.º n.º 8 al. c) Assunto: Isenção de IUC relativo a veículos em relação aos quais os sujeitos passivos exerçam a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo Processo: 2022000439 - IV n.º 23030 com despacho concordante de 2022.05.28, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – PEDIDO Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um pedido de informação vinculativa, em matéria de Imposto Único de Circulação (IUC), no âmbito do qual pretende ver esclarecido se o veículo com a matrícula 00-WW-00 beneficia da isenção de IUC prevista na al. c) do n.º 8 do art.º 5.º do Código (CIUC). Para o efeito, alega o requerente o seguinte: 1. Encontra-se coletado com a atividade principal de apoio às artes do espetáculo, CAE 90020, e igualmente com a 1.ª atividade secundária de atividades das artes do espetáculo, CAE 90010. 2. Possui um camião pesado, da categoria C, com mais de 3500 Kg de peso bruto, com a matrícula 00-WW-00. 3. Exerce, sobretudo, a sua atividade no seio da área da cultura, nomeadamente na montagem e desmontagem de palcos, apoio técnico na luz e som dos espetáculos e no aluguer de equipamentos dessas áreas às entidades promotoras desses espetáculos, ou até aos próprios artistas que os executam; por vezes também promove, ele próprio, o espetáculo, para além de executar os serviços supra; 4. Registou, nos anos de 2020 e 2021, quebras de faturação, em média, superiores a 75 %. 5. O camião, acima referenciado, está exclusivamente afeto a estas atividades, pois é usado apenas para o transporte dos equipamentos e materiais acessórios, desde o armazém do contribuinte até ao local dos eventos, e de volta para o armazém; 6. Entende o contribuinte que o CAE 90020 está intrinsecamente ligado ao CAE 90010, por ser praticamente um complemento deste, visto um espetáculo não poder realizar-se sem o apoio correspondente de quem o monte e lhe dê assistência técnica nas áreas da luz e do som, e outras conexas, como a multimédia. Conclui dessa forma julgando “ser pertinente invocar a sua legítima pretensão ao direito à isenção de 50% do valor do IUC para a viatura supra.”. Desse modo, a questão que o requerente pretende ver respondida é a de saber se o veículo com a matrícula 00-WW-00 se enquadra no âmbito da isenção parcial prevista na al. c) do n.º 8 do art.º 5.º do CIUC. Processo: 2022000439 – IV 23030 1 II – FACTOS Para efeitos de instrução do presente pedido de informação vinculativa, foram verificados os seguintes factos: 1. Consultado o cadastro de veículos automóveis, verificou-se que o requerente é o proprietário do veículo desde 2019-12-16. 2. Trata-se de um veículo automóvel pesado de transporte particular, classificado para efeitos de tributação, em sede de IUC, como um veículo da categoria C, cuja primeira matrícula foi atribuída em 2014-03-11. 3. O requerente encontra-se no regime geral de tributação em sede de IRC, tendo como CAE principal o 90020 – Atividades de apoio às artes do espetáculo (desde 2008-02-28), e ainda um conjunto de outros CAE secundários, nomeadamente, o CAE 090010 – Atividades das artes do espetáculo, ou 090040 – Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (desde 2021-01-11). III – ANÁLISE A questão que o requerente pretende ver esclarecida com o presente pedido de informação vinculativa prende-se com a aplicabilidade da isenção de IUC prevista na al. c) do n.º 8 do art.º 5.º do CIUC, ao veículo automóvel com a matrícula 00-WW-00, de que é proprietário, tendo em consideração a atividade que desempenha. Com efeito, considerando que, nos termos do disposto no corpo do n.º 1 do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), as informações vinculativas versam sobre “a situação tributária dos sujeitos passivos incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais”, importa analisar. Dispõe a al. c) do n.º 8 do art.º 5.º do CIUC que, estão isentos de 50% do imposto os “veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.”. Trata-se da redação conferida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que procedeu a um alargamento substancial da isenção, passando a contemplar não apenas os veículos de sujeitos passivos que exercem a título principal a atividade de diversão itinerante, mas também os das artes do espetáculo. O âmbito da aplicação da isenção parcial aqui referida encontra-se bem explicitado na literalidade da norma, de onde se extraem os pressupostos de natureza objetiva, quanto ao veículo, e ainda os de natureza subjetiva que respeitam ao conjunto de sujeitos passivos que dela podem beneficiar. Quanto aos pressupostos objetivos:  Aplica-se a veículos da categoria C, tal como previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 2.º do CIUC (i.e., Automóveis de mercadorias e automóveis de Processo: 2022000439 – IV 23030 2 utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afetos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades),  cujo peso bruto seja superior a 3500 kg, e  exclusivamente afetos à atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo. Por seu turno, no que concerne aos pressupostos que respeitam à atividade exercida pelo sujeito passivo que pretende usufruir desta isenção, a lei restringe-os a duas atividades de natureza bem concreta: a atividade de diversão itinerante e a das artes do espetáculo. Concretiza ainda, que as mesmas têm de ser exercidas a título principal. Considerando o enquadramento do pedido e bem assim do requerente, está em causa a atividade das artes do espetáculo. Atentando no CAE atribuído a esta atividade, e tomando como ponto de partida o facto de o CAE – Código de Atividade Económica, ser atribuído em função do objeto ou ramo de atividade a desenvolver pela empresa, importa consultar a Tabela CAE – REV 3 bem como as suas notas explicativas. A Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3), foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, e substituiu a CAE-Rev.2.1, a partir de 1 de janeiro de 2008, sendo elaborada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e a sua aplicação é de âmbito nacional. O CAE 900 respeita então às “Actividades de teatro, de música, de dança e outras actividades artísticas e literárias”, tendo ainda como subclasses, o CAE 90010 “Actividades das artes do espectáculo”, 90020 “Actividades de apoio às artes do espectáculo”, 90030 “Criação artística e literária” 90040 “Exploração de salas de espectáculos e actividades conexas”. Das respetivas notas explicativas pode ver-se que a secção das “[A]CTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS, DESPORTIVAS E RECREATIVAS” compreende uma ampla variedade de atividades: culturais; criação artística e literária; bibliotecas, arquivos e museus; monumentos históricos; lotarias e outros jogos de aposta; actividades desportivas e recreativas de interesse geral. No campo “Divisão” 90, respeitante às “ACTIVIDADES DE TEATRO, DE MÚSICA, DE DANÇA E OUTRAS ACTIVIDADES ARTÍSTICAS E LITERÁRIAS” o “Grupo” 900 “Compreende, nomeadamente, as actividades de produção e apresentação artísticas, musicais e literárias, assim como a exploração de salas de espectáculos destinadas à realização de acontecimentos culturais e de entretenimento. Inclui as actividades de apoio nos domínios da organização, promoção e do fornecimento de conhecimentos artísticos e técnicos para a produção e apresentação dos espectáculos. Não inclui: · Actividades cinematográficas e de vídeo (59); · Actividades de rádio e de televisão (60); · Actividades das bibliotecas, arquivos e museus (910); · Lotarias e outros jogos de apostas (92); · Actividades desportivas e recreativas (93);”. A Classe 9001 “ACTIVIDADES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO” e subclasse Processo: 2022000439 – IV 23030 3 90010 “Compreende as actividades (de grupos, companhias, etc.) de produção e apresentação de espectáculos: teatrais (revistas, marionetas, etc.); circo; espectáculos de música, dança e ópera. A apresentação pode decorrer em salas de espectáculo ou ao ar livre para o público em geral. Inclui as actividades de artistas individuais (actores, bailarinos, músicos, coreógrafos, etc.), de ranchos folclóricos e de grupos corais. Não inclui: · Actividades das agências e agentes por conta de artistas (74900); · Actividades das agências de “casting” (78100);”. Quer-se com isto dizer que é este o âmbito de aplicação das atividades referidas na al. c) do n.º 8 do art.º 5.º do CIUC. No caso em análise, a atividade principal do requerente, tal como é expressamente referido na exposição do pedido de informação vinculativa apresentado, cabe na classe 9002 “ACTIVIDADES DE APOIO ÀS ARTES DO ESPECTÁCULO”, onde a subclasse 90020 “Compreende as actividades dos directores, produtores, técnicos de iluminação e de som, cenógrafos, construtores de cenários e outras actividades de apoio aos espectáculos incluídos na Subclasse 90010. Inclui as actividades de produtores ou empresários de espectáculos artísticos ao vivo, com ou sem instalações. Não inclui: · Actividades dos agentes e agências artísticas e musicais (74900); · Actividades de “casting” (78100);. Não se ignora que se trata de uma atividade associada à das artes do espetáculo propriamente dita, como a própria norma explicativa do CAE refere. Todavia, em sede de benefícios fiscais, considerados estes como “medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.” (cf. Art.º 2.º n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Ficais), apesar de serem suscetíveis de interpretação extensiva, não são suscetíveis de integração analógica (cf. Art.º 10.º do EBF). Veja-se que o legislador optou por delimitar o campo de aplicação da isenção parcial a duas atividades em concreto. Mas não só: acrescentou que essa mesma atividade tem de ser exercida a título principal, e bem assim que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade. Entende-se assim que o legislador, aquando da instituição desta isenção parcial, estava plenamente consciente de a quem esta se dirigia e em que condições, tanto mais que as descreveu específica e tipificadamente na norma. No caso em concreto, a atividade principal do requerente é a de apoio às artes do espetáculo, sem prejuízo de, como atividade secundária ter a das artes do espetáculo, classificadas com os respetivos CAE. Nessa medida, considerando que a norma de isenção parcial prevista na al. c) do n.º 8 do art.º 5.º do CIUC determina que o conjunto de pressupostos ali definidos têm de verificar-se cumulativamente, a não verificação de um, faz precludir o direito ao benefício. Conclui-se, portanto, que, o requerente encontra-se excluído do campo da Processo: 2022000439 – IV 23030 4 norma, visto que não exerce a título principal a atividade das artes do espetáculo, um dos pressupostos tipificados na norma. IV – CONCLUSÃO O legislador pretendeu delimitar a isenção parcial aqui em causa, aos sujeitos passivos que exerçam a título principal, a atividade de diversão itinerante e das artes do espetáculo, tal como classificada pelo Código das Atividades Económicas. Por outro lado, os pressupostos da isenção parcial determinados na norma são de natureza cumulativa, pelo que, a não verificação de um dos pressupostos, determina a exclusão do campo de aplicação da isenção. Face ao exposto, conclui-se que o requerente do presente pedido de informação vinculativa não reúne todos os pressupostos para a concessão da isenção parcial prevista na al. c) do n.º 8 do art.º 5.º do CIUC, nomeadamente, na medida em que não exerce, a título principal, a atividade das artes do espetáculo. Processo: 2022000439 – IV 23030 5
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